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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Incompatibilidades- conselho administração empresa privada

Incompatibilidades- conselho administração empresa privada

Incompatibilidades; Conselho de Administração de uma Associação de direito privado;

 

Em referência ao vosso ofício n º, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte: As incompatibilidades são um corolário do princípio constitucional da imparcialidade – artigo 266º nº 2 da CRP – e significam a impossibilidade de acumular simultaneamente dois cargos ou funções por a lei considerar em abstracto, independentemente da pessoa em concreto que os acumula, que essa acumulação é susceptível de pôr em causa a isenção e imparcialidade exigida ao cargo. A PGR , no parecer nº 100/82, de 27/07/82, refere que « as incompatibilidades visam proteger a independência das funções » e Vital Moreira e Gomes Canotilho referem que o sistema das incompatibilidades visa garantir não só o princípio da imparcialidade da Administração mas também o princípio da eficiência ( boa administração ).

A lei orgânica 1/2001, de 14/08, estabelece as seguintes incompatibilidades:

Dentro da área do mesmo município, é incompatível o exercício simultâneo de funções autárquicas nos seguintes órgãos:

  • Câmara Municipal e Junta de Freguesia;
  • Câmara municipal e Assembleia de Freguesia;
  • Câmara municipal e assembleia de Freguesia;
  • O exercício de funções nos órgãos autárquicos é incompatível com o desempenho efectivo dos seguintes cargos ou funções:
  •  Governador e vice-governador civil e Ministro da República nas Regiões Autónomas ;
  • Dirigente na Direcção -Geral do Tribunal de Contas, na Inspecção- Geral de Finanças e na Inspecção -Geral da Administração do Território;
  • Secretário nos governos civis;
  • Dirigente e técnico superior nos serviços da Comissão nacional de Eleições e do Secretariado Técnico dos Assuntos Para o Processo Eleitoral;
  • O exercício de funções nos órgãos executivos das autarquias locais é incompatível com o exercício das funções de membro do Governo da República ou de governo das Regiões Autónomas. Muito pelo contrário, o exercício cumulativo de actividades públicas ou privadas deixou de ser considerado incompatível com o exercício de funções autárquicas dado o estabelecido no artigo 6 º da Lei nº 64/93, de 26/08. Efectivamente, o nº1 do art. 6º da Lei nº 64/93, de 26 de Agosto, repristinado na sua redacção originária pela Lei nº 12/98, de 24 de Fevereiro, estabelece que ” Os presidentes e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas “. Reportando-se este preceito a matéria de incompatibilidades, desde logo se suscita a questão de saber se esta norma revogou ou não o nº1 do art. 3º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho, uma vez que estabelece um regime mais permissivo no que respeita ao exercício de outras actividades por parte dos eleitos locais. Ora, embora não tivesse havido uma revogação expressa do nº1 do art. 3º da Lei nº 29/87, é inequívoco , de acordo com o disposto no art. 6º, ter ocorrido uma revogação tácita, pelo que será de atender, quanto à possibilidade de acumulação de funções autárquicas com outras actividades, ao regime estatuído na referida norma em vigor.

