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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Assembleia municipal – composição

Assembleia municipal – composição

Assembleia Municipal ; composição; Em referência ao seu ofício n, da Assembleia Municipal de e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 
  1. O artigo 251 º da Constituição da República Portuguesa prescreve que a assembleia municipal é o órgão deliberativo do município e é constituída por membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia. Seguindo a Constituição, a lei ordinária – lei n º 169/99, de 18/09, com as alterações introduzidas pela 5-A/2202, de 11/01 – e no que respeita à constituição do órgão , estabelece duas regras: uma delas é a repetição da norma constitucional (a assembleia municipal é constituída por membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia que a integram ) e a outra prescreve que o número de eleitos directamente não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva Câmara Municipal. A primeira das regras mencionadas tem como razão de ser a exigência dum número de eleitos directamente superior aos eleitos indirectos ( presidentes de junta ), dado o artigo 239 º da nossa Constituição prescrever que as assembleias autárquicas são eleitas por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da respectiva autarquia, segundo o sistema de representação proporcional. Se as assembleias deliberativas são eleitas por sufrágio universal, os eleitos por esse sufrágio têm que ser, necessariamente, em número superior aos presidentes da junta de freguesia, que integram este órgão por mera inerência de cargo. Em suma, poder-se-á afirmar que esta primeira regra deriva de uma imposição constitucional. A segunda das regras apontadas para a constituição do órgão – o número de eleitos directamente não poder ser inferior ao triplo de número de membros da respectiva Câmara Municipal – tem por objectivo evitar a constituição de assembleias com um número de membros tão reduzido que seja inferior ao número de membros da própria Câmara Municipal. Efectivamente, existindo municípios com uma ou duas freguesias, poder-se-ia cumprir a primeira das regras de constituição das assembleias – número de membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes das juntas de freguesia – e ficar constituída uma assembleia – órgão deliberativo – com um número de membros inferior ao próprio executivo, o que seria um contra-senso.
  2. Após estas considerações, temos a informar que concordamos com as exemplificações que constam do vosso ofício. Se um município tem 7 freguesias e se o seu executivo tem 5 membros, a primeira das regras enunciadas exigiria que os eleitos directamente fossem pelo menos 8 (membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia que a integram ) a segunda das normas (o número de eleitos directamente não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva Câmara Municipal ) exige que sejam no mínimo 15, pelo que aquela assembleia tem que ter, pelo menos, 22 membros. Se o número de freguesias for de 34 e 9 o número de elementos do executivo, a primeira das regras exige que o número mínimo de membros eleitos directamente seja de 35 e a segunda regra exige que seja de 27. Neste caso, para cumprimento do preceito constitucional da regra da maioria de membros eleitos por sufrágio universal, esta assembleia terá que, no mínimo, ser composta por 35+34 membros ( 69 ).
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Assembleia Municipal ; composição; Em referência ao seu ofício n, da Assembleia Municipal de e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 
  1. O artigo 251 º da Constituição da República Portuguesa prescreve que a assembleia municipal é o órgão deliberativo do município e é constituída por membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia. Seguindo a Constituição, a lei ordinária – lei n º 169/99, de 18/09, com as alterações introduzidas pela 5-A/2202, de 11/01 – e no que respeita à constituição do órgão , estabelece duas regras: uma delas é a repetição da norma constitucional (a assembleia municipal é constituída por membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia que a integram ) e a outra prescreve que o número de eleitos directamente não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva Câmara Municipal. A primeira das regras mencionadas tem como razão de ser a exigência dum número de eleitos directamente superior aos eleitos indirectos ( presidentes de junta ), dado o artigo 239 º da nossa Constituição prescrever que as assembleias autárquicas são eleitas por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da respectiva autarquia, segundo o sistema de representação proporcional. Se as assembleias deliberativas são eleitas por sufrágio universal, os eleitos por esse sufrágio têm que ser, necessariamente, em número superior aos presidentes da junta de freguesia, que integram este órgão por mera inerência de cargo. Em suma, poder-se-á afirmar que esta primeira regra deriva de uma imposição constitucional. A segunda das regras apontadas para a constituição do órgão – o número de eleitos directamente não poder ser inferior ao triplo de número de membros da respectiva Câmara Municipal – tem por objectivo evitar a constituição de assembleias com um número de membros tão reduzido que seja inferior ao número de membros da própria Câmara Municipal. Efectivamente, existindo municípios com uma ou duas freguesias, poder-se-ia cumprir a primeira das regras de constituição das assembleias – número de membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes das juntas de freguesia – e ficar constituída uma assembleia – órgão deliberativo – com um número de membros inferior ao próprio executivo, o que seria um contra-senso.
  2. Após estas considerações, temos a informar que concordamos com as exemplificações que constam do vosso ofício. Se um município tem 7 freguesias e se o seu executivo tem 5 membros, a primeira das regras enunciadas exigiria que os eleitos directamente fossem pelo menos 8 (membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia que a integram ) a segunda das normas (o número de eleitos directamente não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva Câmara Municipal ) exige que sejam no mínimo 15, pelo que aquela assembleia tem que ter, pelo menos, 22 membros. Se o número de freguesias for de 34 e 9 o número de elementos do executivo, a primeira das regras exige que o número mínimo de membros eleitos directamente seja de 35 e a segunda regra exige que seja de 27. Neste caso, para cumprimento do preceito constitucional da regra da maioria de membros eleitos por sufrágio universal, esta assembleia terá que, no mínimo, ser composta por 35+34 membros ( 69 ).