Home>Pareceres Jurídicos até 2017>Proposta com prazo de execução inferior ao fixado no programa de concurso
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Proposta com prazo de execução inferior ao fixado no programa de concurso

Proposta com prazo de execução inferior ao fixado no programa de concurso

Proposta com prazo de execução inferior ao fixado no programa de concurso Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de…, através do ofício n.º5 164/SO, de 12-02-04 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte :

 

Em fase de admissão dos concorrentes no “Concurso Público …houve empresas que apresentaram, na sua proposta, um prazo inferior ao estipulado no programa de concurso pelo que a comissão entendeu que deviam ser “excluídos porque não apresentaram proposta base, visto que contrariavam os princípios da concorrência e da comparatibilidade”. Um dos concorrentes excluído apresentou uma reclamação onde argumenta que a não admissão de propostas condicionadas no programa de concurso é contraditório com os critérios de adjudicação fixados no mesmo programa, uma vez que um desses critérios era precisamente o prazo de execução da obra, com uma ponderação de 20%, “não se compreendendo que um prazo à partida fixo pelo dono da obra possa, por isso mesmo, constituir um critério” quando forçosamente todos os concorrentes apresentam um prazo igual para execução da empreitada.

Ora esta questão já foi objecto de apreciação em Reunião de Coordenação Jurídica entre a Direcção Geral das Autarquias Locais, as Comissões de Coordenação Regional o Centro de Estudos de Formação Autárquica e a IGAT, realizada em 17 de Dezembro de 1996, e onde foram aprovadas, por maioria, as seguintes conclusões: “6- A indicação, por parte do empreiteiro, de prazo para conclusão da empreitada diferente do especificado implicará, nos casos em que não se preveja expressamente a apresentação de propostas condicionadas, a exclusão da mesma, salvo se se tratar de prazo inferior ao exigido. 7- Sendo o prazo de execução um dos factores a ponderar para efeito de adjudicação, quando o critério é o da proposta mais vantajosa, não é certamente indiferente para o dono da obra ver a empreitada concluída em 200 dias, por exemplo, quando o prazo por si indicado é de 250, mantendo-se inalterados os custos. 8- Um prazo de execução inferior ao exigido, apresentado pelo empreiteiro, não implica, em nosso entender, uma proposta condicionada.”

Em conclusão: Não diverge do previsto no Programa de Concurso a apresentação de proposta com prazo de execução da empreitada inferior ao fixado, uma vez que, sendo ele um factor que intervém no critério de adjudicação, deve entender-se que o prazo fixado no programa de concurso é o prazo máximo de execução da empreitada. Assim qualquer concorrente que, na sua única proposta, apresente um prazo inferior ao prazo limite não deve ser excluído por esse facto. Muito embora com referência ao DL 405/93, de 10/12, mantêm-se válidas as conclusões acima transcritas tendo em conta a correspondência de regime com o actual DL 59/99, de 2 de Março.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico ( Dr.ª Maria Margarida Teixeira Bento)

Home Pareceres Jurídicos até 2017 Proposta com prazo de execução inferior ao fixado no programa de concurso

Proposta com prazo de execução inferior ao fixado no programa de concurso

Proposta com prazo de execução inferior ao fixado no programa de concurso

Proposta com prazo de execução inferior ao fixado no programa de concurso Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de…, através do ofício n.º5 164/SO, de 12-02-04 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte :

 

Em fase de admissão dos concorrentes no “Concurso Público …houve empresas que apresentaram, na sua proposta, um prazo inferior ao estipulado no programa de concurso pelo que a comissão entendeu que deviam ser “excluídos porque não apresentaram proposta base, visto que contrariavam os princípios da concorrência e da comparatibilidade”. Um dos concorrentes excluído apresentou uma reclamação onde argumenta que a não admissão de propostas condicionadas no programa de concurso é contraditório com os critérios de adjudicação fixados no mesmo programa, uma vez que um desses critérios era precisamente o prazo de execução da obra, com uma ponderação de 20%, “não se compreendendo que um prazo à partida fixo pelo dono da obra possa, por isso mesmo, constituir um critério” quando forçosamente todos os concorrentes apresentam um prazo igual para execução da empreitada.

Ora esta questão já foi objecto de apreciação em Reunião de Coordenação Jurídica entre a Direcção Geral das Autarquias Locais, as Comissões de Coordenação Regional o Centro de Estudos de Formação Autárquica e a IGAT, realizada em 17 de Dezembro de 1996, e onde foram aprovadas, por maioria, as seguintes conclusões: “6- A indicação, por parte do empreiteiro, de prazo para conclusão da empreitada diferente do especificado implicará, nos casos em que não se preveja expressamente a apresentação de propostas condicionadas, a exclusão da mesma, salvo se se tratar de prazo inferior ao exigido. 7- Sendo o prazo de execução um dos factores a ponderar para efeito de adjudicação, quando o critério é o da proposta mais vantajosa, não é certamente indiferente para o dono da obra ver a empreitada concluída em 200 dias, por exemplo, quando o prazo por si indicado é de 250, mantendo-se inalterados os custos. 8- Um prazo de execução inferior ao exigido, apresentado pelo empreiteiro, não implica, em nosso entender, uma proposta condicionada.”

Em conclusão: Não diverge do previsto no Programa de Concurso a apresentação de proposta com prazo de execução da empreitada inferior ao fixado, uma vez que, sendo ele um factor que intervém no critério de adjudicação, deve entender-se que o prazo fixado no programa de concurso é o prazo máximo de execução da empreitada. Assim qualquer concorrente que, na sua única proposta, apresente um prazo inferior ao prazo limite não deve ser excluído por esse facto. Muito embora com referência ao DL 405/93, de 10/12, mantêm-se válidas as conclusões acima transcritas tendo em conta a correspondência de regime com o actual DL 59/99, de 2 de Março.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico ( Dr.ª Maria Margarida Teixeira Bento)