Atribuição de ajudas de custo e subsídio de transporte a membro de junta de freguesia
Através do ofício nº 40, de 04/12/2003, da Junta de Freguesia de Barreiros, foi solicitado a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional um parecer jurídico sobre a questão de saber se o tesoureiro dessa Junta tem direito a receber ajudas de custo e subsídio de transporte quando se desloca do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias do respectivo órgão.
É referido que o faz todos os domingos entre as 8.00h e as 12.30h, sendo este último momento a hora até à qual permanece no local das referidas reuniões. Sobre o assunto, cumpre informar:
As ajudas de custos e o subsídio de transporte a atribuir aos eleitos locais são matéria regulada, respectivamente, nos arts. 11º e 12º do Estatuto dos Eleitos Locais – Lei nº 29/87, de 30.06. Aos membros dos órgão da freguesia (assembleia e junta de freguesia) estes preceitos são aplicáveis subsidiariamente e com as necessárias adaptações por força da remissão do art. 11º da Lei nº 11/96, de 18.04, para as normas do referido Estatuto.
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Ajudas de custo Dispõe o nº2 do art. 11º do Estatuto dos Eleitos Locais que “Os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal têm direito a ajudas de custo quando se desloquem do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respectivos órgãos”. Excepcionalmente, consagrou assim a lei neste normativo, o direito à percepção de ajudas de custo dos eleitos locais mencionados e, por remissão do citado art. 11º da Lei nº 11/96, dos eleitos da freguesia, nas deslocações realizadas entre o domicílio e o local das reuniões ordinárias e extraordinárias dos respectivos órgãos. Como é sabido, a razão de ser da atribuição de ajudas de custo é a compensação dos eleitos locais pelas despesas de alimentação e de dormida acrescidas pelo facto de, por motivos ligados ao desempenho das suas funções, estarem deslocados temporariamente do seu centro de vida. Por outro lado, importa referir que é aplicável subsidiariamente aos eleitos locais o DL nº 106/98, de 24.04, que estabelece sobre a matéria normas dirigidas ao funcionalismo público. Nesta medida, dispõe o nº2 do art. 8º do DL nº 106/98 que os eleitos locais têm direito à atribuição de ajudas de custo: ” a) Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o períodp compreendido entre as 13 e as 14 horas – 25% b) Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 20 e as 21 horas -25% c) Se a deslocação implicar alojamento – 50%.” Ora, dado que o Presidente da Junta de Freguesia em causa se desloca do seu domicílio para assistir às reuniões do órgão das 8.00 às 12.30 horas, é de considerar, nos termos do normativo citado, que não tem direito à atribuição de ajudas de tempo, salvo se, porventura, o regresso à sua residência abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 13 e as 14 h. Na verdade, tendo em conta que as 12.30h é apenas a hora até à qual o referido eleito permanece no local da reunião, poderá considerar-se que na hipótese de o seu regresso ao domicílio abranger ou ultrapassar o período referido das 13 às 14h haverá lugar à percepção de ajudas de custo. Sublinhe-se no entanto que, atento o disposto no art. 6º do DL nº 106/98, só há direito a ajudas de custo se o domicílio do eleito distar mais de 5Km do local onde se realiza a reunião do órgão a que pertence. Note-se, que o conceito de domicílio aqui aplicável, é o conceito de domicílio voluntário previsto no nº1 do art. 82º do Código Civil, ou seja, o lugar de residência habitual.
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Subsídio de transporte Estipula o nº 2 do art. 12º do Estatuto dos Eleitos Locais que “Os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal têm direito a subsídio de transporte quando se desloquem do seu domicílio para assistirem às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respectivos órgãos.” . Com carácter de excepção, determina também o nº2 deste preceito que os vereadores em regime de permanência e membros da assembleia municipal e, como já referimos, os eleitos locais das freguesias, tenham direito a subsídio de transporte nas deslocações que efectuem do seu domicílio para as reuniões dos órgãos a que pertencem e participam. Mais uma vez, procurou, desta forma, o legislador compensar os referidos eleitos locais das despesas de transporte resultantes das deslocações entre o seu domicílio e o local de realização das reuniões dos respectivos órgãos. Também neste caso o conceito de domicílio aplicável é, à semelhança do que se verifica para as ajudas de custo, o previsto no nº1 do art. 82º do Código Civil, isto é, o lugar de residência habitual. Refira-se ainda, que para efeitos de atribuição deste subsídio, a lei não exige como requisito espacial um limite mínimo na distância percorrida, Apenas exige que o número de Km a considerar para efeitos de cálculo do montante de subsídio de transporte seja o correspondente à distância mais curta entre o domicílio (residência habitual) e o local onde se realiza a reunião.
Pelo exposto, concluímos ter o referido eleito direito à percepção do subsídio de transporte sempre que se desloque da sua residência habitual para assistir às reuniões da Junta de Freguesia, reportando-se o cômputo dos Km à distância entre a sua residência e o local de realização das mesmas.
