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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Execução coerciva de ordem de demolição – Mandado judicial

Execução coerciva de ordem de demolição – Mandado judicial

A Câmara Municipal de…, vem solicitar a esta CCDR parecer jurídico que a habilite a decidir na seguinte questão:

 

Verificada uma obra construída sem licença e em desrespeito pelo Plano Director Municipal – situada em zona non aedificandi -, decidiu o órgão municipal competente notificar o responsável para proceder à sua demolição.

Tal ordem, no entanto, não foi cumprida, pelo que pretende agora o órgão municipal executá-la coercivamente. Pergunta, contudo, a câmara municipal, e passamos a citar, “se para a execução dos actos de demolição é necessário intentar acção judicial, ou se, por outro lado, pode este município de “per si”, ou, em caso de impossibilidade técnica, por terceiro, executar tais actos sem a observância do mecanismo judicial”. Sobre o assunto, deverá o município ter presente, antes de mais, o disposto no D.L. 555/99, de 16.10, nomeadamente o seu artigo 107º, disposição que regula o procedimento a ter perante a desobediência a ordem legítima de reposição da legalidade urbanística. Assim, e em suma, determinada, pelo presidente da câmara, a posse administrativa do imóvel em causa, seguir-se-ão os trabalhos necessários para dar cumprimento à determinação, os quais podem ser feitos por administração directa ou em regime de empreitada. As despesas realizadas com a intervenção coerciva serão posteriormente cobradas ao infractor, nos termos previstos no artº 108º do mesmo diploma.

Para que assim proceda não é necessário o recurso prévio a tribunal. Este é o chamado privilégio da execução prévia, por sua vez expressão da presunção da legalidade da actuação administrativa, que decorre do nº 2 artº 149º do Código de Procedimento Administrativo. De acordo com esta disposição “o cumprimento das obrigações e o respeito pelas limitações que derivam de um acto administrativo podem ser impostos coercivamente pela Administração sem recurso prévio aos tribunais, desde que a imposição seja feita pelas formas e nos termos admitidos por lei”. No entanto, se estiver em causa a execução de uma ordem de demolição no próprio domicílio do infractor a situação será diversa. Quando assim for, embora se mantenha a intacta toda a legitimidade legal para ordenar a reposição da legalidade, a mesma já só poderá ser executada coercivamente após a obtenção de mandado judicial para o efeito. Isto porque ao interesse público da reposição da legalidade se sobrepõe o princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio, exposto no artº 34º da Constituição da República Portuguesa (CRP), de acordo com o qual, no seu nº2, “a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstas na lei.” De notar que a necessidade de tal requisito prévio não está expressamente prevista no acima referido artº 107º do D.L. 555/99, de 16.10.Este diploma exige-o, no entanto, e em termos, aliás, muito semelhantes à da norma constitucional citada, para a actividade inspectiva do município, no nº2 do seu artº 95º. Ora, se para a simples actividade fiscalizadora em domicílio se exige mandado judicial, com mais razão se justifica tal exigência quando esteja em causa a execução de uma ordem de demolição da construção que serve para esse fim.

Assim, e em conclusão, diremos que: a) Para a execução coerciva das determinações em matéria urbanística, não é necessário a obtenção de prévio mandado judicial, bastando cumprir o disposto no artº 107º do D.L. 555/99, de 16.10, particularmente o estipulado nos seus números 8 e 9; b) Deverá, no entanto, ser obtido tal mandado, e esta é a única excepção à regra atrás enunciada, quando para executar a demolição seja necessário entrar no domicílio do infractor, por aplicação directa do artº 34º da CRP.

A Divisão de Apoio Jurídico (António Ramos)

 
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Execução coerciva de ordem de demolição – Mandado judicial

Execução coerciva de ordem de demolição – Mandado judicial

A Câmara Municipal de…, vem solicitar a esta CCDR parecer jurídico que a habilite a decidir na seguinte questão:

 

Verificada uma obra construída sem licença e em desrespeito pelo Plano Director Municipal – situada em zona non aedificandi -, decidiu o órgão municipal competente notificar o responsável para proceder à sua demolição.

Tal ordem, no entanto, não foi cumprida, pelo que pretende agora o órgão municipal executá-la coercivamente. Pergunta, contudo, a câmara municipal, e passamos a citar, “se para a execução dos actos de demolição é necessário intentar acção judicial, ou se, por outro lado, pode este município de “per si”, ou, em caso de impossibilidade técnica, por terceiro, executar tais actos sem a observância do mecanismo judicial”. Sobre o assunto, deverá o município ter presente, antes de mais, o disposto no D.L. 555/99, de 16.10, nomeadamente o seu artigo 107º, disposição que regula o procedimento a ter perante a desobediência a ordem legítima de reposição da legalidade urbanística. Assim, e em suma, determinada, pelo presidente da câmara, a posse administrativa do imóvel em causa, seguir-se-ão os trabalhos necessários para dar cumprimento à determinação, os quais podem ser feitos por administração directa ou em regime de empreitada. As despesas realizadas com a intervenção coerciva serão posteriormente cobradas ao infractor, nos termos previstos no artº 108º do mesmo diploma.

Para que assim proceda não é necessário o recurso prévio a tribunal. Este é o chamado privilégio da execução prévia, por sua vez expressão da presunção da legalidade da actuação administrativa, que decorre do nº 2 artº 149º do Código de Procedimento Administrativo. De acordo com esta disposição “o cumprimento das obrigações e o respeito pelas limitações que derivam de um acto administrativo podem ser impostos coercivamente pela Administração sem recurso prévio aos tribunais, desde que a imposição seja feita pelas formas e nos termos admitidos por lei”. No entanto, se estiver em causa a execução de uma ordem de demolição no próprio domicílio do infractor a situação será diversa. Quando assim for, embora se mantenha a intacta toda a legitimidade legal para ordenar a reposição da legalidade, a mesma já só poderá ser executada coercivamente após a obtenção de mandado judicial para o efeito. Isto porque ao interesse público da reposição da legalidade se sobrepõe o princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio, exposto no artº 34º da Constituição da República Portuguesa (CRP), de acordo com o qual, no seu nº2, “a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstas na lei.” De notar que a necessidade de tal requisito prévio não está expressamente prevista no acima referido artº 107º do D.L. 555/99, de 16.10.Este diploma exige-o, no entanto, e em termos, aliás, muito semelhantes à da norma constitucional citada, para a actividade inspectiva do município, no nº2 do seu artº 95º. Ora, se para a simples actividade fiscalizadora em domicílio se exige mandado judicial, com mais razão se justifica tal exigência quando esteja em causa a execução de uma ordem de demolição da construção que serve para esse fim.

Assim, e em conclusão, diremos que: a) Para a execução coerciva das determinações em matéria urbanística, não é necessário a obtenção de prévio mandado judicial, bastando cumprir o disposto no artº 107º do D.L. 555/99, de 16.10, particularmente o estipulado nos seus números 8 e 9; b) Deverá, no entanto, ser obtido tal mandado, e esta é a única excepção à regra atrás enunciada, quando para executar a demolição seja necessário entrar no domicílio do infractor, por aplicação directa do artº 34º da CRP.

A Divisão de Apoio Jurídico (António Ramos)