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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Artigo 54º da Lei sobre as Áreas Urbanas de Génese Ilegal, na redacção da Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto. Parecer a emitir pela Câmara Municipal

Artigo 54º da Lei sobre as Áreas Urbanas de Génese Ilegal, na redacção da Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto. Parecer a emitir pela Câmara Municipal

Em resposta ao solicitado pela Câmara municipal de …, através do ofício n.º 2320, de 13-11-03 e reportando-nos à interpretação do artigo 54º do diploma identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 

O artigo 54º da Lei 91/95, de 2/9, na redacção que lhe foi dada pelo Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto, determina que:

  1. “A celebração de quaisquer actos ou negócios jurídicos entre vivos de que possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos carece de parecer favorável da câmara municipal do local da situação dos prédios.
  2. O parecer previsto no número anterior só pode ser desfavorável com fundamento em que o acto ou negócio visa ou dele resulta parcelamento físico em violação do regime legal dos loteamentos urbanos, nomeadamente pela exiguidade da quota ideal a transmitir para qualquer rendibilidade económica não urbana.”
  3. Não obstante este normativo se inserir no regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal, há que ter especial atenção ao facto de que a Lei 64/2003, de 23 de Agosto (que introduziu alterações a esse regime) determinar no nº1 do seu artigo 4º, com a epígrafe “norma interpretativa”, que “o disposto no artigo 54º aplica-se independentemente dos prazos previstos no artigo 57º e igualmente às áreas não delimitadas como AUGI)”.

Assim, quando um particular pretenda constituir o regime de compropriedade sobre um prédio rústico, ou aumentar o número de compartes, (podendo dessa compropriedade vir a resultar o parcelamento do prédio, designadamente em consequência de uma acção de divisão de coisa comum) a celebração dos actos ou negócios jurídicos inerentes terão que ser precedidos de parecer da câmara municipal. O objectivo do legislador terá sido, parece-nos, o de possibilitar o controlo sobre o parcelamento físico ou jurídico dos prédios rústicos, desde logo quando tal parcelamento contrarie o regime legal dos loteamentos ou dele derive parcelas sem qualquer rendibilidade económica, como poderá acontecer, a título meramente exemplificativo, nas seguintes situações: – quando da compropriedade resulte o parcelamento (ainda que apenas físico) de prédio rústico localizado fora de perímetro urbano ,com o objectivo de o destinar à edificação, por contrariar a regra da localização prevista no artigo 41º do DL 555/99, excepto, obviamente, se for um caso subsumível à figura do destaque; – quando, ainda que não seja para construção, resulte do elevado número de compartes a criação de parcelas que não viabilizem qualquer exploração económica; – quando, mesmo dentro do perímetro urbano, o parcelamento em questão contrarie um qualquer instrumento de gestão territorial. Por último parece-nos que no factor da rendibilidade económica não urbana , na falta de clarificação por parte do legislador, deverão ser consideradas as unidades mínimas de cultura fixadas para o país e as regras constantes do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos constante do DL 103/90 de 22 de Março, com as alterações do DL 59/91, de 30 de Janeiro, particularmente os seus artigos 44º a 47º que contém regras sobre o fraccionamento de explorações agrícolas e sobre a indivisão das explorações agrícolas em compropriedade, sem esquecer os futuros instrumentos de gestão territorial designados por “projectos de intervenção em espaço rural”, um dos tipos de plano de pormenor simplificado.

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Em resposta ao solicitado pela Câmara municipal de …, através do ofício n.º 2320, de 13-11-03 e reportando-nos à interpretação do artigo 54º do diploma identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 

O artigo 54º da Lei 91/95, de 2/9, na redacção que lhe foi dada pelo Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto, determina que:

  1. “A celebração de quaisquer actos ou negócios jurídicos entre vivos de que possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos carece de parecer favorável da câmara municipal do local da situação dos prédios.
  2. O parecer previsto no número anterior só pode ser desfavorável com fundamento em que o acto ou negócio visa ou dele resulta parcelamento físico em violação do regime legal dos loteamentos urbanos, nomeadamente pela exiguidade da quota ideal a transmitir para qualquer rendibilidade económica não urbana.”
  3. Não obstante este normativo se inserir no regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal, há que ter especial atenção ao facto de que a Lei 64/2003, de 23 de Agosto (que introduziu alterações a esse regime) determinar no nº1 do seu artigo 4º, com a epígrafe “norma interpretativa”, que “o disposto no artigo 54º aplica-se independentemente dos prazos previstos no artigo 57º e igualmente às áreas não delimitadas como AUGI)”.

Assim, quando um particular pretenda constituir o regime de compropriedade sobre um prédio rústico, ou aumentar o número de compartes, (podendo dessa compropriedade vir a resultar o parcelamento do prédio, designadamente em consequência de uma acção de divisão de coisa comum) a celebração dos actos ou negócios jurídicos inerentes terão que ser precedidos de parecer da câmara municipal. O objectivo do legislador terá sido, parece-nos, o de possibilitar o controlo sobre o parcelamento físico ou jurídico dos prédios rústicos, desde logo quando tal parcelamento contrarie o regime legal dos loteamentos ou dele derive parcelas sem qualquer rendibilidade económica, como poderá acontecer, a título meramente exemplificativo, nas seguintes situações: – quando da compropriedade resulte o parcelamento (ainda que apenas físico) de prédio rústico localizado fora de perímetro urbano ,com o objectivo de o destinar à edificação, por contrariar a regra da localização prevista no artigo 41º do DL 555/99, excepto, obviamente, se for um caso subsumível à figura do destaque; – quando, ainda que não seja para construção, resulte do elevado número de compartes a criação de parcelas que não viabilizem qualquer exploração económica; – quando, mesmo dentro do perímetro urbano, o parcelamento em questão contrarie um qualquer instrumento de gestão territorial. Por último parece-nos que no factor da rendibilidade económica não urbana , na falta de clarificação por parte do legislador, deverão ser consideradas as unidades mínimas de cultura fixadas para o país e as regras constantes do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos constante do DL 103/90 de 22 de Março, com as alterações do DL 59/91, de 30 de Janeiro, particularmente os seus artigos 44º a 47º que contém regras sobre o fraccionamento de explorações agrícolas e sobre a indivisão das explorações agrícolas em compropriedade, sem esquecer os futuros instrumentos de gestão territorial designados por “projectos de intervenção em espaço rural”, um dos tipos de plano de pormenor simplificado.