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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Empresa pública municipal; poderá a empresa prestar serviços a município vizinho?

Empresa pública municipal; poderá a empresa prestar serviços a município vizinho?

Empresa pública municipal; Possibilidade de uma empresa pública de âmbito municipal prestar serviços a um município vizinho; Em referência ao vosso ofício nsobre o assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 
  1. A lei nº 58/98, de 18/8, classifica as empresas municipais e intermunicipais de dois modos consoante o âmbito territorial dessas empresas e a proveniência do seu capital estatutário. Assim, quanto ao âmbito territorial, as empresas são classificadas como municipais quando o seu âmbito de actuação se restringe a um município e em intermunicipais quando esse âmbito extrapola a área municipal. A segunda das classificações que esta lei possibilita respeita ao capital estatutário destas empresas e , de acordo com este critério as empresas são classificadas como públicas, de capitais públicos ou de capitais maioritariamente públicos. Nas empresas públicas todo o capital estatutário é municipal quer seja de um só município, de uma associação de municípios ou de um conjunto de municípios que não se tenham constituído em associação de municípios . As empresas de capitais públicos são aquelas em que os municípios ou as suas associações detenham participação de capital com outras entidades públicas e desde que o capital municipal seja maioritário. Como é evidente, se for constituída, por exemplo, um a empresa pública entre municípios e o Estado a empresa só se poderá classificar como de capitais públicos abrangida pela lei nº 58/98 se a maioria dos capitais for municipal dado que se, pelo contrário, a maioria do capital for estadual deve ser considerada como integrando o sector empresarial do Estado ( veja-se o nº 1 do artigo 6º do decreto-lei nº 558/99, de 17/12 ).Refira-se, ainda, que as freguesias podem participar neste tipo de empresas, desde que devidamente autorizadas pela respectiva assembleia de freguesia ( alínea e), do nº 2 do artigo 17º da lei nº 169/99, de 18/9 ), devendo o capital com que participem ser sempre minoritário relativamente ao capital municipal, na lógica do que afirmámos supra. As empresas de capitais maioritariamente públicos são aquelas em que os municípios ou suas associações detenham a maioria do capital em associação com entidades privadas.
  2. Assim, as empresas públicas são, quanto a nós, pessoas colectivas de direito público, dado que a própria lei as denomina como públicas, a totalidade do seu capital é detido por uma pessoa colectiva de direito público ( alínea a) do artigo 1º) e têm direcção( nº2 do artigo 10º) e superintendência pública(artigo 16º). ….. é inequivocamente uma empresa pública no que respeita ao seu capital estatutário, dado que todo o seu capital é unicamente do município de, e quanto ao seu âmbito territorial é municipal, dado que o seu âmbito de actuação se restringe ao município de …. Sendo uma empresa pública de âmbito municipal e estando, por essa via, limitada a sua área de actuação ao município de, julgamos que não se coaduna com o objecto da empresa pública municipal de …a celebração de um contrato de prestação de serviços com o município de…., que respeitaria a parte do próprio objecto social da …… No entanto a questão ficaria resolvida se fosse constituída uma empresa intermunicipal entre os municípios de …e de …para os fins pretendidos. Em nossa opinião é possível constituírem-se empresas deste tipo com conjuntos de municípios sem estarem formalmente constituídos em associação, muito embora pela letra da lei só se retire que estas empresas são as constituídas por municípios ou associações de municípios.

O argumento literal conduz-nos a interpretar a norma no sentido de não se poderem constituir empresas públicas unicamente com conjuntos de municípios, sem estarem juridicamente associados Mas, como se sabe, o intérprete nunca se deve cingir apenas à letra dado que para além da letra e acima dela se encontra a razão de ser da norma. O argumento racional, a razão de ser da norma, conduz-nos inevitavelmente à possibilidade dessa formação exclusivamente municipal, dado que a lei pretende unicamente que essa empresa seja constituída por capitais públicos de origem municipal ou intermunicipal. Sendo, para nós estes os pressupostos da formação das empresas públicas, em sentido estrito, para além da prossecução pela empresa de fins que se contenham no âmbito das atribuições municipais ou da associação de municípios, só poderemos concluir pela possibilidade de criação duma empresa deste tipo com vários municípios mesmo sem estarem legalmente associados.

Assim, em conclusão, parece-nos que o âmbito de actuação municipal da …..impossibilita a celebração de um contrato de prestação de serviços com o município de…… No entanto, nada impede que fosse constituída uma empresa intermunicipal entre os municípios de …..e de ……para os fins pretendidos, desde que houvesse aprovação nesse sentido das duas assembleias municipais, sob proposta das câmaras, dado que se trataria de um conjunto de municípios não formalizado em associação de municípios.