Posto isto, resultando claro do nº 1 do art. 6º que os eleitos locais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras actividades – públicas ou privadas – para além das que exercem como autarcas. Efectivamente, dada a ressalva do nº1 do art. 4º da Lei nº 64/93, com as alterações introduzidas pela Lei nº 28/95, de 18 de Agosto e pela Lei nº 12/98, de 24 de Fevereiro, não ficam sujeitos os referidos eleitos locais ao regime de incompatibilidades previsto para os titulares de cargos políticos, ou seja, exercerem as suas funções em regime de exclusividade. Permite assim a lei das incompatibilidades, neste artigo, a acumulação dos cargos de eleitos, mesmo em regime de permanência ou de meio tempo, com o exercício de outras actividades, sejam públicas ou privadas, dado que não se faz qualquer distinção quanto à sua natureza. No que concerne às públicas, excepciona porém a lei duas situações sobre as quais não permite a referida acumulação: – Quando as funções públicas a acumular correspondam a titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos ou de altos cargos públicos, uma vez que são cargos exercidos em regime de exclusividade (arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 64/93); – Quando as funções públicas a exercer correspondam a cargos ou actividades profissionais relativamente aos quais outras leis estabeleçam regimes de incompatibilidades ou impedimentos de acumulação com as referidas funções autárquicas (art. 6º, nº2 da Lei nº 64/93 De resto, é o que decorre das conclusões de pareceres da PGR entre os quais destacamos: – Parecer do Corpo Consultivo da PGR, proc. Nº 52/94, publicado na II Série do DR nº 217, de 18/09/96, e por nós já citado: ” 1º O nº 1 do artigo 6º da Lei nº 64/93, de 28 de Agosto, revogou tacitamente o nº1 do artigo 3º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho. 2º Os presidentes de câmaras municipais podem acumular as respectivas funções autárquicas com outras funções públicas – salvo se estas últimas corresponderem a cargos políticos (artigos 1º e 4º, nº1, da Lei nº 64/93) ou cargos ou actividades profissionais relativamente aos quais outras leis estabeleceram incompatibilidades ou impedimentos de acumulação com aquelas funções autárquicas (artigo 6º, nº2, da mesma lei) “. …… 5 º Os eleitos locais que exerçam funções autárquicas em regime de permanência, a tempo inteiro, e que acumulem com actividade privada remunerada, de carácter regular, só têm direito a perceber 50% da remuneração normal correspondente àquelas funções. ….». Este parecer foi homologado por Sua Ex. o Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território. Parecer da PGR n º 77/2002, publicado no DR n º 228, II série, de 2/10/2003: «……. 3 º A regra da exclusividade a que estão sujeitos os titulares de cargos políticos sofre uma excepção quanto aos presidentes e vereadores da câmara municipal, mesmo em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial , que podem exercer outras actividades, sem prejuízo dos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou actividades profissionais ( artigos 4º, n º 1, e 6 º da mesma lei n º 64/93 ); ……. 8 º A acumulação de cargo público e de cargo político, nos termos das conclusões anteriores, confere ao titular o direito a perceber a remuneração do cargo de origem, reduzido em 50 %, ao qual acrescem as remunerações ou senhas de presença que por tais cargos em acumulação e nas condições legais forem devidas …….»

Este parecer foi homologado por Sua Ex. o Secretário de Estado da Administração Local. As conclusões destes pareceres são claras e vinculam-nos, dado que foram homologados por membros do Governo de que dependíamos e dependemos hierarquicamente.

 
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Incompatibilidades; Conselho de Administração de uma Associação de direito privado;

 

Em referência ao vosso ofício n º, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte: As incompatibilidades são um corolário do princípio constitucional da imparcialidade – artigo 266º nº 2 da CRP – e significam a impossibilidade de acumular simultaneamente dois cargos ou funções por a lei considerar em abstracto, independentemente da pessoa em concreto que os acumula, que essa acumulação é susceptível de pôr em causa a isenção e imparcialidade exigida ao cargo. A PGR , no parecer nº 100/82, de 27/07/82, refere que « as incompatibilidades visam proteger a independência das funções » e Vital Moreira e Gomes Canotilho referem que o sistema das incompatibilidades visa garantir não só o princípio da imparcialidade da Administração mas também o princípio da eficiência ( boa administração ).

A lei orgânica 1/2001, de 14/08, estabelece as seguintes incompatibilidades:

Dentro da área do mesmo município, é incompatível o exercício simultâneo de funções autárquicas nos seguintes órgãos:

  • Câmara Municipal e Junta de Freguesia;
  • Câmara municipal e Assembleia de Freguesia;
  • Câmara municipal e assembleia de Freguesia;
  • O exercício de funções nos órgãos autárquicos é incompatível com o desempenho efectivo dos seguintes cargos ou funções:
  •  Governador e vice-governador civil e Ministro da República nas Regiões Autónomas ;
  • Dirigente na Direcção -Geral do Tribunal de Contas, na Inspecção- Geral de Finanças e na Inspecção -Geral da Administração do Território;
  • Secretário nos governos civis;
  • Dirigente e técnico superior nos serviços da Comissão nacional de Eleições e do Secretariado Técnico dos Assuntos Para o Processo Eleitoral;
  • O exercício de funções nos órgãos executivos das autarquias locais é incompatível com o exercício das funções de membro do Governo da República ou de governo das Regiões Autónomas. Muito pelo contrário, o exercício cumulativo de actividades públicas ou privadas deixou de ser considerado incompatível com o exercício de funções autárquicas dado o estabelecido no artigo 6 º da Lei nº 64/93, de 26/08. Efectivamente, o nº1 do art. 6º da Lei nº 64/93, de 26 de Agosto, repristinado na sua redacção originária pela Lei nº 12/98, de 24 de Fevereiro, estabelece que ” Os presidentes e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas “. Reportando-se este preceito a matéria de incompatibilidades, desde logo se suscita a questão de saber se esta norma revogou ou não o nº1 do art. 3º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho, uma vez que estabelece um regime mais permissivo no que respeita ao exercício de outras actividades por parte dos eleitos locais. Ora, embora não tivesse havido uma revogação expressa do nº1 do art. 3º da Lei nº 29/87, é inequívoco , de acordo com o disposto no art. 6º, ter ocorrido uma revogação tácita, pelo que será de atender, quanto à possibilidade de acumulação de funções autárquicas com outras actividades, ao regime estatuído na referida norma em vigor.

