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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Destaque ; número de parcelas resultante do destaque;

Destaque ; número de parcelas resultante do destaque;

Destaque ; número de parcelas resultantes de destaques ( duas ); Em referência ao ofício e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

 
  1. O actual diploma da urbanização e edificação, decreto-lei n º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo decreto-lei n º 177/2001, de 4 de Junho, define loteamento como as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um vários prédios, ou do seus emparcelamento ou reparcelamento ( alínea i), do artigo 2 º do citado diploma ). Este conceito de loteamento possibilita, assim, três tipos de loteamento: – Divisão de um ou vários prédios que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à construção; – Emparcelamento; – Reparcelamento; Resulta deste conceito de loteamento que o mesmo é composto pelos seguintes elementos : – Existência de uma conduta voluntária, quer se trate de um loteamento com divisão de um ou vários prédios ou de um loteamento por emparcelamento ou reparcelamento, Assim, se a divisão de um prédio ocorreu por efeito da construção de uma estrada municipal que dividiu, por exemplo, um prédio em duas parcelas, não há um loteamento porque a divisão do prédio não resultou de uma conduta voluntária do seu proprietário mas de um acto da Câmara Municipal que lhe foi imposto. Quando o loteamento é do primeiro tipo que enunciámos ( divisão de um ou vários prédios em lotes ) a operação de loteamento pode consistir numa divisão material ou numa divisão jurídica O conceito de loteamento exige, ainda, que o lote ( caso estejamos perante um loteamento por emparcelamento ) ou um dos lotes ( se se tratar de um loteamento por parcelamento ou por divisão de prédio ) se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana.
  2. O artigo 6 º do decreto-lei n º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo decreto-lei n º 177/2001, de 4 de Junho, possibilita em alguns casos isenção ou dispensa de licenciamento ou autorização, tanto em casos aí previstos de algumas obras de edificação ou de demolição como em loteamentos. Ora, a lei designa a isenção de licenciamento ou autorização de loteamento como destaque. Ora o destaque, na generalidade, consiste na divisão de um prédio em duas parcelas ( parcela destacada e parcela restante ) destinado-se uma delas – a parcela destacada – sempre a construção. É, na verdade, um loteamento do 1 º tipo que definimos com a diferença da isenção do licenciamento e da autorização. O destaque pode, por sua vez, ser de dois tipos: – Destaque de prédio situado dentro do perímetro urbano; – Destaque de prédio situado fora do perímetro urbano; Destaque em perímetro urbano Por perímetro urbano entende-se, actualmente e de acordo com a alínea b), do n º 1 do artigo 72 º do decreto-lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, o conjunto do solo urbano, ou seja, aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada. Assim, dentro do perímetro urbano podem-se efectuar destaques desde que cumulativamente se cumpram os seguintes requisitos: – As duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos; De facto, e contrariamente à informação anexa ao ofício que a Câmara Municipal nos enviou, entendemos que embora a letra da norma do anterior diploma legal sobre destaques ( decreto-lei n º 448/91, de 29/11 ) não seja exactamente igual à actual redacção do 555/99, o diploma em vigor não introduziu nenhuma alteração relativamente ao número de parcelas que podem resultar do destaque. Efectivamente, o corpo do n º4 do artigo 6 º do decreto-lei n º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo decreto-lei n º 177/2001, de 4 de Junho prescreve o seguinte: « Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano estão isentos de licença ou autorização desde que…..» Definindo o corpo deste artigo destaque como o acto que tem por objecto o destaque de uma única parcela de um prédio tal significa que deste acto vão resultar duas parcelas : a parcela destacada e a parcela originária ou remanescente. Entendemos, assim, que definindo-se legalmente este conceito como um acto que tem por efeito o destaque de uma única parcela tal significa que sempre que há um destaque vão resultar dessa operação duas parcelas. A lei não precisava, assim, de especificar concretamente o número de parcelas que dele resultam , dado que tal decorre do conceito legal constante do corpo do número 4 do artigo 6 º do citado diploma legal. Mas para que possa existir um acto deste tipo não basta que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamento público, sendo ainda necessário que se cumpra uma segunda condição e que é a seguinte: – A construção erigida ou a erigir na parcela a destacar disponha de projecto aprovado quando exigível no momento da construção. O segmento final deste preceito – disponha de projecto aprovado quando exigível quando exigível no momento da construção – veio apenas lembrar que, de acordo com o artigo 12 º do Código Civil, a lei só dispõe para o futuro, e que mesmo quando lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. Este princípio da não retroactividade da aplicação das leis tem , a nível do urbanismo, uma importância fundamental, traduzindo-se mesmo num princípio próprio deste direito e que é o princípio da protecção do existente, com tradução legal neste diploma que estamos a anotar ( artigo 60 º « As edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respectivas não são afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes. » ). Há, assim , que determinar sempre qual o normativo aplicável ao tempo, para verificar se era exigível ou não licenciamento, no momento de construção, quando se pretenda destacar uma parcela dum prédio em que já existe uma construção erigida. Destaque fora do perímetro urbano O n º 5 do mesmo artigo 6 º determina que fora dos perímetros urbanos « os actos a que se referem o número anterior estão isentos de licença ou autorização quando se cumprirem cumulativamente as condições das alíneas a) e b). Significa, assim, que a lei adopta, como aliás não podia deixar de ser, o mesmo conceito de destaque quer eles se realizem dentro ou fora do perímetro urbano, pelo que também neste caso do destaque fora do perímetro urbano não podem resultar mais do que duas parcelas. As condições a cumprir para estes destaques é que são diferentes, sendo as seguintes: – Na parcela destacada só pode ser construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais fdo que dois fogos; – Na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projecto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não exista, a área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respectiva.
  3. Os destaques, quer se realizem dentro ou fora do perímetro urbano, têm ainda que cumprir sempre e obrigatoriamente as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de planos municipais de ordenamento do território e de planos especiais. Conclusões O conceito de destaque constante do corpo do n º4 do artigo 6 º do decreto-lei n º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo decreto-lei n º 177/2001, de 4 de Junho é o seguinte: « Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano estão isentos de licença ou autorização desde que…..» Definindo o corpo deste artigo destaque como o acto que tem por objecto o destaque de uma única parcela tal significa que deste acto vão resultar duas parcelas : a parcela destacada e a parcela originária ou remanescente.

