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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Suspensão do mandato do secretário da junta de freguesia

Suspensão do mandato do secretário da junta de freguesia

Em resposta ao pedido de parecer solicitado pela Junta de Freguesia …, através do ofício n.º 40/03, de 09-12-03 questionando sobre o procedimento a seguir na próxima assembleia de freguesia para a substituição do secretário da junta que pediu a suspensão do mandato “por tempo indeterminado e não superior a 365 dias”, temos a informar o seguinte:

 

Dispõe o artigo 77.º da Lei 169/99, de 18/9, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11/01 que: “

  1. Os membros dos órgãos das autarquias locais podem solicitar a suspensão do respectivo mandato.
  2. O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao presidente e apreciado em plenário do órgão na reunião imediata à sua apresentação.
  3. São motivos de suspensão, designadamente: a) Doença prolongada; b) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade; c) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.
  4. A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.
  5. A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário do órgão pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.
  6. Ora, importa começar por assinalar que o pedido de suspensão apresentado pelo secretário da junta não identifica o período de suspensão do mandato (conforme exige o n.º2 do artigo 77.º) limitando-se a referir, em abstracto, que a suspensão é “por tempo indeterminado e não superior a 365 dias”. O eleito local deve assim reformular o seu pedido no sentido de identificar, em concreto, o período de suspensão pretendido.

Caso não possa prever, com exactidão, o tempo por que vai estar afastado da área da autarquia, pode solicitar a suspensão do mandato pelo período máximo de 365 dias, uma vez que tem sempre a possibilidade de solicitar a alteração do prazo pelo qual lhe foi inicialmente concedida a suspensão (cf. Artigo 77.º, n.º5). Após essa reformulação o pedido é enviado ao presidente da junta de freguesia para ser apreciado pelo órgão na reunião imediata à sua apresentação (cf. n.º2 do artigo 77.º), designadamente para verificar o seu enquadramento em qualquer dos motivos de suspensão previstos no n.º3 do citado preceito. Depois de concedida a suspensão do mandato pelo plenário do órgão (junta de freguesia), torna-se necessário desencadear os procedimentos necessários à substituição do vogal da junta que se processa através da eleição de novo vogal pela assembleia de freguesia, sob proposta do presidente da junta. (vide disposições conjugadas da alínea b) do artigo 29.º e n.º2 do artigo 24.º). Para o efeito deve o presidente da junta solicitar ao presidente da assembleia de freguesia o agendamento da eleição do novo membro da junta de freguesia para a próxima reunião da assembleia, propondo um dos seus membros para o cargo .

Na hipótese de já não ser possível incluir esse ponto na ordem do dia da próxima reunião da assembleia (por não ser possível cumprir a antecedência de cinco dias sobre a data da reunião – cf. alínea a) do n.º1 do artigo 87.º) deverá então ser solicitada a convocação de uma sessão extraordinária para proceder à eleição em causa. Nesse caso, o pedido de inclusão na ordem do dia tem que ser apresentado com a antecedência mínima de oito dias úteis sobre a data da reunião, conforme prevê a alínea b) do n.º1 do mesmo artigo 87.º. Note-se, por último, que o presidente da assembleia de freguesia deve igualmente assegurar a substituição do membro da assembleia que irá integrar a junta.

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Suspensão do mandato do secretário da junta de freguesia

Suspensão do mandato do secretário da junta de freguesia

Em resposta ao pedido de parecer solicitado pela Junta de Freguesia …, através do ofício n.º 40/03, de 09-12-03 questionando sobre o procedimento a seguir na próxima assembleia de freguesia para a substituição do secretário da junta que pediu a suspensão do mandato “por tempo indeterminado e não superior a 365 dias”, temos a informar o seguinte:

 

Dispõe o artigo 77.º da Lei 169/99, de 18/9, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11/01 que: “

  1. Os membros dos órgãos das autarquias locais podem solicitar a suspensão do respectivo mandato.
  2. O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao presidente e apreciado em plenário do órgão na reunião imediata à sua apresentação.
  3. São motivos de suspensão, designadamente: a) Doença prolongada; b) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade; c) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.
  4. A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.
  5. A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário do órgão pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.
  6. Ora, importa começar por assinalar que o pedido de suspensão apresentado pelo secretário da junta não identifica o período de suspensão do mandato (conforme exige o n.º2 do artigo 77.º) limitando-se a referir, em abstracto, que a suspensão é “por tempo indeterminado e não superior a 365 dias”. O eleito local deve assim reformular o seu pedido no sentido de identificar, em concreto, o período de suspensão pretendido.

Caso não possa prever, com exactidão, o tempo por que vai estar afastado da área da autarquia, pode solicitar a suspensão do mandato pelo período máximo de 365 dias, uma vez que tem sempre a possibilidade de solicitar a alteração do prazo pelo qual lhe foi inicialmente concedida a suspensão (cf. Artigo 77.º, n.º5). Após essa reformulação o pedido é enviado ao presidente da junta de freguesia para ser apreciado pelo órgão na reunião imediata à sua apresentação (cf. n.º2 do artigo 77.º), designadamente para verificar o seu enquadramento em qualquer dos motivos de suspensão previstos no n.º3 do citado preceito. Depois de concedida a suspensão do mandato pelo plenário do órgão (junta de freguesia), torna-se necessário desencadear os procedimentos necessários à substituição do vogal da junta que se processa através da eleição de novo vogal pela assembleia de freguesia, sob proposta do presidente da junta. (vide disposições conjugadas da alínea b) do artigo 29.º e n.º2 do artigo 24.º). Para o efeito deve o presidente da junta solicitar ao presidente da assembleia de freguesia o agendamento da eleição do novo membro da junta de freguesia para a próxima reunião da assembleia, propondo um dos seus membros para o cargo .

Na hipótese de já não ser possível incluir esse ponto na ordem do dia da próxima reunião da assembleia (por não ser possível cumprir a antecedência de cinco dias sobre a data da reunião – cf. alínea a) do n.º1 do artigo 87.º) deverá então ser solicitada a convocação de uma sessão extraordinária para proceder à eleição em causa. Nesse caso, o pedido de inclusão na ordem do dia tem que ser apresentado com a antecedência mínima de oito dias úteis sobre a data da reunião, conforme prevê a alínea b) do n.º1 do mesmo artigo 87.º. Note-se, por último, que o presidente da assembleia de freguesia deve igualmente assegurar a substituição do membro da assembleia que irá integrar a junta.