Posto isto, resultando claro do nº 1 do art. 6º que os eleitos locais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras actividades – públicas ou privadas – para além das que exercem como autarcas. Efectivamente, dada a ressalva do nº1 do art. 4º da Lei nº 64/93, com as alterações introduzidas pela Lei nº 28/95, de 18 de Agosto e pela Lei nº 12/98, de 24 de Fevereiro, não ficam sujeitos os referidos eleitos locais ao regime de incompatibilidades previsto para os titulares de cargos políticos, ou seja, exercerem as suas funções em regime de exclusividade. Permite assim a lei das incompatibilidades, neste artigo, a acumulação dos cargos de eleitos, mesmo em regime de permanência ou de meio tempo, com o exercício de outras actividades, sejam públicas ou privadas, dado que não se faz qualquer distinção quanto à sua natureza. No que concerne às públicas, excepciona porém a lei duas situações sobre as quais não permite a referida acumulação: – Quando as funções públicas a acumular correspondam a titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos ou de altos cargos públicos, uma vez que são cargos exercidos em regime de exclusividade (arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 64/93); – Quando as funções públicas a exercer correspondam a cargos ou actividades profissionais relativamente aos quais outras leis estabeleçam regimes de incompatibilidades ou impedimentos de acumulação com as referidas funções autárquicas (art. 6º, nº2 da Lei nº 64/93 De resto, é o que decorre das conclusões de pareceres da PGR entre os quais destacamos: – Parecer do Corpo Consultivo da PGR, proc. Nº 52/94, publicado na II Série do DR nº 217, de 18/09/96, e por nós já citado: ” 1º O nº 1 do artigo 6º da Lei nº 64/93, de 28 de Agosto, revogou tacitamente o nº1 do artigo 3º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho. 2º Os presidentes de câmaras municipais podem acumular as respectivas funções autárquicas com outras funções públicas – salvo se estas últimas corresponderem a cargos políticos (artigos 1º e 4º, nº1, da Lei nº 64/93) ou cargos ou actividades profissionais relativamente aos quais outras leis estabeleceram incompatibilidades ou impedimentos de acumulação com aquelas funções autárquicas (artigo 6º, nº2, da mesma lei) “. …… 5 º Os eleitos locais que exerçam funções autárquicas em regime de permanência, a tempo inteiro, e que acumulem com actividade privada remunerada, de carácter regular, só têm direito a perceber 50% da remuneração normal correspondente àquelas funções. ….». Este parecer foi homologado por Sua Ex. o Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território. Parecer da PGR n º 77/2002, publicado no DR n º 228, II série, de 2/10/2003: «……. 3 º A regra da exclusividade a que estão sujeitos os titulares de cargos políticos sofre uma excepção quanto aos presidentes e vereadores da câmara municipal, mesmo em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial , que podem exercer outras actividades, sem prejuízo dos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou actividades profissionais ( artigos 4º, n º 1, e 6 º da mesma lei n º 64/93 ); ……. 8 º A acumulação de cargo público e de cargo político, nos termos das conclusões anteriores, confere ao titular o direito a perceber a remuneração do cargo de origem, reduzido em 50 %, ao qual acrescem as remunerações ou senhas de presença que por tais cargos em acumulação e nas condições legais forem devidas …….»

Este parecer foi homologado por Sua Ex. o Secretário de Estado da Administração Local. As conclusões destes pareceres são claras e vinculam-nos, dado que foram homologados por membros do Governo de que dependíamos e dependemos hierarquicamente.