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Empresa pública municipal; poderá a empresa prestar serviços a município vizinho?

Empresa pública municipal; Possibilidade de uma empresa pública de âmbito municipal prestar serviços a um município vizinho; Em referência ao vosso ofício nsobre o assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 
  1. A lei nº 58/98, de 18/8, classifica as empresas municipais e intermunicipais de dois modos consoante o âmbito territorial dessas empresas e a proveniência do seu capital estatutário. Assim, quanto ao âmbito territorial, as empresas são classificadas como municipais quando o seu âmbito de actuação se restringe a um município e em intermunicipais quando esse âmbito extrapola a área municipal. A segunda das classificações que esta lei possibilita respeita ao capital estatutário destas empresas e , de acordo com este critério as empresas são classificadas como públicas, de capitais públicos ou de capitais maioritariamente públicos. Nas empresas públicas todo o capital estatutário é municipal quer seja de um só município, de uma associação de municípios ou de um conjunto de municípios que não se tenham constituído em associação de municípios . As empresas de capitais públicos são aquelas em que os municípios ou as suas associações detenham participação de capital com outras entidades públicas e desde que o capital municipal seja maioritário. Como é evidente, se for constituída, por exemplo, um a empresa pública entre municípios e o Estado a empresa só se poderá classificar como de capitais públicos abrangida pela lei nº 58/98 se a maioria dos capitais for municipal dado que se, pelo contrário, a maioria do capital for estadual deve ser considerada como integrando o sector empresarial do Estado ( veja-se o nº 1 do artigo 6º do decreto-lei nº 558/99, de 17/12 ).Refira-se, ainda, que as freguesias podem participar neste tipo de empresas, desde que devidamente autorizadas pela respectiva assembleia de freguesia ( alínea e), do nº 2 do artigo 17º da lei nº 169/99, de 18/9 ), devendo o capital com que participem ser sempre minoritário relativamente ao capital municipal, na lógica do que afirmámos supra. As empresas de capitais maioritariamente públicos são aquelas em que os municípios ou suas associações detenham a maioria do capital em associação com entidades privadas.
  2. Assim, as empresas públicas são, quanto a nós, pessoas colectivas de direito público, dado que a própria lei as denomina como públicas, a totalidade do seu capital é detido por uma pessoa colectiva de direito público ( alínea a) do artigo 1º) e têm direcção( nº2 do artigo 10º) e superintendência pública(artigo 16º). ….. é inequivocamente uma empresa pública no que respeita ao seu capital estatutário, dado que todo o seu capital é unicamente do município de, e quanto ao seu âmbito territorial é municipal, dado que o seu âmbito de actuação se restringe ao município de …. Sendo uma empresa pública de âmbito municipal e estando, por essa via, limitada a sua área de actuação ao município de, julgamos que não se coaduna com o objecto da empresa pública municipal de …a celebração de um contrato de prestação de serviços com o município de…., que respeitaria a parte do próprio objecto social da …… No entanto a questão ficaria resolvida se fosse constituída uma empresa intermunicipal entre os municípios de …e de …para os fins pretendidos. Em nossa opinião é possível constituírem-se empresas deste tipo com conjuntos de municípios sem estarem formalmente constituídos em associação, muito embora pela letra da lei só se retire que estas empresas são as constituídas por municípios ou associações de municípios.

O argumento literal conduz-nos a interpretar a norma no sentido de não se poderem constituir empresas públicas unicamente com conjuntos de municípios, sem estarem juridicamente associados Mas, como se sabe, o intérprete nunca se deve cingir apenas à letra dado que para além da letra e acima dela se encontra a razão de ser da norma. O argumento racional, a razão de ser da norma, conduz-nos inevitavelmente à possibilidade dessa formação exclusivamente municipal, dado que a lei pretende unicamente que essa empresa seja constituída por capitais públicos de origem municipal ou intermunicipal. Sendo, para nós estes os pressupostos da formação das empresas públicas, em sentido estrito, para além da prossecução pela empresa de fins que se contenham no âmbito das atribuições municipais ou da associação de municípios, só poderemos concluir pela possibilidade de criação duma empresa deste tipo com vários municípios mesmo sem estarem legalmente associados.

Assim, em conclusão, parece-nos que o âmbito de actuação municipal da …..impossibilita a celebração de um contrato de prestação de serviços com o município de…… No entanto, nada impede que fosse constituída uma empresa intermunicipal entre os municípios de …..e de ……para os fins pretendidos, desde que houvesse aprovação nesse sentido das duas assembleias municipais, sob proposta das câmaras, dado que se trataria de um conjunto de municípios não formalizado em associação de municípios.