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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Dispensa de apresentação de projecto de gás

Dispensa de apresentação de projecto de gás

Dispensa de apresentação de projecto de gás Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de …, através do ofício n.º 2931, de 15-03-04, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 

No que respeita às instalações de gás em edifícios determina o n.º1 do artigo 1.º do DL 521/99, de 10/12 que ” Os projectos de construção, ampliação, recuperação ou reconstrução de edifícios situados no território continental, que sejam apresentados nos respectivos municípios para aprovação, devem incluir obrigatoriamente uma instalação de gás que abranja todos os fogos”.

Os restantes números do mesmo artigo 1.º contêm excepções a esta regra, sendo que para o caso que nos interessa importa reter o n.º 2, que diz o seguinte: “Excluem-se da obrigação estabelecida no número anterior os edifícios unifamiliares destinados a habitação própria do requerente quando não inseridos em áreas urbanizadas ou sujeitos a planos de urbanização dotados de infra-estruturas exteriores de gás, desde que aquele solicite a dispensa de apresentação do projecto de instalação à respectiva câmara municipal”. Não obstante a deficiente formulação do preceito, é nossa interpretação que o legislador apenas quis excepcionar da obrigatoriedade de apresentação de projecto de gás, os edifícios unifamiliares localizados em áreas que não irão ser servidas de redes exteriores de gás, como sejam as áreas não urbanizadas ou aquelas em que o próprio plano de urbanização não prevê a existência dessa infraestrutura. Pelo contrário, pretende-se que os edifícios, nas zonas que irão ser dotadas dessas infra-estruturas, sejam dotados com as redes necessárias ao abastecimento de gás, ainda que os proprietários não pretendam utilizar essa forma de energia. Assim sendo, só não é exigível o projecto de gás no caso dos edifícios caracterizados no n.º2 do artigo 1.º, quando: – se localizem fora de áreas urbanizadas (delimitadas pelo perímetro urbano) – se localizem em área abrangida por PU, não prevendo este, contudo, rede exterior de gás.

A situação concreta que nos é formulada não cabe em nenhuma das excepções acima indicadas pelo que concordamos na íntegra com a informação do Gabinete Jurídico da Câmara Municipal.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dr.ª Maria Margarida Teixeira Bento)

 
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Dispensa de apresentação de projecto de gás

Dispensa de apresentação de projecto de gás

Dispensa de apresentação de projecto de gás Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de …, através do ofício n.º 2931, de 15-03-04, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 

No que respeita às instalações de gás em edifícios determina o n.º1 do artigo 1.º do DL 521/99, de 10/12 que ” Os projectos de construção, ampliação, recuperação ou reconstrução de edifícios situados no território continental, que sejam apresentados nos respectivos municípios para aprovação, devem incluir obrigatoriamente uma instalação de gás que abranja todos os fogos”.

Os restantes números do mesmo artigo 1.º contêm excepções a esta regra, sendo que para o caso que nos interessa importa reter o n.º 2, que diz o seguinte: “Excluem-se da obrigação estabelecida no número anterior os edifícios unifamiliares destinados a habitação própria do requerente quando não inseridos em áreas urbanizadas ou sujeitos a planos de urbanização dotados de infra-estruturas exteriores de gás, desde que aquele solicite a dispensa de apresentação do projecto de instalação à respectiva câmara municipal”. Não obstante a deficiente formulação do preceito, é nossa interpretação que o legislador apenas quis excepcionar da obrigatoriedade de apresentação de projecto de gás, os edifícios unifamiliares localizados em áreas que não irão ser servidas de redes exteriores de gás, como sejam as áreas não urbanizadas ou aquelas em que o próprio plano de urbanização não prevê a existência dessa infraestrutura. Pelo contrário, pretende-se que os edifícios, nas zonas que irão ser dotadas dessas infra-estruturas, sejam dotados com as redes necessárias ao abastecimento de gás, ainda que os proprietários não pretendam utilizar essa forma de energia. Assim sendo, só não é exigível o projecto de gás no caso dos edifícios caracterizados no n.º2 do artigo 1.º, quando: – se localizem fora de áreas urbanizadas (delimitadas pelo perímetro urbano) – se localizem em área abrangida por PU, não prevendo este, contudo, rede exterior de gás.

A situação concreta que nos é formulada não cabe em nenhuma das excepções acima indicadas pelo que concordamos na íntegra com a informação do Gabinete Jurídico da Câmara Municipal.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dr.ª Maria Margarida Teixeira Bento)