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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Arrendamento de terrenos baldios

Arrendamento de terrenos baldios

Em resposta ao ofício nº 129/2003, de 19/09/2003, da Junta de Freguesia de … e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, cumpre-nos informar o seguinte:

 
  1. De acordo com a informação prestada por V. Exª, prende-se a questão em apreço com o arrendamento de um baldio (ou parte dele?) para a instalação de uma antena de rádio (rádio …), aprovado por unanimidade pela Assembleia de Freguesia em 25 de Fevereiro de 1990. É também referido que o arrendamento é renovável de 4 em 4 anos, com duração máxima de 20 anos e cuja renda é de 12 mil escudos. Pretende a Junta de Freguesia anular a referida deliberação da Assembleia de Freguesia, por forma a dar cumprimento ao disposto no nº1 do art. 27º da Lei nº 68(93, de 4 de Setembro.
  2. Desde logo importa referir que os baldios de acordo com o actual regime jurídico – Lei nº 68/93, de 4 De Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 89/97, de 30 de Julho -, são terrenos possuídos e geridos por comunidades locais constituídas pelo universo dos compartes, ou seja, pelos moradores de uma ou mais freguesias que segundo os usos e costumes têm direito ao uso e fruição do baldio (art. 1º). Daqui se retira facilmente que os compartes enquanto membros da comunidade local e através de órgãos democraticamente eleitos são quem administra os baldios. Repare-se que já era este o entendimento presente no regime jurídico dos baldios em vigor à data da aprovação do referido arrendamento – Lei nº 39/76, de 19 de Janeiro e Lei nº 40/76, de 19 de Janeiro. Desta forma, cabendo aos compartes e não às juntas de freguesia administrar os terrenos baldios, presumimos que no caso concreto a Junta de Freguesia, provavelmente pelo facto de os membros dos órgãos representativos da comunidade local ainda não terem sido eleitos, detém a administração provisória do baldio nos termos previstos do art. 36º da Lei nº 68/93,
  3. Por outro lado, importa ainda esclarecer que no âmbito do anterior regime jurídico dos baldios – Lei nº 39/76 e Lei nº 40/76 – já era permitida a celebração de contratos de arrendamento. E isto, porque, apenas se deveriam considerar abrangidos no conceito de comércio jurídico, consignado no art. 2º da Lei nº 39/76, os actos de apropriação privada ou apossamento de todo ou parte do baldio. Foi esta, aliás, a interpretação que veio a ser consagrada no actual regime jurídico – Lei nº 68/93 – ao estipular no art. 4º que só os actos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento sobre baldios, excepto os casos expressamente previstos na lei, são nulos nos termos gerais de direito.
  4. Assim e afim de responder em concreto à pretensão apresentada, estabelece o nº 1 do art. 35º da Lei nº 68/93, que : “Os arrendamentos e as cessões de exploração de baldios, nomeadamente para efeitos de aproveitamento florestal, em curso à data da entrada em vigor da presente lei, que tenham sido objecto de ajuste com órgão representativo da respectiva comunidade local, ou disposição legal, continuarão nos termos ajustados ou prescritos, até ao termos fixado ou convencionado, em qualquer caso não superior ao limite temporal fixado no nº4 do artigo 10º”. Pretendeu desta forma o legislador dar continuidade e legitimidade aos arrendamentos ou cessões de exploração iniciados antes da entrada em vigor do referido diploma, não alterando as cláusulas ajustadas ou prescritas até ao termo convencionado e no limite de 20 anos. Note-se que, nos termos do nº2 do art. 35º da Lei nº 68/93, só os arrendamentos ou cessões de exploração que careçam de regularidade formal é que podem ser objecto de renegociação e ainda assim determina, para o efeito, o prazo de 3 anos a contar da data da entrada em vigor do referido diploma, sob pena de caducidade dos mesmos. Julgamos, no entanto, que a situação em análise, se subsume na primeira hipótese apontada, dado que houve a aprovação expressa da Assembleia de Freguesia e foram estabelecidas as cláusulas relativas ao montante de renda a pagar, à renovação e à duração do arrendamento. Nesta medida, somos de concluir que o arrendamento para a instalação de uma antena de rádio se mantém válido até ao termos acordado (limite de 20 anos), não podendo as respectivas cláusulas ser objecto de anulação, salvo se a Junta de Freguesia, em momento próprio (de 4 em 4 anos), decidir não renovar o “contrato”. Neste caso terá a Junta, se assim o entender, a possibilidade de celebrar novo contrato de arrendamento, com a estipulação de novas condições contratuais.
  5. Por último, resta referir que o disposto no art. 27º da Lei nº 68/93 não tem aplicabilidade no caso vertente, uma vez que este preceito pressupõe necessariamente a declaração judicial de 3 anos de abandono ostensivo do uso e fruição do baldio, o que, em conformidade com a informação dada, não se verifica.

