Agentes técnicos de arquitectura e engenharia. Habilitação profissional para assinar projectos e dirigir obras
Agentes técnicos de arquitectura e engenharia. Habilitação profissional para assinar projectos e dirigir obras Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de , através do ofício n.º 5 383/SO, de 05-04-04 e reportando-nos à questão identificada em epígrafe, temos a informar o seguinte:
De acordo com os números 3 e 4 do artigo 10º do DL 555/99, sob a epígrafe “Termo de responsabilidade”, só podem subscrever os projectos os técnicos que se encontrem inscritos em associação pública de natureza profissional e que façam prova da validade da sua inscrição aquando da apresentação do requerimento inicial. Contudo, os técnicos cuja actividade não esteja abrangida por associação pública podem subscrever os projectos para os quais possuam habilitação adequada, nos termos do disposto no regime da qualificação profissional exigível aos autores dos projectos de obras ou em legislação especial relativa a organismo público oficialmente reconhecido.
Como se constata, o actual regime, ao contrário do anterior, não condiciona a habilitação profissional dos técnicos a inscrição na câmara municipal, limitando-se a distinguir duas situações: existência ou inexistência de associação pública de natureza profissional que tutele a respectiva actividade. No primeiro caso, estão habilitados a subscrever projectos os técnicos inscritos na respectiva associação pública, presumindo o legislador que quem se encontra ali validamente inscrito, dispõe, sem mais, dos requisitos legais para o exercício da respectiva profissão.
Competirá à associação pública assegurar eficazmente que os técnicos nela inscritos estão legalmente habilitados ao exercício da profissão, bem como fazer cessar a sua actividade quando inibidos de tal exercício, designadamente pela aplicação de medidas disciplinares. No tocante às associações profissionais de natureza pública convirá ter presente que, no momento, existem três associações públicas: a Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos Arquitectos e a Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos. No segundo caso, não existindo tal presunção, a habilitação para a autoria do projecto terá que ser aferida pela lei geral, sendo de assinalar que, nesta matéria, se encontra ainda em vigor o Decreto 73/73, de 28 de Fevereiro. Note-se que para efeito deste diploma os técnicos em causa – agentes técnicos de engenharia e arquitectura – devem ser considerados com a qualificação profissional que, no DL 73/73, é atribuída aos construtores civis diplomados, com os fundamentos constantes do Despacho Conjunto (MPAT e MOPTC) , publicado na II S do DR nº90, de 18-04-1986.
Estes técnicos têm pois habilitação legal para subscrever projectos de edifícios correntes, e sem exigências especiais, que não excedam quatro pisos acima do nível do arruamento bem como os projectos de alteração e os planos de demolição correntes (nº3 do artigo 3º do DL 73/73), projectar estruturas simples de fácil dimensionamento e de execução corrente, salvo prescrição regulamentar em contrário (nº3 do artigo 4º) bem como elaborar projectos de instalações simples cujo dimensionamento, decorrendo da aplicação directa dos regulamentos ou de disposições técnicas oficiais, dispense outra justificação, salvo disposição legal em contrário (nº4 do artigo 5º).
Note-se, por último, que a declaração do Sindicato dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia não é uma associação pública de natureza profissional pelo que a comprovação da habilitação profissional de base (Agente Técnico de Engenharia e Arquitectura) deve ser feita através de documento emitido pelo estabelecimento de ensino que ministrou o respectivo curso.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico ( Dr.ª Maria Margarida Teixeira Bento)
Agentes técnicos de arquitectura e engenharia. Habilitação profissional para assinar projectos e dirigir obras
Agentes técnicos de arquitectura e engenharia. Habilitação profissional para assinar projectos e dirigir obras
Agentes técnicos de arquitectura e engenharia. Habilitação profissional para assinar projectos e dirigir obras Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de , através do ofício n.º 5 383/SO, de 05-04-04 e reportando-nos à questão identificada em epígrafe, temos a informar o seguinte:
De acordo com os números 3 e 4 do artigo 10º do DL 555/99, sob a epígrafe “Termo de responsabilidade”, só podem subscrever os projectos os técnicos que se encontrem inscritos em associação pública de natureza profissional e que façam prova da validade da sua inscrição aquando da apresentação do requerimento inicial. Contudo, os técnicos cuja actividade não esteja abrangida por associação pública podem subscrever os projectos para os quais possuam habilitação adequada, nos termos do disposto no regime da qualificação profissional exigível aos autores dos projectos de obras ou em legislação especial relativa a organismo público oficialmente reconhecido.
Como se constata, o actual regime, ao contrário do anterior, não condiciona a habilitação profissional dos técnicos a inscrição na câmara municipal, limitando-se a distinguir duas situações: existência ou inexistência de associação pública de natureza profissional que tutele a respectiva actividade. No primeiro caso, estão habilitados a subscrever projectos os técnicos inscritos na respectiva associação pública, presumindo o legislador que quem se encontra ali validamente inscrito, dispõe, sem mais, dos requisitos legais para o exercício da respectiva profissão.
Competirá à associação pública assegurar eficazmente que os técnicos nela inscritos estão legalmente habilitados ao exercício da profissão, bem como fazer cessar a sua actividade quando inibidos de tal exercício, designadamente pela aplicação de medidas disciplinares. No tocante às associações profissionais de natureza pública convirá ter presente que, no momento, existem três associações públicas: a Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos Arquitectos e a Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos. No segundo caso, não existindo tal presunção, a habilitação para a autoria do projecto terá que ser aferida pela lei geral, sendo de assinalar que, nesta matéria, se encontra ainda em vigor o Decreto 73/73, de 28 de Fevereiro. Note-se que para efeito deste diploma os técnicos em causa – agentes técnicos de engenharia e arquitectura – devem ser considerados com a qualificação profissional que, no DL 73/73, é atribuída aos construtores civis diplomados, com os fundamentos constantes do Despacho Conjunto (MPAT e MOPTC) , publicado na II S do DR nº90, de 18-04-1986.
Estes técnicos têm pois habilitação legal para subscrever projectos de edifícios correntes, e sem exigências especiais, que não excedam quatro pisos acima do nível do arruamento bem como os projectos de alteração e os planos de demolição correntes (nº3 do artigo 3º do DL 73/73), projectar estruturas simples de fácil dimensionamento e de execução corrente, salvo prescrição regulamentar em contrário (nº3 do artigo 4º) bem como elaborar projectos de instalações simples cujo dimensionamento, decorrendo da aplicação directa dos regulamentos ou de disposições técnicas oficiais, dispense outra justificação, salvo disposição legal em contrário (nº4 do artigo 5º).
Note-se, por último, que a declaração do Sindicato dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia não é uma associação pública de natureza profissional pelo que a comprovação da habilitação profissional de base (Agente Técnico de Engenharia e Arquitectura) deve ser feita através de documento emitido pelo estabelecimento de ensino que ministrou o respectivo curso.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico ( Dr.ª Maria Margarida Teixeira Bento)
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