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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Substituição; membro da assembleia de freguesia; membro da mesa;

Substituição; membro da assembleia de freguesia; membro da mesa;

Substituição; Membro da Assembleia de Freguesia e membro da mesa;

 

Em referência ao ofício, proveniente, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar: Foi-nos solicitada informação sobre a forma de substituir um membro de uma assembleia de freguesia que em simultâneo exerce funções de 1 º secretário da respectiva mesa, dado que o mesmo solicitou a sua suspensão de mandato por um período de 10 meses.

  1. Assim, importa primeiramente clarificar que o pedido de suspensão se refere unicamente à suspensão do mandato de membro da assembleia de freguesia, dado que esse é o único mandato que possui enquanto eleito local, de acordo com o disposto no artigo 77 º da lei n º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela lei n º 5-A/2002,de 11 de Janeiro. Efectivamente, aquela norma prescreve que os membros dos órgãos das autarquias locais podem solicitar a suspensão do respectivo mandato. Ora o único mandato de eleito local que um membro de uma assembleia de freguesia possui, mesmo que em simultâneo seja membro da respectiva mesa, é o de membro dessa assembleia e que resultou de uma eleição por sufrágio universal. A eleição posterior para a mesa da assembleia de freguesia não lhe confere m segundo mandato, dado que a mesa da assembleia não é um órgão autárquico mas apenas um órgão ad hoc que se elege para assegurar o correcto e harmónico funcionamento do órgão autárquico que é a assembleia. De facto, a assembleia é eleita por sufrágio universal , directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da freguesia, e a alteração da sua composição está regulada no artigo 11 º da lei acima mencionada , nos termos do qual a sua alteração só pode resultar da saída dos membros que vão constituir a junta de freguesia, da morte , ou da renúncia, perda e suspensão de mandato dos seus membros, sendo os lugares preenchidos nos termos do artigo 79 º. ( « As vagas ocorridas nos órgãos autárquicos são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga. » ) Muito pelo contrário, a mesa da assembleia, dado que não é um órgão autárquico, tem diferentes regras quanto à eleição dos seus membros, à sua substituição e à sua destituição. Assim, a mesa é eleita pela assembleia de freguesia de entre os seus membros, pelo período do mandato dos membros da assembleia ( quatro anos ) podendo ser destituída a qualquer momento , por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia. Em caso de faltas e impedimentos, o presidente da mesa é substituído pelo 1 º secretário e este pelo 2 º secretário. Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a assembleia de freguesia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião, salvo disposição contrária do regimento. Constata-se assim que os membros da mesa podem ser destituídos pelos seus pares enquanto que o membro da assembleia municipal enquanto tal não pode ser destituído pelo órgão autárquico, podendo apenas ser objecto de uma acção de perda de mandato a interpor junto do respectivo tribunal administrativo
  2. No entanto é evidente que o pedido de suspensão de mandato como membro da assembleia vai ter repercussões a nível da mesa , dado que durante o período da suspensão o eleito vai estar ausente da assembleia e , consequentemente, também da mesa do mesmo órgão autárquico.
  3. Chegados a este ponto importa clarificar o conceito de suspensão do mandato. A suspensão, como o seu próprio nome indica, não faz cessar o mandato, sendo apenas uma forma de interrupção do mandato de eleito local. Contrariamente à renúncia, não é um direito de que gozam os eleitos mas apenas uma faculdade cujo exercício depende da expressa autorização que o respectivo órgão autárquico conceda. Deve, assim, o pedido de suspensão, devidamente fundamentado, indicar o período de tempo em que se pretende interromper o mandato, sendo enviado ao presidente e apreciado pelo plenário do respectivo órgão, na reunião imediata à sua apresentação. Os fundamentos do pedido de suspensão não estão tipificados na lei, contendo esta apenas e de forma exemplificativa, alguns dos motivos de suspensão, podendo o eleito apresentar quaisquer outros que considere adequados ao pedido. A referida listagem exemplificativa consta do artigo 77º, nº 3 da lei n.º 169/99, na nova redacção dada pela lei 5-A/2002, de 11/01, e é a seguinte: – Doença comprovada; – Exercício dos direitos de paternidade e maternidade; – Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias. Acrescente-se que a suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções. A suspensão faz, ainda, cessar o pagamento das remunerações e compensações, excepto quando se fundamentar em doença devidamente comprovada ou em licença de maternidade ou paternidade.
  4. A ser aceite a suspensão do mandato de membro da assembleia haverá uma vaga que será preenchida de acordo com o artigo 79 º. ( « As vagas ocorridas nos órgãos autárquicos são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga » ). Mas a nível da mesa e das funções de 1 º secretário como se deverá processar a sua substituição ? Pensamos que poderá recorrer-se a uma das seguintes formas : – Podendo a mesa funcionar com dois membros, dado o disposto no n º 4 do artigo 10 º da lei n º 169/99, na nova redacção dada pela lei 5-A/2002, de 11/01, que só obriga , no caso de faltas e impedimentos, a eleição de novos membros quando estiverem ausentes todos os membros da mesa ou a sua maioria, uma das soluções poderia ser precisamente a de a mesa funcionar com dois dos seus membros durante o período de suspensão do membro da assembleia que simultaneamente é membro da mesa; Ou – Eleição de um novo secretário pela assembleia de freguesia, que exerceria funções durante o período de suspensão do referido membro da assembleia, desde que o regimento não se oponha a esta solução;

Maria José Castanheira Neves (Directora Regional da Administração Local)

 
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Substituição; membro da assembleia de freguesia; membro da mesa;

Substituição; membro da assembleia de freguesia; membro da mesa;

Substituição; Membro da Assembleia de Freguesia e membro da mesa;

 

Em referência ao ofício, proveniente, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar: Foi-nos solicitada informação sobre a forma de substituir um membro de uma assembleia de freguesia que em simultâneo exerce funções de 1 º secretário da respectiva mesa, dado que o mesmo solicitou a sua suspensão de mandato por um período de 10 meses.

