Informação prévia. Deferimento tácito. Desconformidade com PDM.
Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício n.º 3176, de 26-09-23 e reportando-nos à questão de saber se pode haver deferimento tácito da pretensão nas situações em que o pedido não se conforma com o PDM, temos a informar o seguinte:
Uma vez que dos elementos que nos foram enviados não consta a informação técnica e a fundamentação jurídica para o indeferimento do pedido esclarecemos que a presente informação analisa apenas as consequências do silêncio da administração relativamente ao pedido formulado pelo particular. Assim e em primeiro lugar, constata-se que à data do pedido de informação prévia (05-06-01) se encontrava em vigor o DL 445/91, de 20/11, por força da repristinação operada pela Lei 13/2000, de 20 de Julho, a qual suspendeu a vigência do DL 555/99, de 16-12 desde a sua publicação, em 20 de Julho, até ao dia 31 de Dezembro de 2000. Posteriormente foi publicada a Lei n.º 30-A/2000, de 20 de Dezembro que, no seu artigo 4.º, determinou que “a suspensão da vigência do DL 555/99, de 16 de Dezembro, prevista no n.º1 do artigo 1.º da Lei n.º 13/2000, de 20 de Julho, é prorrogada até à entrada em vigor do decreto-lei a emitir ao abrigo da presente autorização legislativa”, diploma esse que veio a ser o DL 177/2001, de 4 de Junho, que no entanto só entrou em vigor 120 dias após a sua publicação.
Ora, determinando o n.º1 do artigo 61.º do DL 445/91 de 20/11, na redacção do DL 250/94, de 15/10, que “A falta de decisão, aprovação ou autorização nos prazos fixados no presente diploma corresponde ao deferimento tácito da respectiva pretensão”, temos de concluir que, quando a pedido se insere em área abrangida por PDM, a falta de resposta da Câmara Municipal ao pedido de informação prévia, no prazo de 23 dias contados da data do requerimento ou, quando haja lugar a consultas, da data da recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas, ou do termo do prazo para a sua emissão equivale ao deferimento da pretensão ainda que o pedido não se conforme com as normas legais e regulamentares em vigor, significando apenas que tal informação prévia se encontra ferida do vício de violação de lei, que poderá, consoante a norma violada, ser gerador da sua nulidade ou anulabilidade.
Assim, na hipótese que nos foi colocada de o pedido contrariar disposições do PDM, o acto tácito de deferimento da informação prévia encontra-se ferido de nulidade, não por força do DL 445/91 (que não inclui a informação prévia na elencagem do n.º2 do artigo 52.º) mas porque o artigo 103.º do DL 380/99, de 22 de Setembro, (que estabeleceu o regime dos instrumentos de gestão territorial) prescreve que “São nulos os actos praticados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial aplicável”. Assim a câmara Municipal pode, a todo o tempo, declarar nulo o acto tácito de deferimento da informação prévia, nos termos dos artigos 133.º, n.º1, 134.º n.ºs 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo.
Constatando-se que tanto a câmara municipal como o particular invocam normas do novo regime da urbanização e edificação e pressupondo, por isso, que o particular terá usado da faculdade prevista no n.º2 do seu artigo 128.º, esclarecemos que no âmbito do DL 555/99, as conclusões serão as mesmas porquanto haverá deferimento tácito do pedido de informação prévia, de acordo com a alínea c) do artigo 111.º do DL 555/99, se a câmara municipal não deliberar nos prazos previstos no artigo 16.º., sendo que tal deferimento tácito será nulo se violar o disposto no PDM, por força do artigo 103.º do DL 380/99, de 22 de Setembro.
Informação prévia. Deferimento tácito. Desconformidade com PDM.
Informação prévia. Deferimento tácito. Desconformidade com PDM.
Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício n.º 3176, de 26-09-23 e reportando-nos à questão de saber se pode haver deferimento tácito da pretensão nas situações em que o pedido não se conforma com o PDM, temos a informar o seguinte:
Uma vez que dos elementos que nos foram enviados não consta a informação técnica e a fundamentação jurídica para o indeferimento do pedido esclarecemos que a presente informação analisa apenas as consequências do silêncio da administração relativamente ao pedido formulado pelo particular. Assim e em primeiro lugar, constata-se que à data do pedido de informação prévia (05-06-01) se encontrava em vigor o DL 445/91, de 20/11, por força da repristinação operada pela Lei 13/2000, de 20 de Julho, a qual suspendeu a vigência do DL 555/99, de 16-12 desde a sua publicação, em 20 de Julho, até ao dia 31 de Dezembro de 2000. Posteriormente foi publicada a Lei n.º 30-A/2000, de 20 de Dezembro que, no seu artigo 4.º, determinou que “a suspensão da vigência do DL 555/99, de 16 de Dezembro, prevista no n.º1 do artigo 1.º da Lei n.º 13/2000, de 20 de Julho, é prorrogada até à entrada em vigor do decreto-lei a emitir ao abrigo da presente autorização legislativa”, diploma esse que veio a ser o DL 177/2001, de 4 de Junho, que no entanto só entrou em vigor 120 dias após a sua publicação.
Ora, determinando o n.º1 do artigo 61.º do DL 445/91 de 20/11, na redacção do DL 250/94, de 15/10, que “A falta de decisão, aprovação ou autorização nos prazos fixados no presente diploma corresponde ao deferimento tácito da respectiva pretensão”, temos de concluir que, quando a pedido se insere em área abrangida por PDM, a falta de resposta da Câmara Municipal ao pedido de informação prévia, no prazo de 23 dias contados da data do requerimento ou, quando haja lugar a consultas, da data da recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas, ou do termo do prazo para a sua emissão equivale ao deferimento da pretensão ainda que o pedido não se conforme com as normas legais e regulamentares em vigor, significando apenas que tal informação prévia se encontra ferida do vício de violação de lei, que poderá, consoante a norma violada, ser gerador da sua nulidade ou anulabilidade.
Assim, na hipótese que nos foi colocada de o pedido contrariar disposições do PDM, o acto tácito de deferimento da informação prévia encontra-se ferido de nulidade, não por força do DL 445/91 (que não inclui a informação prévia na elencagem do n.º2 do artigo 52.º) mas porque o artigo 103.º do DL 380/99, de 22 de Setembro, (que estabeleceu o regime dos instrumentos de gestão territorial) prescreve que “São nulos os actos praticados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial aplicável”. Assim a câmara Municipal pode, a todo o tempo, declarar nulo o acto tácito de deferimento da informação prévia, nos termos dos artigos 133.º, n.º1, 134.º n.ºs 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo.
Constatando-se que tanto a câmara municipal como o particular invocam normas do novo regime da urbanização e edificação e pressupondo, por isso, que o particular terá usado da faculdade prevista no n.º2 do seu artigo 128.º, esclarecemos que no âmbito do DL 555/99, as conclusões serão as mesmas porquanto haverá deferimento tácito do pedido de informação prévia, de acordo com a alínea c) do artigo 111.º do DL 555/99, se a câmara municipal não deliberar nos prazos previstos no artigo 16.º., sendo que tal deferimento tácito será nulo se violar o disposto no PDM, por força do artigo 103.º do DL 380/99, de 22 de Setembro.
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