Home>Pareceres Jurídicos até 2017>Projecto de arquitectura – Prazos do procedimento
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Projecto de arquitectura – Prazos do procedimento

Projecto de arquitectura – Prazos do procedimento

A Cooperativa…, apresentou, em 25 de Março de 2003, na Câmara Municipal de…, “um requerimento para aprovação de um projecto de arquitectura para um Lote, em…”, nos exactos termos do seu pedido de esclarecimento recebido nesta CCDR em 16.12.2003.

 

Até à data, no entanto, afirma a requerente, não foi notificada de qualquer decisão ou tramitação do referido processo. Em face do exposto, pergunta a requerente se não terão sido ultrapassados os prazos legais para resposta da câmara municipal. Para responder à questão colocada, importa, em primeiro lugar, saber se a obra em causa se insere no âmbito de um processo de licenciamento ou se de uma simples autorização administrativa, as duas formas de que se revestem os actos que decidem operações urbanísticas, de acordo com o artigo 4º do D.L. 555/99, de 16.12, com a redacção do D.L. 177/2001, de 4.6. Isto porque são diferentes tanto os prazos para emissão das decisões no âmbito de cada um dos processos, quanto as consequências do não cumprimento dos prazos. Ora, muito embora nada nos seja informado sobre esta matéria em particular, o simples facto de a requerente se referir a um lote, indiciando assim que aquele projecto de arquitectura se destina a obra de construção, de ampliação ou alteração, em área abrangida por operação de loteamento, parece permitir a conclusão de que estamos perante uma simples autorização administrativa, pois é esse o acto final desse tipo de operações urbanísticas, de acordo com o disposto na alínea c) do nº3 do já citado artigo 4º.

Seria assim igualmente se a operação urbanística pretendida se situasse em área abrangida por plano de pormenor, nos termos da mesma disposição. Nestes casos, tem o presidente da câmara municipal vinte dias para decidir, de acordo com a alínea b) do nº1 do artigo 30º do diploma. Deve, no entanto, ser tido em atenção que, nos termos do nº2 deste artigo 30º, o prazo conta-se a partir da recepção do pedido de autorização ou, ainda, da recepção dos elementos solicitados nos termos do nº4 do artigo 11º, isto é, dos elementos que se destinem a suprir eventuais deficiências ou omissões do processo, caso tal não possa ser feito oficiosamente pelo responsável pela sua instrução. Será assim, por exemplo, se faltar documento legalmente exigível, designadamente, algum dos projectos de especialidades que devam ser entregues juntamente com o projecto de arquitectura. Acresce, por último, que quando para determinada operação urbanística é exigida aprovação da administração central, o prazo para a decisão só se conta a partir da entrega pelo requerente do respectivo documento, nos termos do artigo 37º. Se, de facto, a câmara deixou passar os prazos devidos, sendo-lhe tal falta imputável, nos termos atrás citados, a pretensão considera-se tacitamente deferida, segundo o disposto na alínea b) do artigo 111º do diploma.

E nesse caso, diz-nos o nº1 do artigo 113º, o interessado pode iniciar e prosseguir a execução dos trabalhos de acordo com o requerimento apresentado, desde que, saliente-se, pague previamente as taxas devidas, nos termos do nº2 e seguintes do mesmo artigo. Se, por outro lado, estamos no âmbito de um processo de licenciamento, então, a câmara municipal (e não já o presidente da câmara) tinha 30 dias para deliberar sobre o próprio projecto de arquitectura apresentado. Esse prazo, nos termos do nº3 do artigo 20º, é contado a partir: a) Da data da recepção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do nº4 do artigo 11º, ou b) Da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda c) Do termo do prazo para a recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data. O não cumprimento do prazo aqui previsto não dá lugar ao deferimento tácito, como vimos que acontece no âmbito do procedimento de autorização administrativa. Pode, no entanto, o interessado pedir ao tribunal administrativo de círculo da área em causa que intime a câmara municipal para proceder à prática do acto devido, nos termos conjugados da alínea a) do artigo 111º e artigo 112º.