  1. Assim, importa primeiramente clarificar que o pedido de suspensão se refere unicamente à suspensão do mandato de membro da assembleia de freguesia, dado que esse é o único mandato que possui enquanto eleito local, de acordo com o disposto no artigo 77 º da lei n º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela lei n º 5-A/2002,de 11 de Janeiro. Efectivamente, aquela norma prescreve que os membros dos órgãos das autarquias locais podem solicitar a suspensão do respectivo mandato. Ora o único mandato de eleito local que um membro de uma assembleia de freguesia possui, mesmo que em simultâneo seja membro da respectiva mesa, é o de membro dessa assembleia e que resultou de uma eleição por sufrágio universal. A eleição posterior para a mesa da assembleia de freguesia não lhe confere m segundo mandato, dado que a mesa da assembleia não é um órgão autárquico mas apenas um órgão ad hoc que se elege para assegurar o correcto e harmónico funcionamento do órgão autárquico que é a assembleia. De facto, a assembleia é eleita por sufrágio universal , directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da freguesia, e a alteração da sua composição está regulada no artigo 11 º da lei acima mencionada , nos termos do qual a sua alteração só pode resultar da saída dos membros que vão constituir a junta de freguesia, da morte , ou da renúncia, perda e suspensão de mandato dos seus membros, sendo os lugares preenchidos nos termos do artigo 79 º. ( « As vagas ocorridas nos órgãos autárquicos são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga. » ) Muito pelo contrário, a mesa da assembleia, dado que não é um órgão autárquico, tem diferentes regras quanto à eleição dos seus membros, à sua substituição e à sua destituição. Assim, a mesa é eleita pela assembleia de freguesia de entre os seus membros, pelo período do mandato dos membros da assembleia ( quatro anos ) podendo ser destituída a qualquer momento , por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia. Em caso de faltas e impedimentos, o presidente da mesa é substituído pelo 1 º secretário e este pelo 2 º secretário. Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a assembleia de freguesia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião, salvo disposição contrária do regimento. Constata-se assim que os membros da mesa podem ser destituídos pelos seus pares enquanto que o membro da assembleia municipal enquanto tal não pode ser destituído pelo órgão autárquico, podendo apenas ser objecto de uma acção de perda de mandato a interpor junto do respectivo tribunal administrativo
  2. No entanto é evidente que o pedido de suspensão de mandato como membro da assembleia vai ter repercussões a nível da mesa , dado que durante o período da suspensão o eleito vai estar ausente da assembleia e , consequentemente, também da mesa do mesmo órgão autárquico.
  3. Chegados a este ponto importa clarificar o conceito de suspensão do mandato. A suspensão, como o seu próprio nome indica, não faz cessar o mandato, sendo apenas uma forma de interrupção do mandato de eleito local. Contrariamente à renúncia, não é um direito de que gozam os eleitos mas apenas uma faculdade cujo exercício depende da expressa autorização que o respectivo órgão autárquico conceda. Deve, assim, o pedido de suspensão, devidamente fundamentado, indicar o período de tempo em que se pretende interromper o mandato, sendo enviado ao presidente e apreciado pelo plenário do respectivo órgão, na reunião imediata à sua apresentação. Os fundamentos do pedido de suspensão não estão tipificados na lei, contendo esta apenas e de forma exemplificativa, alguns dos motivos de suspensão, podendo o eleito apresentar quaisquer outros que considere adequados ao pedido. A referida listagem exemplificativa consta do artigo 77º, nº 3 da lei n.º 169/99, na nova redacção dada pela lei 5-A/2002, de 11/01, e é a seguinte: – Doença comprovada; – Exercício dos direitos de paternidade e maternidade; – Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias. Acrescente-se que a suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções. A suspensão faz, ainda, cessar o pagamento das remunerações e compensações, excepto quando se fundamentar em doença devidamente comprovada ou em licença de maternidade ou paternidade.
  4. A ser aceite a suspensão do mandato de membro da assembleia haverá uma vaga que será preenchida de acordo com o artigo 79 º. ( « As vagas ocorridas nos órgãos autárquicos são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga » ). Mas a nível da mesa e das funções de 1 º secretário como se deverá processar a sua substituição ? Pensamos que poderá recorrer-se a uma das seguintes formas : – Podendo a mesa funcionar com dois membros, dado o disposto no n º 4 do artigo 10 º da lei n º 169/99, na nova redacção dada pela lei 5-A/2002, de 11/01, que só obriga , no caso de faltas e impedimentos, a eleição de novos membros quando estiverem ausentes todos os membros da mesa ou a sua maioria, uma das soluções poderia ser precisamente a de a mesa funcionar com dois dos seus membros durante o período de suspensão do membro da assembleia que simultaneamente é membro da mesa; Ou – Eleição de um novo secretário pela assembleia de freguesia, que exerceria funções durante o período de suspensão do referido membro da assembleia, desde que o regimento não se oponha a esta solução;

Maria José Castanheira Neves (Directora Regional da Administração Local)