Home>Pareceres Jurídicos até 2017>Protecção do existente; utilização
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Protecção do existente; utilização

Protecção do existente; utilização

Autorização de utilização; Possibilidade de aplicação das normas de protecção do existente; Em referência ao ofício n º e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

 

Foi-nos solicitada informação sobre o seguinte assunto: Um munícipe requereu e foi-lhe concedida uma licença de construção de uma habitação em 1976, tendo a referia obra sido concluída no período de validade da licença. No entanto, não foi solicitada a respectiva licença de utilização. Por esse motivo, veio o munícipe requerer em 2004 a respectiva autorização de utilização, nos termos do disposto na alínea f),do n º 3 do artigo 4 º do decreto-lei n º 555/99, de 16/12, com a nova redacção dada pelo decreto-lei n º 177/2001, de 4/06. Dado que o licenciamento da construção foi efectuado ao abrigo do decreto-lei n º 160/70, de 15 de Abril, o requerimento de autorização de utilização não foi requerido com o termo de responsabilidade subscrito pelo responsável pela direcção técnica da obra pelo que foi e bem realizada vistoria prévia.

A comissão de vistoria verificou que obra não foi executada de acordo com o projecto aprovado pelo que propôs o indeferimento do requerimento de autorização de utilização. Questiona a Câmara Municipal o seguinte: – se não estamos perante o princípio da protecção do existente quanto à utilização pretendida; – Para o caso em apreço e outros análogos poderá determinar-se a vistoria para verificação dos quesitos constantes do n º 3 do artigo 62 º do decreto-lei n º 555/99, de 16/12, com a nova redacção dada pelo decreto-lei n º 177/2001, de 4/06 ( « Quando não haja lugar à realização de obras ou nos casos previstos no artigo 6 º, a autorização de utilização referida no número anterior destina-se a verificar a conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares aplicáveis e a idoneidade do edifício ou sua fracção autónoma par o fim pretendido » ). I A protecção do existente está consagrada no artigo 60 º, do referido diploma, que estipula que as edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respectivas não são afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes.

Assim, é claro que a obra de construção em causa, licenciada ao abrigo do direito anterior, não pode ser afectada pelas normas legais e regulamentares supervenientes, como por exemplo as normas posteriormente aprovadas do Plano Director Municipal de Mortágua. No entanto, informam-nos que não foi ao tempo requerida a licença de utilização. Ora, quanto à utilização, só se poderia invocar a protecção do existente se á época não fosse legalmente exigida tal licença após o licenciamento da construção. Ora, tendo o licenciamento da obra de construção ocorrido em Julho de 1976, tal significa que ao licenciamento em causa se aplicou o decreto-lei n º 166/70, de 15/04.

Ora, se era exigível à obra em apreciação licenciamento, de acordo com o referido decreto-lei n º 166/70, de 15/04, em princípio também era exigido o licenciamento da utilização, de acordo com o prescrito no artigo 17 º do mesmo diploma ( « Sempre que a utilização de edificação nova, reconstruída, ampliada ou alterada dependa de licença municipal, deverá a vistoria respectiva efectuar-se…..» ). Ora, se era necessário ao abrigo do direito vigente à época requerer-se previamente o licenciamento da utilização e tal procedimento não foi solicitado, não se pode invocar a protecção do existente quanto à utilização, dado que tal utilização não obedeceu ao normativo legal então em vigor. Assim, não existindo no actual decreto-lei n º 555/99, de 16/12, com a nova redacção dada pelo decreto-lei n º 177/2001, de 4/06, normativos que prevejam situações de legalizações ( no caso presente trata-se efectivamente de legalizar a utilização da edificação ) temos que aplicar as normas sobre a utilização requerida após o licenciamento de uma obra de construção. Efectivamente, ao contrário do entendimento inserto no vosso ofício, esta utilização é legalmente requerida posteriormente ao respectivo licenciamento de obras, só que não o foi na altura legalmente prescrita na lei.

Assim, procedeu bem o Presidente da Câmara ao determinar que esta autorização de utilização requerida ( de acordo com a actual lei o procedimento adequado à pretensão era o de autorização, dado inserir-se na alínea f) do n º 3 do artigo 4º ) deveria ser precedida de vistoria, dado não ser possível obter termo de responsabilidade subscrito pelo responsável técnico da obra. Esta autorização de utilização como foi precedida de uma licença de construção destinava-se a verificar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições do licenciamento. Tendo a comissão de vistoria verificado que o projecto aprovado não foi cumprido terão que efectuar-se obras de alteração, dependendo a emissão de alvará de utilização da verificação da sua adequada realização, através de nova vistoria ( n º 5 do artigo 65 º do decreto-lei n º 555/99, de 16/12, com a nova redacção dada pelo decreto-lei n º 177/2001, de 4/06 ). O requerente poderá, ainda, requerer a legalização das obras efectuadas, de acordo com os procedimentos adequados estabelecidos no citado diploma legal.