A Divisão de Apoio Jurídico ( Elisabete Maria Viegas Frutuoso )
Atribuição de ajudas de custo e subsídio de transporte a membro de junta de freguesia
Atribuição de ajudas de custo e subsídio de transporte a membro de junta de freguesia
Através do ofício nº 40, de 04/12/2003, da Junta de Freguesia de Barreiros, foi solicitado a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional um parecer jurídico sobre a questão de saber se o tesoureiro dessa Junta tem direito a receber ajudas de custo e subsídio de transporte quando se desloca do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias do respectivo órgão.
É referido que o faz todos os domingos entre as 8.00h e as 12.30h, sendo este último momento a hora até à qual permanece no local das referidas reuniões. Sobre o assunto, cumpre informar:
As ajudas de custos e o subsídio de transporte a atribuir aos eleitos locais são matéria regulada, respectivamente, nos arts. 11º e 12º do Estatuto dos Eleitos Locais – Lei nº 29/87, de 30.06. Aos membros dos órgão da freguesia (assembleia e junta de freguesia) estes preceitos são aplicáveis subsidiariamente e com as necessárias adaptações por força da remissão do art. 11º da Lei nº 11/96, de 18.04, para as normas do referido Estatuto.
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Ajudas de custo Dispõe o nº2 do art. 11º do Estatuto dos Eleitos Locais que “Os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal têm direito a ajudas de custo quando se desloquem do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respectivos órgãos”. Excepcionalmente, consagrou assim a lei neste normativo, o direito à percepção de ajudas de custo dos eleitos locais mencionados e, por remissão do citado art. 11º da Lei nº 11/96, dos eleitos da freguesia, nas deslocações realizadas entre o domicílio e o local das reuniões ordinárias e extraordinárias dos respectivos órgãos. Como é sabido, a razão de ser da atribuição de ajudas de custo é a compensação dos eleitos locais pelas despesas de alimentação e de dormida acrescidas pelo facto de, por motivos ligados ao desempenho das suas funções, estarem deslocados temporariamente do seu centro de vida. Por outro lado, importa referir que é aplicável subsidiariamente aos eleitos locais o DL nº 106/98, de 24.04, que estabelece sobre a matéria normas dirigidas ao funcionalismo público. Nesta medida, dispõe o nº2 do art. 8º do DL nº 106/98 que os eleitos locais têm direito à atribuição de ajudas de custo: ” a) Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o períodp compreendido entre as 13 e as 14 horas – 25% b) Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 20 e as 21 horas -25% c) Se a deslocação implicar alojamento – 50%.” Ora, dado que o Presidente da Junta de Freguesia em causa se desloca do seu domicílio para assistir às reuniões do órgão das 8.00 às 12.30 horas, é de considerar, nos termos do normativo citado, que não tem direito à atribuição de ajudas de tempo, salvo se, porventura, o regresso à sua residência abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 13 e as 14 h. Na verdade, tendo em conta que as 12.30h é apenas a hora até à qual o referido eleito permanece no local da reunião, poderá considerar-se que na hipótese de o seu regresso ao domicílio abranger ou ultrapassar o período referido das 13 às 14h haverá lugar à percepção de ajudas de custo. Sublinhe-se no entanto que, atento o disposto no art. 6º do DL nº 106/98, só há direito a ajudas de custo se o domicílio do eleito distar mais de 5Km do local onde se realiza a reunião do órgão a que pertence. Note-se, que o conceito de domicílio aqui aplicável, é o conceito de domicílio voluntário previsto no nº1 do art. 82º do Código Civil, ou seja, o lugar de residência habitual.
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Subsídio de transporte Estipula o nº 2 do art. 12º do Estatuto dos Eleitos Locais que “Os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal têm direito a subsídio de transporte quando se desloquem do seu domicílio para assistirem às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respectivos órgãos.” . Com carácter de excepção, determina também o nº2 deste preceito que os vereadores em regime de permanência e membros da assembleia municipal e, como já referimos, os eleitos locais das freguesias, tenham direito a subsídio de transporte nas deslocações que efectuem do seu domicílio para as reuniões dos órgãos a que pertencem e participam. Mais uma vez, procurou, desta forma, o legislador compensar os referidos eleitos locais das despesas de transporte resultantes das deslocações entre o seu domicílio e o local de realização das reuniões dos respectivos órgãos. Também neste caso o conceito de domicílio aplicável é, à semelhança do que se verifica para as ajudas de custo, o previsto no nº1 do art. 82º do Código Civil, isto é, o lugar de residência habitual. Refira-se ainda, que para efeitos de atribuição deste subsídio, a lei não exige como requisito espacial um limite mínimo na distância percorrida, Apenas exige que o número de Km a considerar para efeitos de cálculo do montante de subsídio de transporte seja o correspondente à distância mais curta entre o domicílio (residência habitual) e o local onde se realiza a reunião.
Pelo exposto, concluímos ter o referido eleito direito à percepção do subsídio de transporte sempre que se desloque da sua residência habitual para assistir às reuniões da Junta de Freguesia, reportando-se o cômputo dos Km à distância entre a sua residência e o local de realização das mesmas.
A Divisão de Apoio Jurídico ( Elisabete Maria Viegas Frutuoso )
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