Home>Pareceres Jurídicos até 2017>Artigo 54º da Lei sobre as Áreas Urbanas de Génese Ilegal, na redacção da Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto .Parecer a emitir pela Câmara Municipal
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Artigo 54º da Lei sobre as Áreas Urbanas de Génese Ilegal, na redacção da Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto .Parecer a emitir pela Câmara Municipal

Artigo 54º da Lei sobre as Áreas Urbanas de Génese Ilegal, na redacção da Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto .Parecer a emitir pela Câmara Municipal

Artigo 54º da Lei sobre as Áreas Urbanas de Génese Ilegal, na redacção da Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto .Parecer a emitir pela Câmara Municipal Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal d …, através do ofício n.º 5854, de 02-03-04 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte: O artigo 54º da Lei 91/95, de 2/9, na redacção que lhe foi dada pelo Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto, determina que:

 
  1. “A celebração de quaisquer actos ou negócios jurídicos entre vivos de que possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos carece de parecer favorável da câmara municipal do local da situação dos prédios.
  2. O parecer previsto no número anterior só pode ser desfavorável com fundamento em que o acto ou negócio visa ou dele resulta parcelamento físico em violação do regime legal dos loteamentos urbanos, nomeadamente pela exiguidade da quota ideal a transmitir para qualquer rendibilidade económica não urbana.”
  3. Não obstante este normativo se inserir no regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal, há que ter especial atenção ao facto de que a Lei 64/2003, de 23 de Agosto (que introduziu alterações a esse regime) determinar no nº1 do seu artigo 4º, com a epígrafe “norma interpretativa”, que “o disposto no artigo 54º aplica-se independentemente dos prazos previstos no artigo 57º e igualmente às áreas não delimitadas como AUGI”.

Ora, quanto à questão colocada na alínea a) do v. ofício, resulta da letra do n.º 1 do artigo 54.º que só são objecto de parecer da Câmara municipal, os actos ou negócios jurídicos “entre vivos”, expressão esta que é usada para qualificar os actos celebrados entre sujeitos jurídicos vivos e destinados a produzir efeitos durante a vida desses sujeitos, ou para qualificar a situação em que alguém sucede num direito de outrem em razão de facto que não é a morte do anterior titular do direito. Consequentemente, encontram-se excluídas do âmbito de aplicação do artigo 54.º, as partilhas mortis causa. Quanto à sua abrangência, o objectivo do legislador (embora obscuramente transposto) terá sido, parece-nos, o de possibilitar o controlo sobre o parcelamento físico ou jurídico dos prédios rústicos, (incluídos ou não no perímetro urbano) no sentido de evitar que tal parcelamento contrarie, ou vise contornar, o regime legal dos loteamentos, ou de que possam derivar parcelas sem qualquer rendibilidade económica não urbana, como poderá acontecer, a título meramente exemplificativo, nas seguintes situações: – quando da compropriedade resulte o parcelamento (ainda que apenas físico) de prédio rústico localizado fora de perímetro urbano ,com o objectivo de o destinar à edificação, por contrariar a regra da localização prevista no artigo 41º do DL 555/99, excepto, obviamente, se for um caso subsumível à figura do destaque; – quando, ainda que não seja para construção, resultem parcelas que não viabilizem qualquer exploração económica; – quando, mesmo dentro do perímetro urbano, o parcelamento em questão contrarie um qualquer instrumento de gestão territorial (p.ex. o parcelamento de um plano de pormenor). Por último entendemos que a preocupação não deve incidir sobre os “critérios uniformizadores para a emissão de parecer favorável” (que será a regra) mas sim nas situações inversas, dada a indicação do legislador de que o parecer “só pode ser desfavorável” nas hipóteses que identifica.

Assim, para além das situações identificadas supra, e particularmente no que diz respeito ao factor da rendibilidade económica não urbana, parece-nos adequado, na falta de clarificação por parte do legislador, a consideração das áreas da unidade mínima de cultura fixadas para o país, bem como do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos (DL 103/90 de 22/3, com as alterações do DL 59/91, de 30/1), particularmente os seus artigos 44º a 47º sobre fraccionamento de explorações agrícolas e indivisão das explorações agrícolas em compropriedade, sem esquecer os “projectos de intervenção em espaço rural”, um dos tipos de plano de pormenor simplificado previstos no DL 380/99, de 22/9. Voltamos no entanto a realçar que as situações de compropriedade resultante de negócios mortis causa não se encontram abrangidos pelo preceito em análise.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Drª Maria Margarida Teixeira Bento)