 Maria José Castanheira Neves (Directora Regional da Administração Local)

 
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Destaque ; número de parcelas resultante do destaque;

Destaque ; número de parcelas resultante do destaque;

Destaque ; número de parcelas resultantes de destaques ( duas ); Em referência ao ofício e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

 
  1. O actual diploma da urbanização e edificação, decreto-lei n º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo decreto-lei n º 177/2001, de 4 de Junho, define loteamento como as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um vários prédios, ou do seus emparcelamento ou reparcelamento ( alínea i), do artigo 2 º do citado diploma ). Este conceito de loteamento possibilita, assim, três tipos de loteamento: – Divisão de um ou vários prédios que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à construção; – Emparcelamento; – Reparcelamento; Resulta deste conceito de loteamento que o mesmo é composto pelos seguintes elementos : – Existência de uma conduta voluntária, quer se trate de um loteamento com divisão de um ou vários prédios ou de um loteamento por emparcelamento ou reparcelamento, Assim, se a divisão de um prédio ocorreu por efeito da construção de uma estrada municipal que dividiu, por exemplo, um prédio em duas parcelas, não há um loteamento porque a divisão do prédio não resultou de uma conduta voluntária do seu proprietário mas de um acto da Câmara Municipal que lhe foi imposto. Quando o loteamento é do primeiro tipo que enunciámos ( divisão de um ou vários prédios em lotes ) a operação de loteamento pode consistir numa divisão material ou numa divisão jurídica O conceito de loteamento exige, ainda, que o lote ( caso estejamos perante um loteamento por emparcelamento ) ou um dos lotes ( se se tratar de um loteamento por parcelamento ou por divisão de prédio ) se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana.
  2. O artigo 6 º do decreto-lei n º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo decreto-lei n º 177/2001, de 4 de Junho, possibilita em alguns casos isenção ou dispensa de licenciamento ou autorização, tanto em casos aí previstos de algumas obras de edificação ou de demolição como em loteamentos. Ora, a lei designa a isenção de licenciamento ou autorização de loteamento como destaque. Ora o destaque, na generalidade, consiste na divisão de um prédio em duas parcelas ( parcela destacada e parcela restante ) destinado-se uma delas – a parcela destacada – sempre a construção. É, na verdade, um loteamento do 1 º tipo que definimos com a diferença da isenção do licenciamento e da autorização. O destaque pode, por sua vez, ser de dois tipos: – Destaque de prédio situado dentro do perímetro urbano; – Destaque de prédio situado fora do perímetro urbano; Destaque em perímetro urbano Por perímetro urbano entende-se, actualmente e de acordo com a alínea b), do n º 1 do artigo 72 º do decreto-lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, o conjunto do solo urbano, ou seja, aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada. Assim, dentro do perímetro urbano podem-se efectuar destaques desde que cumulativamente se cumpram os seguintes requisitos: – As duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos; De facto, e contrariamente à informação anexa ao ofício que a Câmara Municipal nos enviou, entendemos que embora a letra da norma do anterior diploma legal sobre destaques ( decreto-lei n º 448/91, de 29/11 ) não seja exactamente igual à actual redacção do 555/99, o diploma em vigor não introduziu nenhuma alteração relativamente ao número de parcelas que podem resultar do destaque. Efectivamente, o corpo do n º4 do artigo 6 º do decreto-lei n º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo decreto-lei n º 177/2001, de 4 de Junho prescreve o seguinte: « Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano estão isentos de licença ou autorização desde que…..» Definindo o corpo deste artigo destaque como o acto que tem por objecto o destaque de uma única parcela de um prédio tal significa que deste acto vão resultar duas parcelas : a parcela destacada e a parcela originária ou remanescente. Entendemos, assim, que definindo-se legalmente este conceito como um acto que tem por efeito o destaque de uma única parcela tal significa que sempre que há um destaque vão resultar dessa operação duas parcelas. A lei não precisava, assim, de especificar concretamente o número de parcelas que dele resultam , dado que tal decorre do conceito legal constante do corpo do número 4 do artigo 6 º do citado diploma legal. Mas para que possa existir um acto deste tipo não basta que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamento público, sendo ainda necessário que se cumpra uma segunda condição e que é a seguinte: – A construção erigida ou a erigir na parcela a destacar disponha de projecto aprovado quando exigível no momento da construção. O segmento final deste preceito – disponha de projecto aprovado quando exigível quando exigível no momento da construção – veio apenas lembrar que, de acordo com o artigo 12 º do Código Civil, a lei só dispõe para o futuro, e que mesmo quando lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. Este princípio da não retroactividade da aplicação das leis tem , a nível do urbanismo, uma importância fundamental, traduzindo-se mesmo num princípio próprio deste direito e que é o princípio da protecção do existente, com tradução legal neste diploma que estamos a anotar ( artigo 60 º « As edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respectivas não são afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes. » ). Há, assim , que determinar sempre qual o normativo aplicável ao tempo, para verificar se era exigível ou não licenciamento, no momento de construção, quando se pretenda destacar uma parcela dum prédio em que já existe uma construção erigida. Destaque fora do perímetro urbano O n º 5 do mesmo artigo 6 º determina que fora dos perímetros urbanos « os actos a que se referem o número anterior estão isentos de licença ou autorização quando se cumprirem cumulativamente as condições das alíneas a) e b). Significa, assim, que a lei adopta, como aliás não podia deixar de ser, o mesmo conceito de destaque quer eles se realizem dentro ou fora do perímetro urbano, pelo que também neste caso do destaque fora do perímetro urbano não podem resultar mais do que duas parcelas. As condições a cumprir para estes destaques é que são diferentes, sendo as seguintes: – Na parcela destacada só pode ser construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais fdo que dois fogos; – Na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projecto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não exista, a área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respectiva.
  3. Os destaques, quer se realizem dentro ou fora do perímetro urbano, têm ainda que cumprir sempre e obrigatoriamente as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de planos municipais de ordenamento do território e de planos especiais. Conclusões O conceito de destaque constante do corpo do n º4 do artigo 6 º do decreto-lei n º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo decreto-lei n º 177/2001, de 4 de Junho é o seguinte: « Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano estão isentos de licença ou autorização desde que…..» Definindo o corpo deste artigo destaque como o acto que tem por objecto o destaque de uma única parcela tal significa que deste acto vão resultar duas parcelas : a parcela destacada e a parcela originária ou remanescente.

 Maria José Castanheira Neves (Directora Regional da Administração Local)