Home>Pareceres Jurídicos até 2017>Ampliações eléctricas
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Ampliações eléctricas

Ampliações eléctricas

Em referência ao ofício nº 142, de 21/07/03, da Junta de Freguesia …..e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 

Estipula a alínea b) do nº 1 do art. 13º da Lei nº 159/99, de 14 de Setembro que “Os municípios dispõem de atribuições nos seguintes domínios: Energia” E o art.17º do mesmo diploma estabelece sobre esta matéria que o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos domínios da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão assim como a iluminação pública urbana e rural são da competência dos órgãos municipais.

Nestes termos, vem posteriormente a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº5-A/2002, de 11 de Janeiro, no âmbito das competências do planeamento e do desenvolvimento da câmara municipal, estabelecer que compete a esta criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de transportes de bens e recursos físicos integrados no património municipal colocados por lei sob a administração municipal. Ora na medida em que cabe à câmara municipal nos termos citados, a criação, a construção e a gestão de instalações, equipamentos, serviços e redes de circulação de energia, caber-lhe-á igualmente e por maioria de razão, a realização de obras respeitantes a ampliações eléctricas.

Com efeito outro não poderá ser o entendimento senão o de se considerarem as obras relativas a ampliações eléctricas como incluídas no conceito de “gestão” a que se refere a alínea f) do nº 2 do art. 64ºda Lei nº169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº5-A/2002, de 11 de Janeiro. Refira-se ainda que no âmbito das competências delegáveis no presidente da câmara municipal, a competência a que se refere a alínea f) do nº 2 do art. 64º, da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº5-A/2002, pode ser delegada no mesmo. Assim e em conclusão é da competência da câmara municipal e não da junta de freguesia o pagamento, na íntegra das obras respeitantes às ampliações eléctricas aqui em causa.

A Divisão de Apoio Jurídico (Drª Joana Janeiro da Costa)

Home Pareceres Jurídicos até 2017 Ampliações eléctricas

Ampliações eléctricas

Ampliações eléctricas

Em referência ao ofício nº 142, de 21/07/03, da Junta de Freguesia …..e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 

Estipula a alínea b) do nº 1 do art. 13º da Lei nº 159/99, de 14 de Setembro que “Os municípios dispõem de atribuições nos seguintes domínios: Energia” E o art.17º do mesmo diploma estabelece sobre esta matéria que o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos domínios da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão assim como a iluminação pública urbana e rural são da competência dos órgãos municipais.

Nestes termos, vem posteriormente a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº5-A/2002, de 11 de Janeiro, no âmbito das competências do planeamento e do desenvolvimento da câmara municipal, estabelecer que compete a esta criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de transportes de bens e recursos físicos integrados no património municipal colocados por lei sob a administração municipal. Ora na medida em que cabe à câmara municipal nos termos citados, a criação, a construção e a gestão de instalações, equipamentos, serviços e redes de circulação de energia, caber-lhe-á igualmente e por maioria de razão, a realização de obras respeitantes a ampliações eléctricas.

Com efeito outro não poderá ser o entendimento senão o de se considerarem as obras relativas a ampliações eléctricas como incluídas no conceito de “gestão” a que se refere a alínea f) do nº 2 do art. 64ºda Lei nº169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº5-A/2002, de 11 de Janeiro. Refira-se ainda que no âmbito das competências delegáveis no presidente da câmara municipal, a competência a que se refere a alínea f) do nº 2 do art. 64º, da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº5-A/2002, pode ser delegada no mesmo. Assim e em conclusão é da competência da câmara municipal e não da junta de freguesia o pagamento, na íntegra das obras respeitantes às ampliações eléctricas aqui em causa.

A Divisão de Apoio Jurídico (Drª Joana Janeiro da Costa)