A Divisão de Apoio Jurídico (António Ramos)

 
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Projecto de arquitectura – Prazos do procedimento

Projecto de arquitectura – Prazos do procedimento

Projecto de arquitectura – Prazos do procedimento

A Cooperativa…, apresentou, em 25 de Março de 2003, na Câmara Municipal de…, “um requerimento para aprovação de um projecto de arquitectura para um Lote, em…”, nos exactos termos do seu pedido de esclarecimento recebido nesta CCDR em 16.12.2003.

 

Até à data, no entanto, afirma a requerente, não foi notificada de qualquer decisão ou tramitação do referido processo. Em face do exposto, pergunta a requerente se não terão sido ultrapassados os prazos legais para resposta da câmara municipal. Para responder à questão colocada, importa, em primeiro lugar, saber se a obra em causa se insere no âmbito de um processo de licenciamento ou se de uma simples autorização administrativa, as duas formas de que se revestem os actos que decidem operações urbanísticas, de acordo com o artigo 4º do D.L. 555/99, de 16.12, com a redacção do D.L. 177/2001, de 4.6. Isto porque são diferentes tanto os prazos para emissão das decisões no âmbito de cada um dos processos, quanto as consequências do não cumprimento dos prazos. Ora, muito embora nada nos seja informado sobre esta matéria em particular, o simples facto de a requerente se referir a um lote, indiciando assim que aquele projecto de arquitectura se destina a obra de construção, de ampliação ou alteração, em área abrangida por operação de loteamento, parece permitir a conclusão de que estamos perante uma simples autorização administrativa, pois é esse o acto final desse tipo de operações urbanísticas, de acordo com o disposto na alínea c) do nº3 do já citado artigo 4º.

Seria assim igualmente se a operação urbanística pretendida se situasse em área abrangida por plano de pormenor, nos termos da mesma disposição. Nestes casos, tem o presidente da câmara municipal vinte dias para decidir, de acordo com a alínea b) do nº1 do artigo 30º do diploma. Deve, no entanto, ser tido em atenção que, nos termos do nº2 deste artigo 30º, o prazo conta-se a partir da recepção do pedido de autorização ou, ainda, da recepção dos elementos solicitados nos termos do nº4 do artigo 11º, isto é, dos elementos que se destinem a suprir eventuais deficiências ou omissões do processo, caso tal não possa ser feito oficiosamente pelo responsável pela sua instrução. Será assim, por exemplo, se faltar documento legalmente exigível, designadamente, algum dos projectos de especialidades que devam ser entregues juntamente com o projecto de arquitectura. Acresce, por último, que quando para determinada operação urbanística é exigida aprovação da administração central, o prazo para a decisão só se conta a partir da entrega pelo requerente do respectivo documento, nos termos do artigo 37º. Se, de facto, a câmara deixou passar os prazos devidos, sendo-lhe tal falta imputável, nos termos atrás citados, a pretensão considera-se tacitamente deferida, segundo o disposto na alínea b) do artigo 111º do diploma.

E nesse caso, diz-nos o nº1 do artigo 113º, o interessado pode iniciar e prosseguir a execução dos trabalhos de acordo com o requerimento apresentado, desde que, saliente-se, pague previamente as taxas devidas, nos termos do nº2 e seguintes do mesmo artigo. Se, por outro lado, estamos no âmbito de um processo de licenciamento, então, a câmara municipal (e não já o presidente da câmara) tinha 30 dias para deliberar sobre o próprio projecto de arquitectura apresentado. Esse prazo, nos termos do nº3 do artigo 20º, é contado a partir: a) Da data da recepção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do nº4 do artigo 11º, ou b) Da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda c) Do termo do prazo para a recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data. O não cumprimento do prazo aqui previsto não dá lugar ao deferimento tácito, como vimos que acontece no âmbito do procedimento de autorização administrativa. Pode, no entanto, o interessado pedir ao tribunal administrativo de círculo da área em causa que intime a câmara municipal para proceder à prática do acto devido, nos termos conjugados da alínea a) do artigo 111º e artigo 112º.

A Divisão de Apoio Jurídico (António Ramos)