Home>Pareceres Jurídicos até 2017>Utilização de estabelecimento de restauração – marisqueira
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Utilização de estabelecimento de restauração – marisqueira

Utilização de estabelecimento de restauração – marisqueira

Utilização de estabelecimento de restauração – marisqueira.

 

Através do ofício n, de 21/11/2003, da Câmara Municipal de, foi solicitado a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe. De acordo com a informação prestada pela Câmara Municipal a situação em análise prende-se com a instalação de um restaurante marisqueira numa fracção cujo uso previsto no título de propriedade horizontal é o de comércio não especificado. Nesta medida, questiona a Câmara Municipal sobre o procedimento a seguir na apreciação e concessão da respectiva autorização de utilização. Sobre o assunto, informamos:

  1. Desde logo importa esclarecer que estão presentes duas relações jurídicas: uma de direito público administrativo, relativa à autorização de utilização e outra, de direito privado, relativa à constituição da propriedade horizontal. No que à utilização da fracção para a actividade de restauração diz respeito, verificamos, de acordo com o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, que a sua concessão obedece a um procedimento próprio, no qual é definida especificamente uma autorização(ou licença) de utilização para serviços de restauração ou de bebidas. Significa isto, então, que a lei sujeita o funcionamento deste tipo de estabelecimentos comerciais à concessão de uma autorização ou licença de utilização específica, não bastando para este efeito uma autorização ou licença de comércio não especificado.
    Outra coisa, porém, é o uso que consta do título de propriedade horizontal. Nesta matéria, ao não exigir a lei uma especificação do tipo de comércio, considera-se suficiente uma designação genérica do uso, no caso, de comércio, que por ser abrangente abarca todos os seus ramos. Assim sendo e considerando que o uso específico de restauração e, repetimos, apenas exigível no âmbito de um processo de autorização ou licença de utilização, é um uso que se enquadra no conceito de comércio em geral, entendemos que a falta de especificação do tipo de comércio no título de propriedade horizontal não é incompatível com a concessão de um autorização de utilização de restauração.
  2. Por outro lado, no que concerne à pretensão de efectuar obras no interior da referida fracção (informação prestada telefonicamente) e à necessidade ou não de autorização dos condóminos, somos de considerar que uma vez que se trata de obras no interior de uma fracção e não de obras nas partes comuns do edifício, a Câmara Municipal não deve exigir, para efeitos de legitimidade do requerente, a referida autorização. À Câmara Municipal compete apenas verificar a legitimidade do requerente enquanto proprietário único da fracção em questão.

A Divisão de Apoio Jurídico ( Elisabete Maria Viegas Frutuoso )

 
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Utilização de estabelecimento de restauração – marisqueira

Utilização de estabelecimento de restauração – marisqueira

Utilização de estabelecimento de restauração – marisqueira

Utilização de estabelecimento de restauração – marisqueira.

 

Através do ofício n, de 21/11/2003, da Câmara Municipal de, foi solicitado a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe. De acordo com a informação prestada pela Câmara Municipal a situação em análise prende-se com a instalação de um restaurante marisqueira numa fracção cujo uso previsto no título de propriedade horizontal é o de comércio não especificado. Nesta medida, questiona a Câmara Municipal sobre o procedimento a seguir na apreciação e concessão da respectiva autorização de utilização. Sobre o assunto, informamos:

  1. Desde logo importa esclarecer que estão presentes duas relações jurídicas: uma de direito público administrativo, relativa à autorização de utilização e outra, de direito privado, relativa à constituição da propriedade horizontal. No que à utilização da fracção para a actividade de restauração diz respeito, verificamos, de acordo com o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, que a sua concessão obedece a um procedimento próprio, no qual é definida especificamente uma autorização(ou licença) de utilização para serviços de restauração ou de bebidas. Significa isto, então, que a lei sujeita o funcionamento deste tipo de estabelecimentos comerciais à concessão de uma autorização ou licença de utilização específica, não bastando para este efeito uma autorização ou licença de comércio não especificado.
    Outra coisa, porém, é o uso que consta do título de propriedade horizontal. Nesta matéria, ao não exigir a lei uma especificação do tipo de comércio, considera-se suficiente uma designação genérica do uso, no caso, de comércio, que por ser abrangente abarca todos os seus ramos. Assim sendo e considerando que o uso específico de restauração e, repetimos, apenas exigível no âmbito de um processo de autorização ou licença de utilização, é um uso que se enquadra no conceito de comércio em geral, entendemos que a falta de especificação do tipo de comércio no título de propriedade horizontal não é incompatível com a concessão de um autorização de utilização de restauração.
  2. Por outro lado, no que concerne à pretensão de efectuar obras no interior da referida fracção (informação prestada telefonicamente) e à necessidade ou não de autorização dos condóminos, somos de considerar que uma vez que se trata de obras no interior de uma fracção e não de obras nas partes comuns do edifício, a Câmara Municipal não deve exigir, para efeitos de legitimidade do requerente, a referida autorização. À Câmara Municipal compete apenas verificar a legitimidade do requerente enquanto proprietário único da fracção em questão.

A Divisão de Apoio Jurídico ( Elisabete Maria Viegas Frutuoso )