Home>Pareceres Jurídicos até 2017>Obras de adaptação de palheiro a habitação
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Obras de adaptação de palheiro a habitação

Obras de adaptação de palheiro a habitação

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício n.º 3078, de 16-09-03 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 

Uma vez que o pedido de parecer jurídico não vem acompanhado de informação técnica dos serviços que concretize quais as normas do RGEU que eventualmente não são cumpridas apenas poderemos fazer uma análise genérica, tendo como pressupostos que as obras incidem sobre edificação existente, localizada em espaço urbano de acordo com o PDM, que vem sendo utilizada para palheiro e que se pretende agora adaptar a habitação. Desconhecemos também se a sua utilização actual como palheiro apenas se deve ao facto de o edifício já não reunir condições de habitabilidade ou se sempre teve aquela utilização.

De qualquer forma não haverá certamente qualquer incompatibilidade face ao PDM caso seja necessário alterar o uso do edifício, para o destinar a habitação, uma vez que ele se localiza em espaço urbano. Assim, para a hipótese de o edifício existente ter sido construído para habitação (embora agora utilizado como palheiro) a primeira operação a realizar será a de verificar o possível enquadramento da pretensão no artigo 60º do DL 555/99, na redacção do DL 177/2001, de 4/6, normativo esse que consagra precisamente o princípio da protecção do existente, mas que pressupõe que se pretenda conservar a edificação existente (ocupação e uso) permitindo a realização de obras de reconstrução (cf. definição da alínea c) do artigo 2º do DL 555/99) ou obras de alteração (cf. alínea e) do mesmo artigo) ainda que o plano não permita, actualmente, aquela ocupação e/ou uso. Diz efectivamente o artigo 60º do DL 555/99, sob a epígrafe “Edificações existentes”, que: “1- As edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respectivas não são afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes. 2- A concessão de licença ou autorização para a realização de obras de reconstrução ou de alteração das edificações não pode ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação”. Ora o particular enquadrou a pretensão precisamente como obras de reconstrução, o que suscita desde logo dúvidas à Câmara Municipal.

As obras de reconstrução, de acordo com a alínea c) do artigo 2.º do DL 555/99, são “as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos”. Uma vez que das peças desenhadas transparece, pelo menos, a alteração da estrutura da fachada (já que há abertura de novos vãos e tapamento de alguns dos existentes), tal facto inviabiliza desde logo a caracterização das obras como de reconstrução. Contudo o particular poderia igualmente proceder a obras de alteração no edifício existente, isto é, obras que se traduzam na modificação da respectiva estrutura resistente, no número de fogos ou divisões interiores ou na natureza e cor dos materiais de revestimento exterior (cf. art.2º al.e) do DL 555/99) desde que essas obras não criem ou agravem desconformidades com o actual quadro legal, ou se tal ocorrer, se verifique uma clara melhoria das condições de segurança e/ou salubridade da edificação.

Do âmbito deste artigo 60º estão claramente afastadas as obras de ampliação, ou seja, as que envolvam o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume da edificação existente. Caso não se possa incluir a pretensão no âmbito do artigo 60.º, (quer porque há efectivamente uma alteração ao uso, quer no caso de as obras envolverem uma componente de ampliação – na área de implantação e/ou na altura), o particular deverá então solicitar a realização de obras de alteração ou, se for o caso, também de ampliação, indicando igualmente o novo uso pretendido, sendo o pedido apreciado de acordo com as normas actualmente em vigor.2- No que respeita à eventual violação do RGEU por força da abertura de novas janelas e não sendo concretizada a sua posição relativamente a muros ou janelas fronteiros, apenas poderemos afirmar que, eventualmente, poderá criar-se uma situação susceptível de enquadramento no artigo 73.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, disposição que se refere ao afastamento a que devem estar as janelas dos compartimentos de habitação relativamente a muros ou fachadas fronteiras, por forma a evitar qualquer obstáculo à iluminação, cuja redacção é a seguinte: “As janelas dos compartimentos das habitações deverão ser sempre dispostas de forma que o seu afastamento de qualquer muro ou fachadas fronteiros, medido perpendicularmente ao plano da janela e atendendo ao disposto no artigo 75.º, não seja inferior a metade da altura desse muro ou fachada, acima do nível do pavimento do compartimento, com o mínimo de três metros.

Além disso não deverá haver a um e outro lado do eixo vertical da janela qualquer obstáculo à iluminação a distância inferior a 2 metros, devendo garantir-se, em toda a largura, o afastamento mínimo de 3 metros acima fixado”. Este preceito implica que só se possa proceder à abertura de novas janelas numa fachada se se assegurar um afastamento, relativamente a qualquer muro fronteiro, igual a metade da altura desse muro, mas nunca inferior a três metros. Caso as janelas não confrontem com muro mas com a fachada de um outro edifício deve, nesse caso, garantir-se um afastamento igual a metade da altura desse edifício, mas também nunca inferior a três metros.