Maria José Castanheira Neves (Directora Regional da Administração Local)

Home Pareceres Jurídicos até 2017 Protecção do existente; utilização

Protecção do existente; utilização

Protecção do existente; utilização

Autorização de utilização; Possibilidade de aplicação das normas de protecção do existente; Em referência ao ofício n º e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

 

Foi-nos solicitada informação sobre o seguinte assunto: Um munícipe requereu e foi-lhe concedida uma licença de construção de uma habitação em 1976, tendo a referia obra sido concluída no período de validade da licença. No entanto, não foi solicitada a respectiva licença de utilização. Por esse motivo, veio o munícipe requerer em 2004 a respectiva autorização de utilização, nos termos do disposto na alínea f),do n º 3 do artigo 4 º do decreto-lei n º 555/99, de 16/12, com a nova redacção dada pelo decreto-lei n º 177/2001, de 4/06. Dado que o licenciamento da construção foi efectuado ao abrigo do decreto-lei n º 160/70, de 15 de Abril, o requerimento de autorização de utilização não foi requerido com o termo de responsabilidade subscrito pelo responsável pela direcção técnica da obra pelo que foi e bem realizada vistoria prévia.

A comissão de vistoria verificou que obra não foi executada de acordo com o projecto aprovado pelo que propôs o indeferimento do requerimento de autorização de utilização. Questiona a Câmara Municipal o seguinte: – se não estamos perante o princípio da protecção do existente quanto à utilização pretendida; – Para o caso em apreço e outros análogos poderá determinar-se a vistoria para verificação dos quesitos constantes do n º 3 do artigo 62 º do decreto-lei n º 555/99, de 16/12, com a nova redacção dada pelo decreto-lei n º 177/2001, de 4/06 ( « Quando não haja lugar à realização de obras ou nos casos previstos no artigo 6 º, a autorização de utilização referida no número anterior destina-se a verificar a conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares aplicáveis e a idoneidade do edifício ou sua fracção autónoma par o fim pretendido » ). I A protecção do existente está consagrada no artigo 60 º, do referido diploma, que estipula que as edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respectivas não são afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes.

Assim, é claro que a obra de construção em causa, licenciada ao abrigo do direito anterior, não pode ser afectada pelas normas legais e regulamentares supervenientes, como por exemplo as normas posteriormente aprovadas do Plano Director Municipal de Mortágua. No entanto, informam-nos que não foi ao tempo requerida a licença de utilização. Ora, quanto à utilização, só se poderia invocar a protecção do existente se á época não fosse legalmente exigida tal licença após o licenciamento da construção. Ora, tendo o licenciamento da obra de construção ocorrido em Julho de 1976, tal significa que ao licenciamento em causa se aplicou o decreto-lei n º 166/70, de 15/04.

Ora, se era exigível à obra em apreciação licenciamento, de acordo com o referido decreto-lei n º 166/70, de 15/04, em princípio também era exigido o licenciamento da utilização, de acordo com o prescrito no artigo 17 º do mesmo diploma ( « Sempre que a utilização de edificação nova, reconstruída, ampliada ou alterada dependa de licença municipal, deverá a vistoria respectiva efectuar-se…..» ). Ora, se era necessário ao abrigo do direito vigente à época requerer-se previamente o licenciamento da utilização e tal procedimento não foi solicitado, não se pode invocar a protecção do existente quanto à utilização, dado que tal utilização não obedeceu ao normativo legal então em vigor. Assim, não existindo no actual decreto-lei n º 555/99, de 16/12, com a nova redacção dada pelo decreto-lei n º 177/2001, de 4/06, normativos que prevejam situações de legalizações ( no caso presente trata-se efectivamente de legalizar a utilização da edificação ) temos que aplicar as normas sobre a utilização requerida após o licenciamento de uma obra de construção. Efectivamente, ao contrário do entendimento inserto no vosso ofício, esta utilização é legalmente requerida posteriormente ao respectivo licenciamento de obras, só que não o foi na altura legalmente prescrita na lei.

Assim, procedeu bem o Presidente da Câmara ao determinar que esta autorização de utilização requerida ( de acordo com a actual lei o procedimento adequado à pretensão era o de autorização, dado inserir-se na alínea f) do n º 3 do artigo 4º ) deveria ser precedida de vistoria, dado não ser possível obter termo de responsabilidade subscrito pelo responsável técnico da obra. Esta autorização de utilização como foi precedida de uma licença de construção destinava-se a verificar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições do licenciamento. Tendo a comissão de vistoria verificado que o projecto aprovado não foi cumprido terão que efectuar-se obras de alteração, dependendo a emissão de alvará de utilização da verificação da sua adequada realização, através de nova vistoria ( n º 5 do artigo 65 º do decreto-lei n º 555/99, de 16/12, com a nova redacção dada pelo decreto-lei n º 177/2001, de 4/06 ). O requerente poderá, ainda, requerer a legalização das obras efectuadas, de acordo com os procedimentos adequados estabelecidos no citado diploma legal.

Maria José Castanheira Neves (Directora Regional da Administração Local)