Home>Pareceres Jurídicos até 2017>Demolição total de edificação existente e obras de reconstrução
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Demolição total de edificação existente e obras de reconstrução

Demolição total de edificação existente e obras de reconstrução

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal d … através do ofício n.º 4759, de 29-08-03 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 
  1. Na memória descritiva o requerente especifica que pretende demolir a construção existente para construir posteriormente um novo edifício destinado a comércio e serviços. Ora, em nosso entender, a primeira operação a realizar será a de verificar o seu possível enquadramento no artigo 60º do DL 555/99, na redacção do DL 177/2001, de 4/6, normativo esse que consagra precisamente o princípio da protecção do existente. Os contornos desta figura (a qual mesmo quando não se encontrava expressamente definida na lei, se entendia dever ser considerado como um princípio da nossa planificação urbanística – vide Alves Correia, O Plano Urbanístico…1989, p.346) não têm sido uniformemente definidos pela doutrina, sendo que a posição dominante, e que veio a ter acolhimento no artigo 60º do DL 555/99, é a de que a garantia do existente vale numa dupla dimensão: no sentido de que permite a conservação da edificação e a manutenção da sua função anterior, mas também de serem permitidas obras de reconstrução (cf. definição da alínea c) do artigo 2º do DL 555/99) ou obras de alteração (cf. alínea e) do mesmo artigo) ainda que o plano não permita, actualmente, aquela ocupação e/ou uso. Diz efectivamente o artigo 60º do DL 555/99, sob a epígrafe “Edificações existentes” que:
    1. “As edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respectivas não são afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes.
    2. A concessão de licença ou autorização para a realização de obras de reconstrução ou de alteração das edificações não pode ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação”
    3. ” Assim, mesmo que o particular proceda à demolição total do existente, o edifício que o substituirá enquadrar-se-á no artigo 60º do regime jurídico da urbanização e edificação como obra de reconstrução desde que se proceda à reconstituição da estrutura das fachadas e à manutenção da cércea e do número de pisos (cf.art2º, al.c) do DL 555/99). Nesta circunstância não há sequer que fazer apelo ao artigo 4º do PDM, porquanto as obras de reconstrução não poderão ser recusadas com fundamento “em normas legais e regulamentares supervenientes à construção originária” (nomeadamente o PDM), atento o disposto no número 2 do artigo 60º.
      Acrescenta-se ainda que o particular poderia igualmente proceder a obras de alteração no edifício existente que se traduzam na modificação da respectiva estrutura resistente, no número de fogos ou divisões interiores ou na natureza e cor dos materiais de revestimento exterior (cf. art.2º al.e) do DL 555/99) desde que essas obras não criem ou agravem desconformidades com o actual quadro legal, ou se tal ocorrer, se verifique uma clara melhoria das condições de segurança e/ou salubridade da edificação. Do âmbito deste artigo 60º estão claramente afastadas as obras de ampliação, ou seja, as que envolvam o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume da edificação existente.
  2. Já quanto ao âmbito de aplicação do artigo 4º do regulamento do PDM, no que diz respeito às edificações o regime especial que ali se encontra definido só se aplicará, obviamente, se a situação não for enquadrável no referido artigo 60º pelo que, por esse motivo, deixou de ter grande relevância em matéria de protecção das preexistências. Na verdade abrangendo o regime legal já as obras de reconstrução e alteração, o conceito de obras de recuperação que consta do artigo 4º do PDM já se encontra, no essencial, preenchido (excepto quanto a eventuais adaptações na estrutura das fachadas que não podem ser consideradas obras de reconstrução mas que podem, quanto a nós, incluir-se nos trabalhos de recuperação). Quanto às obras de ampliação em preexistências elas cabem efectivamente no artigo 4º do PDM, nas condições ali previstas.
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Demolição total de edificação existente e obras de reconstrução

Demolição total de edificação existente e obras de reconstrução

Demolição total de edificação existente e obras de reconstrução

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal d … através do ofício n.º 4759, de 29-08-03 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 
  1. Na memória descritiva o requerente especifica que pretende demolir a construção existente para construir posteriormente um novo edifício destinado a comércio e serviços. Ora, em nosso entender, a primeira operação a realizar será a de verificar o seu possível enquadramento no artigo 60º do DL 555/99, na redacção do DL 177/2001, de 4/6, normativo esse que consagra precisamente o princípio da protecção do existente. Os contornos desta figura (a qual mesmo quando não se encontrava expressamente definida na lei, se entendia dever ser considerado como um princípio da nossa planificação urbanística – vide Alves Correia, O Plano Urbanístico…1989, p.346) não têm sido uniformemente definidos pela doutrina, sendo que a posição dominante, e que veio a ter acolhimento no artigo 60º do DL 555/99, é a de que a garantia do existente vale numa dupla dimensão: no sentido de que permite a conservação da edificação e a manutenção da sua função anterior, mas também de serem permitidas obras de reconstrução (cf. definição da alínea c) do artigo 2º do DL 555/99) ou obras de alteração (cf. alínea e) do mesmo artigo) ainda que o plano não permita, actualmente, aquela ocupação e/ou uso. Diz efectivamente o artigo 60º do DL 555/99, sob a epígrafe “Edificações existentes” que:
    1. “As edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respectivas não são afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes.
    2. A concessão de licença ou autorização para a realização de obras de reconstrução ou de alteração das edificações não pode ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação”
    3. ” Assim, mesmo que o particular proceda à demolição total do existente, o edifício que o substituirá enquadrar-se-á no artigo 60º do regime jurídico da urbanização e edificação como obra de reconstrução desde que se proceda à reconstituição da estrutura das fachadas e à manutenção da cércea e do número de pisos (cf.art2º, al.c) do DL 555/99). Nesta circunstância não há sequer que fazer apelo ao artigo 4º do PDM, porquanto as obras de reconstrução não poderão ser recusadas com fundamento “em normas legais e regulamentares supervenientes à construção originária” (nomeadamente o PDM), atento o disposto no número 2 do artigo 60º.
      Acrescenta-se ainda que o particular poderia igualmente proceder a obras de alteração no edifício existente que se traduzam na modificação da respectiva estrutura resistente, no número de fogos ou divisões interiores ou na natureza e cor dos materiais de revestimento exterior (cf. art.2º al.e) do DL 555/99) desde que essas obras não criem ou agravem desconformidades com o actual quadro legal, ou se tal ocorrer, se verifique uma clara melhoria das condições de segurança e/ou salubridade da edificação. Do âmbito deste artigo 60º estão claramente afastadas as obras de ampliação, ou seja, as que envolvam o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume da edificação existente.
  2. Já quanto ao âmbito de aplicação do artigo 4º do regulamento do PDM, no que diz respeito às edificações o regime especial que ali se encontra definido só se aplicará, obviamente, se a situação não for enquadrável no referido artigo 60º pelo que, por esse motivo, deixou de ter grande relevância em matéria de protecção das preexistências. Na verdade abrangendo o regime legal já as obras de reconstrução e alteração, o conceito de obras de recuperação que consta do artigo 4º do PDM já se encontra, no essencial, preenchido (excepto quanto a eventuais adaptações na estrutura das fachadas que não podem ser consideradas obras de reconstrução mas que podem, quanto a nós, incluir-se nos trabalhos de recuperação). Quanto às obras de ampliação em preexistências elas cabem efectivamente no artigo 4º do PDM, nas condições ali previstas.