 
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Obras de adaptação de palheiro a habitação

Obras de adaptação de palheiro a habitação

Obras de adaptação de palheiro a habitação

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício n.º 3078, de 16-09-03 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 

Uma vez que o pedido de parecer jurídico não vem acompanhado de informação técnica dos serviços que concretize quais as normas do RGEU que eventualmente não são cumpridas apenas poderemos fazer uma análise genérica, tendo como pressupostos que as obras incidem sobre edificação existente, localizada em espaço urbano de acordo com o PDM, que vem sendo utilizada para palheiro e que se pretende agora adaptar a habitação. Desconhecemos também se a sua utilização actual como palheiro apenas se deve ao facto de o edifício já não reunir condições de habitabilidade ou se sempre teve aquela utilização.

De qualquer forma não haverá certamente qualquer incompatibilidade face ao PDM caso seja necessário alterar o uso do edifício, para o destinar a habitação, uma vez que ele se localiza em espaço urbano. Assim, para a hipótese de o edifício existente ter sido construído para habitação (embora agora utilizado como palheiro) a primeira operação a realizar será a de verificar o possível enquadramento da pretensão no artigo 60º do DL 555/99, na redacção do DL 177/2001, de 4/6, normativo esse que consagra precisamente o princípio da protecção do existente, mas que pressupõe que se pretenda conservar a edificação existente (ocupação e uso) permitindo a realização de obras de reconstrução (cf. definição da alínea c) do artigo 2º do DL 555/99) ou obras de alteração (cf. alínea e) do mesmo artigo) ainda que o plano não permita, actualmente, aquela ocupação e/ou uso. Diz efectivamente o artigo 60º do DL 555/99, sob a epígrafe “Edificações existentes”, que: “1- As edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respectivas não são afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes. 2- A concessão de licença ou autorização para a realização de obras de reconstrução ou de alteração das edificações não pode ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação”. Ora o particular enquadrou a pretensão precisamente como obras de reconstrução, o que suscita desde logo dúvidas à Câmara Municipal.

As obras de reconstrução, de acordo com a alínea c) do artigo 2.º do DL 555/99, são “as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos”. Uma vez que das peças desenhadas transparece, pelo menos, a alteração da estrutura da fachada (já que há abertura de novos vãos e tapamento de alguns dos existentes), tal facto inviabiliza desde logo a caracterização das obras como de reconstrução. Contudo o particular poderia igualmente proceder a obras de alteração no edifício existente, isto é, obras que se traduzam na modificação da respectiva estrutura resistente, no número de fogos ou divisões interiores ou na natureza e cor dos materiais de revestimento exterior (cf. art.2º al.e) do DL 555/99) desde que essas obras não criem ou agravem desconformidades com o actual quadro legal, ou se tal ocorrer, se verifique uma clara melhoria das condições de segurança e/ou salubridade da edificação.

Do âmbito deste artigo 60º estão claramente afastadas as obras de ampliação, ou seja, as que envolvam o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume da edificação existente. Caso não se possa incluir a pretensão no âmbito do artigo 60.º, (quer porque há efectivamente uma alteração ao uso, quer no caso de as obras envolverem uma componente de ampliação – na área de implantação e/ou na altura), o particular deverá então solicitar a realização de obras de alteração ou, se for o caso, também de ampliação, indicando igualmente o novo uso pretendido, sendo o pedido apreciado de acordo com as normas actualmente em vigor.2- No que respeita à eventual violação do RGEU por força da abertura de novas janelas e não sendo concretizada a sua posição relativamente a muros ou janelas fronteiros, apenas poderemos afirmar que, eventualmente, poderá criar-se uma situação susceptível de enquadramento no artigo 73.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, disposição que se refere ao afastamento a que devem estar as janelas dos compartimentos de habitação relativamente a muros ou fachadas fronteiras, por forma a evitar qualquer obstáculo à iluminação, cuja redacção é a seguinte: “As janelas dos compartimentos das habitações deverão ser sempre dispostas de forma que o seu afastamento de qualquer muro ou fachadas fronteiros, medido perpendicularmente ao plano da janela e atendendo ao disposto no artigo 75.º, não seja inferior a metade da altura desse muro ou fachada, acima do nível do pavimento do compartimento, com o mínimo de três metros.

Além disso não deverá haver a um e outro lado do eixo vertical da janela qualquer obstáculo à iluminação a distância inferior a 2 metros, devendo garantir-se, em toda a largura, o afastamento mínimo de 3 metros acima fixado”. Este preceito implica que só se possa proceder à abertura de novas janelas numa fachada se se assegurar um afastamento, relativamente a qualquer muro fronteiro, igual a metade da altura desse muro, mas nunca inferior a três metros. Caso as janelas não confrontem com muro mas com a fachada de um outro edifício deve, nesse caso, garantir-se um afastamento igual a metade da altura desse edifício, mas também nunca inferior a três metros.