Home Pareceres Jurídicos até 2017 Artigo 54º da Lei sobre as Áreas Urbanas de Génese Ilegal, na redacção da Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto .Parecer a emitir pela Câmara Municipal

Artigo 54º da Lei sobre as Áreas Urbanas de Génese Ilegal, na redacção da Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto .Parecer a emitir pela Câmara Municipal

Artigo 54º da Lei sobre as Áreas Urbanas de Génese Ilegal, na redacção da Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto .Parecer a emitir pela Câmara Municipal

Artigo 54º da Lei sobre as Áreas Urbanas de Génese Ilegal, na redacção da Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto .Parecer a emitir pela Câmara Municipal Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal d …, através do ofício n.º 5854, de 02-03-04 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte: O artigo 54º da Lei 91/95, de 2/9, na redacção que lhe foi dada pelo Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto, determina que:

 
  1. “A celebração de quaisquer actos ou negócios jurídicos entre vivos de que possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos carece de parecer favorável da câmara municipal do local da situação dos prédios.
  2. O parecer previsto no número anterior só pode ser desfavorável com fundamento em que o acto ou negócio visa ou dele resulta parcelamento físico em violação do regime legal dos loteamentos urbanos, nomeadamente pela exiguidade da quota ideal a transmitir para qualquer rendibilidade económica não urbana.”
  3. Não obstante este normativo se inserir no regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal, há que ter especial atenção ao facto de que a Lei 64/2003, de 23 de Agosto (que introduziu alterações a esse regime) determinar no nº1 do seu artigo 4º, com a epígrafe “norma interpretativa”, que “o disposto no artigo 54º aplica-se independentemente dos prazos previstos no artigo 57º e igualmente às áreas não delimitadas como AUGI”.

Ora, quanto à questão colocada na alínea a) do v. ofício, resulta da letra do n.º 1 do artigo 54.º que só são objecto de parecer da Câmara municipal, os actos ou negócios jurídicos “entre vivos”, expressão esta que é usada para qualificar os actos celebrados entre sujeitos jurídicos vivos e destinados a produzir efeitos durante a vida desses sujeitos, ou para qualificar a situação em que alguém sucede num direito de outrem em razão de facto que não é a morte do anterior titular do direito. Consequentemente, encontram-se excluídas do âmbito de aplicação do artigo 54.º, as partilhas mortis causa. Quanto à sua abrangência, o objectivo do legislador (embora obscuramente transposto) terá sido, parece-nos, o de possibilitar o controlo sobre o parcelamento físico ou jurídico dos prédios rústicos, (incluídos ou não no perímetro urbano) no sentido de evitar que tal parcelamento contrarie, ou vise contornar, o regime legal dos loteamentos, ou de que possam derivar parcelas sem qualquer rendibilidade económica não urbana, como poderá acontecer, a título meramente exemplificativo, nas seguintes situações: – quando da compropriedade resulte o parcelamento (ainda que apenas físico) de prédio rústico localizado fora de perímetro urbano ,com o objectivo de o destinar à edificação, por contrariar a regra da localização prevista no artigo 41º do DL 555/99, excepto, obviamente, se for um caso subsumível à figura do destaque; – quando, ainda que não seja para construção, resultem parcelas que não viabilizem qualquer exploração económica; – quando, mesmo dentro do perímetro urbano, o parcelamento em questão contrarie um qualquer instrumento de gestão territorial (p.ex. o parcelamento de um plano de pormenor). Por último entendemos que a preocupação não deve incidir sobre os “critérios uniformizadores para a emissão de parecer favorável” (que será a regra) mas sim nas situações inversas, dada a indicação do legislador de que o parecer “só pode ser desfavorável” nas hipóteses que identifica.

Assim, para além das situações identificadas supra, e particularmente no que diz respeito ao factor da rendibilidade económica não urbana, parece-nos adequado, na falta de clarificação por parte do legislador, a consideração das áreas da unidade mínima de cultura fixadas para o país, bem como do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos (DL 103/90 de 22/3, com as alterações do DL 59/91, de 30/1), particularmente os seus artigos 44º a 47º sobre fraccionamento de explorações agrícolas e indivisão das explorações agrícolas em compropriedade, sem esquecer os “projectos de intervenção em espaço rural”, um dos tipos de plano de pormenor simplificado previstos no DL 380/99, de 22/9. Voltamos no entanto a realçar que as situações de compropriedade resultante de negócios mortis causa não se encontram abrangidos pelo preceito em análise.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Drª Maria Margarida Teixeira Bento)