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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Eleitos freguesia em regime de tempo inteiro; remuneração;

Eleitos freguesia em regime de tempo inteiro; remuneração;

Eleito de Freguesia em regime de tempo inteiro; remuneração; Em referência ao ofício , sobre o assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 
  1. O regime jurídico dos eleitos das freguesias consta da lei n º 11/96, de 18/04 ( tenha-se em atenção que os artigos 1 º a 4 º desta lei foram revogados tacitamente pela lei n º 169/99, de 18/09, com a nova redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01 ) e subsidiariamente pelo Estatuto dos Eleitos Locais- lei nº 29/87, de 30/06, alterada pelas leis n ºs 97/89, de 15/12, 1/9, de 10/01, 11/91, de 17/05, 11/96, de 18/04, 127/97, de 11/12, 50/99, de 24/06, e 86/2001, de 10/08 – de acordo com o artigo 11 º da mencionada lei n º 11/96, diplomas que regulam os direitos e deveres dos autarcas pelo que é neles que estão contidas as diversas disposições que se lhes aplicam.
  2. Ora, a remuneração de um presidente da junta a tempo inteiro é calculada de acordo com o artigo 5 º da lei n º 11/96, de 18/04, não podendo o presidente da junta prescindir dessa remuneração, ou seja, a remuneração que tem que receber é a que corresponde ao cargo que desempenha ( presidente da junta a tempo inteiro )embora depois de auferir essa remuneração tenha inteira liberdade para dispor da mesma, como é óbvio. Não pode, assim, a junta de freguesia remunerar um presidente a tempo inteiro com a remuneração correspondente a meio tempo, dado que se o fizesse estava a violar a lei que citámos. O presidente da junta em regime de tempo inteiro só poderia receber a meio tempo se repartisse o exercício de funções por outro vogal da junta de freguesia, recebendo esse outro vogal o restante meio tempo. Efectivamente, o presidente da Junta que exerça funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo pode atribuir a um dos restantes membros da junta o exercício dessas suas funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo.

Se o presidente exercer o mandato em regime de tempo inteiro pode: a) Optar por exercer as suas funções em regime de meio tempo, atribuindo a qualquer dos restantes membros o outro meio tempo; b) Dividir o tempo inteiro em dois meios tempos, repartindo-os por dois dos restantes membros da junta; c) Atribuir o tempo inteiro a qualquer dos restantes membros. Lembramos, ainda, que as funções de Presidente da Junta podem ser desempenhadas em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, de acordo com os pressupostos estabelecidos no artigo 27º do decreto-lei nº 169/99, de 18 de Setembro. No entanto, se se verificarem os pressupostos estabelecidos nos nºs 1 e 2 desse mesmo artigo 27º, as remunerações e os encargos com o tempo inteiro e o meio tempo são assumidas pelo orçamento do Estado e, na hipótese do n.º 3 do mesmo artigo, pelo próprio orçamento da freguesia.

Em conclusão, um presidente de junta a exercer funções em regime de tempo inteiro, de acordo com o n º 3 do artigo 27 º da lei nº 169/99, de 18/9, com a nova redacção dada pela lei 5-A/2202, de 11/01, deve receber a remuneração que corresponde ao cargo, encargo assumido pelo orçamento da freguesia, despesas de representação e os demais direitos remuneratórios que lhe assistam.

Maria José Castanheira Neves (Directora Regional da Administração Local)

 
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Eleitos freguesia em regime de tempo inteiro; remuneração;

Eleito de Freguesia em regime de tempo inteiro; remuneração; Em referência ao ofício , sobre o assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 
  1. O regime jurídico dos eleitos das freguesias consta da lei n º 11/96, de 18/04 ( tenha-se em atenção que os artigos 1 º a 4 º desta lei foram revogados tacitamente pela lei n º 169/99, de 18/09, com a nova redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01 ) e subsidiariamente pelo Estatuto dos Eleitos Locais- lei nº 29/87, de 30/06, alterada pelas leis n ºs 97/89, de 15/12, 1/9, de 10/01, 11/91, de 17/05, 11/96, de 18/04, 127/97, de 11/12, 50/99, de 24/06, e 86/2001, de 10/08 – de acordo com o artigo 11 º da mencionada lei n º 11/96, diplomas que regulam os direitos e deveres dos autarcas pelo que é neles que estão contidas as diversas disposições que se lhes aplicam.
  2. Ora, a remuneração de um presidente da junta a tempo inteiro é calculada de acordo com o artigo 5 º da lei n º 11/96, de 18/04, não podendo o presidente da junta prescindir dessa remuneração, ou seja, a remuneração que tem que receber é a que corresponde ao cargo que desempenha ( presidente da junta a tempo inteiro )embora depois de auferir essa remuneração tenha inteira liberdade para dispor da mesma, como é óbvio. Não pode, assim, a junta de freguesia remunerar um presidente a tempo inteiro com a remuneração correspondente a meio tempo, dado que se o fizesse estava a violar a lei que citámos. O presidente da junta em regime de tempo inteiro só poderia receber a meio tempo se repartisse o exercício de funções por outro vogal da junta de freguesia, recebendo esse outro vogal o restante meio tempo. Efectivamente, o presidente da Junta que exerça funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo pode atribuir a um dos restantes membros da junta o exercício dessas suas funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo.

Se o presidente exercer o mandato em regime de tempo inteiro pode: a) Optar por exercer as suas funções em regime de meio tempo, atribuindo a qualquer dos restantes membros o outro meio tempo; b) Dividir o tempo inteiro em dois meios tempos, repartindo-os por dois dos restantes membros da junta; c) Atribuir o tempo inteiro a qualquer dos restantes membros. Lembramos, ainda, que as funções de Presidente da Junta podem ser desempenhadas em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, de acordo com os pressupostos estabelecidos no artigo 27º do decreto-lei nº 169/99, de 18 de Setembro. No entanto, se se verificarem os pressupostos estabelecidos nos nºs 1 e 2 desse mesmo artigo 27º, as remunerações e os encargos com o tempo inteiro e o meio tempo são assumidas pelo orçamento do Estado e, na hipótese do n.º 3 do mesmo artigo, pelo próprio orçamento da freguesia.

Em conclusão, um presidente de junta a exercer funções em regime de tempo inteiro, de acordo com o n º 3 do artigo 27 º da lei nº 169/99, de 18/9, com a nova redacção dada pela lei 5-A/2202, de 11/01, deve receber a remuneração que corresponde ao cargo, encargo assumido pelo orçamento da freguesia, despesas de representação e os demais direitos remuneratórios que lhe assistam.

Maria José Castanheira Neves (Directora Regional da Administração Local)