Home>Pareceres Jurídicos até 2017>Informação prévia. Deferimento tácito. Desconformidade com PDM.
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Informação prévia. Deferimento tácito. Desconformidade com PDM.

Informação prévia. Deferimento tácito. Desconformidade com PDM.

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício n.º 3176, de 26-09-23 e reportando-nos à questão de saber se pode haver deferimento tácito da pretensão nas situações em que o pedido não se conforma com o PDM, temos a informar o seguinte:

 

Uma vez que dos elementos que nos foram enviados não consta a informação técnica e a fundamentação jurídica para o indeferimento do pedido esclarecemos que a presente informação analisa apenas as consequências do silêncio da administração relativamente ao pedido formulado pelo particular. Assim e em primeiro lugar, constata-se que à data do pedido de informação prévia (05-06-01) se encontrava em vigor o DL 445/91, de 20/11, por força da repristinação operada pela Lei 13/2000, de 20 de Julho, a qual suspendeu a vigência do DL 555/99, de 16-12 desde a sua publicação, em 20 de Julho, até ao dia 31 de Dezembro de 2000. Posteriormente foi publicada a Lei n.º 30-A/2000, de 20 de Dezembro que, no seu artigo 4.º, determinou que “a suspensão da vigência do DL 555/99, de 16 de Dezembro, prevista no n.º1 do artigo 1.º da Lei n.º 13/2000, de 20 de Julho, é prorrogada até à entrada em vigor do decreto-lei a emitir ao abrigo da presente autorização legislativa”, diploma esse que veio a ser o DL 177/2001, de 4 de Junho, que no entanto só entrou em vigor 120 dias após a sua publicação.

Ora, determinando o n.º1 do artigo 61.º do DL 445/91 de 20/11, na redacção do DL 250/94, de 15/10, que “A falta de decisão, aprovação ou autorização nos prazos fixados no presente diploma corresponde ao deferimento tácito da respectiva pretensão”, temos de concluir que, quando a pedido se insere em área abrangida por PDM, a falta de resposta da Câmara Municipal ao pedido de informação prévia, no prazo de 23 dias contados da data do requerimento ou, quando haja lugar a consultas, da data da recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas, ou do termo do prazo para a sua emissão equivale ao deferimento da pretensão ainda que o pedido não se conforme com as normas legais e regulamentares em vigor, significando apenas que tal informação prévia se encontra ferida do vício de violação de lei, que poderá, consoante a norma violada, ser gerador da sua nulidade ou anulabilidade.

Assim, na hipótese que nos foi colocada de o pedido contrariar disposições do PDM, o acto tácito de deferimento da informação prévia encontra-se ferido de nulidade, não por força do DL 445/91 (que não inclui a informação prévia na elencagem do n.º2 do artigo 52.º) mas porque o artigo 103.º do DL 380/99, de 22 de Setembro, (que estabeleceu o regime dos instrumentos de gestão territorial) prescreve que “São nulos os actos praticados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial aplicável”. Assim a câmara Municipal pode, a todo o tempo, declarar nulo o acto tácito de deferimento da informação prévia, nos termos dos artigos 133.º, n.º1, 134.º n.ºs 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo.

Constatando-se que tanto a câmara municipal como o particular invocam normas do novo regime da urbanização e edificação e pressupondo, por isso, que o particular terá usado da faculdade prevista no n.º2 do seu artigo 128.º, esclarecemos que no âmbito do DL 555/99, as conclusões serão as mesmas porquanto haverá deferimento tácito do pedido de informação prévia, de acordo com a alínea c) do artigo 111.º do DL 555/99, se a câmara municipal não deliberar nos prazos previstos no artigo 16.º., sendo que tal deferimento tácito será nulo se violar o disposto no PDM, por força do artigo 103.º do DL 380/99, de 22 de Setembro.

 
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Informação prévia. Deferimento tácito. Desconformidade com PDM.

Informação prévia. Deferimento tácito. Desconformidade com PDM.

Informação prévia. Deferimento tácito. Desconformidade com PDM.

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício n.º 3176, de 26-09-23 e reportando-nos à questão de saber se pode haver deferimento tácito da pretensão nas situações em que o pedido não se conforma com o PDM, temos a informar o seguinte:

 

Uma vez que dos elementos que nos foram enviados não consta a informação técnica e a fundamentação jurídica para o indeferimento do pedido esclarecemos que a presente informação analisa apenas as consequências do silêncio da administração relativamente ao pedido formulado pelo particular. Assim e em primeiro lugar, constata-se que à data do pedido de informação prévia (05-06-01) se encontrava em vigor o DL 445/91, de 20/11, por força da repristinação operada pela Lei 13/2000, de 20 de Julho, a qual suspendeu a vigência do DL 555/99, de 16-12 desde a sua publicação, em 20 de Julho, até ao dia 31 de Dezembro de 2000. Posteriormente foi publicada a Lei n.º 30-A/2000, de 20 de Dezembro que, no seu artigo 4.º, determinou que “a suspensão da vigência do DL 555/99, de 16 de Dezembro, prevista no n.º1 do artigo 1.º da Lei n.º 13/2000, de 20 de Julho, é prorrogada até à entrada em vigor do decreto-lei a emitir ao abrigo da presente autorização legislativa”, diploma esse que veio a ser o DL 177/2001, de 4 de Junho, que no entanto só entrou em vigor 120 dias após a sua publicação.

Ora, determinando o n.º1 do artigo 61.º do DL 445/91 de 20/11, na redacção do DL 250/94, de 15/10, que “A falta de decisão, aprovação ou autorização nos prazos fixados no presente diploma corresponde ao deferimento tácito da respectiva pretensão”, temos de concluir que, quando a pedido se insere em área abrangida por PDM, a falta de resposta da Câmara Municipal ao pedido de informação prévia, no prazo de 23 dias contados da data do requerimento ou, quando haja lugar a consultas, da data da recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas, ou do termo do prazo para a sua emissão equivale ao deferimento da pretensão ainda que o pedido não se conforme com as normas legais e regulamentares em vigor, significando apenas que tal informação prévia se encontra ferida do vício de violação de lei, que poderá, consoante a norma violada, ser gerador da sua nulidade ou anulabilidade.

Assim, na hipótese que nos foi colocada de o pedido contrariar disposições do PDM, o acto tácito de deferimento da informação prévia encontra-se ferido de nulidade, não por força do DL 445/91 (que não inclui a informação prévia na elencagem do n.º2 do artigo 52.º) mas porque o artigo 103.º do DL 380/99, de 22 de Setembro, (que estabeleceu o regime dos instrumentos de gestão territorial) prescreve que “São nulos os actos praticados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial aplicável”. Assim a câmara Municipal pode, a todo o tempo, declarar nulo o acto tácito de deferimento da informação prévia, nos termos dos artigos 133.º, n.º1, 134.º n.ºs 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo.

Constatando-se que tanto a câmara municipal como o particular invocam normas do novo regime da urbanização e edificação e pressupondo, por isso, que o particular terá usado da faculdade prevista no n.º2 do seu artigo 128.º, esclarecemos que no âmbito do DL 555/99, as conclusões serão as mesmas porquanto haverá deferimento tácito do pedido de informação prévia, de acordo com a alínea c) do artigo 111.º do DL 555/99, se a câmara municipal não deliberar nos prazos previstos no artigo 16.º., sendo que tal deferimento tácito será nulo se violar o disposto no PDM, por força do artigo 103.º do DL 380/99, de 22 de Setembro.