 A Divisão de Apoio Jurídico ( Elisabete Maria Viegas Frutuoso )

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Arrendamento de terrenos baldios

Em resposta ao ofício nº 129/2003, de 19/09/2003, da Junta de Freguesia de … e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, cumpre-nos informar o seguinte:

 
  1. De acordo com a informação prestada por V. Exª, prende-se a questão em apreço com o arrendamento de um baldio (ou parte dele?) para a instalação de uma antena de rádio (rádio …), aprovado por unanimidade pela Assembleia de Freguesia em 25 de Fevereiro de 1990. É também referido que o arrendamento é renovável de 4 em 4 anos, com duração máxima de 20 anos e cuja renda é de 12 mil escudos. Pretende a Junta de Freguesia anular a referida deliberação da Assembleia de Freguesia, por forma a dar cumprimento ao disposto no nº1 do art. 27º da Lei nº 68(93, de 4 de Setembro.
  2. Desde logo importa referir que os baldios de acordo com o actual regime jurídico – Lei nº 68/93, de 4 De Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 89/97, de 30 de Julho -, são terrenos possuídos e geridos por comunidades locais constituídas pelo universo dos compartes, ou seja, pelos moradores de uma ou mais freguesias que segundo os usos e costumes têm direito ao uso e fruição do baldio (art. 1º). Daqui se retira facilmente que os compartes enquanto membros da comunidade local e através de órgãos democraticamente eleitos são quem administra os baldios. Repare-se que já era este o entendimento presente no regime jurídico dos baldios em vigor à data da aprovação do referido arrendamento – Lei nº 39/76, de 19 de Janeiro e Lei nº 40/76, de 19 de Janeiro. Desta forma, cabendo aos compartes e não às juntas de freguesia administrar os terrenos baldios, presumimos que no caso concreto a Junta de Freguesia, provavelmente pelo facto de os membros dos órgãos representativos da comunidade local ainda não terem sido eleitos, detém a administração provisória do baldio nos termos previstos do art. 36º da Lei nº 68/93,
  3. Por outro lado, importa ainda esclarecer que no âmbito do anterior regime jurídico dos baldios – Lei nº 39/76 e Lei nº 40/76 – já era permitida a celebração de contratos de arrendamento. E isto, porque, apenas se deveriam considerar abrangidos no conceito de comércio jurídico, consignado no art. 2º da Lei nº 39/76, os actos de apropriação privada ou apossamento de todo ou parte do baldio. Foi esta, aliás, a interpretação que veio a ser consagrada no actual regime jurídico – Lei nº 68/93 – ao estipular no art. 4º que só os actos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento sobre baldios, excepto os casos expressamente previstos na lei, são nulos nos termos gerais de direito.
  4. Assim e afim de responder em concreto à pretensão apresentada, estabelece o nº 1 do art. 35º da Lei nº 68/93, que : “Os arrendamentos e as cessões de exploração de baldios, nomeadamente para efeitos de aproveitamento florestal, em curso à data da entrada em vigor da presente lei, que tenham sido objecto de ajuste com órgão representativo da respectiva comunidade local, ou disposição legal, continuarão nos termos ajustados ou prescritos, até ao termos fixado ou convencionado, em qualquer caso não superior ao limite temporal fixado no nº4 do artigo 10º”. Pretendeu desta forma o legislador dar continuidade e legitimidade aos arrendamentos ou cessões de exploração iniciados antes da entrada em vigor do referido diploma, não alterando as cláusulas ajustadas ou prescritas até ao termo convencionado e no limite de 20 anos. Note-se que, nos termos do nº2 do art. 35º da Lei nº 68/93, só os arrendamentos ou cessões de exploração que careçam de regularidade formal é que podem ser objecto de renegociação e ainda assim determina, para o efeito, o prazo de 3 anos a contar da data da entrada em vigor do referido diploma, sob pena de caducidade dos mesmos. Julgamos, no entanto, que a situação em análise, se subsume na primeira hipótese apontada, dado que houve a aprovação expressa da Assembleia de Freguesia e foram estabelecidas as cláusulas relativas ao montante de renda a pagar, à renovação e à duração do arrendamento. Nesta medida, somos de concluir que o arrendamento para a instalação de uma antena de rádio se mantém válido até ao termos acordado (limite de 20 anos), não podendo as respectivas cláusulas ser objecto de anulação, salvo se a Junta de Freguesia, em momento próprio (de 4 em 4 anos), decidir não renovar o “contrato”. Neste caso terá a Junta, se assim o entender, a possibilidade de celebrar novo contrato de arrendamento, com a estipulação de novas condições contratuais.
  5. Por último, resta referir que o disposto no art. 27º da Lei nº 68/93 não tem aplicabilidade no caso vertente, uma vez que este preceito pressupõe necessariamente a declaração judicial de 3 anos de abandono ostensivo do uso e fruição do baldio, o que, em conformidade com a informação dada, não se verifica.

 A Divisão de Apoio Jurídico ( Elisabete Maria Viegas Frutuoso )