Avaliação da Capacidade Económica e Financeira
Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício n.º 6557, de 02-09-03 e reportando-nos à questão identificada em epígrafe, temos a informar o seguinte:
O ponto 19.3 da Portaria nº 104/2001, de 21 de fevereiro (que aprovou os regulamentos concursais), na redacção que lhe foi dada pela Portaria 1465/2002, de 14/11 determina que “A fixação dos critérios de avaliação da capacidade financeira e económica dos concorrentes para a execução da obra posta a concurso deverá ser feita com base no quadro de referência constante da portaria em vigor, publicada ao abrigo do artigo 8º do Decreto-Lei nº 61/99, de 2 de Março, não podendo ser excluído nenhum concorrente que apresente, cumulativamente e no mínimo, os valores do quartil inferior previstos na referida portaria, em qualquer das seguintes situações: a) Utilizando…a média aritmética simples dos três anos…das respectivas declarações anuais de IRS ou IRC … b) Atendendo …última declaração anual de IRS ou IRC…
Ora isto significa que a comissão de análise terá que verificar se se encontram cumpridos, cumulativamente, e no mínimo, os indicadores relativos à liquidez geral, autonomia financeira e grau de cobertura do imobilizado indicados no quartil inferior do quadro constante da Portaria 1547/2002, quer esse cálculo seja feito com base na média aritmética constante das declarações de IRS e IRC dos três últimos anos ou, em alternativa, atendendo apenas à última declaração de IRS ou IRC. Portanto e em resumo, são cumulativos os indicadores do quartil inferior da portaria1547/2002, e é alternativa a sua base de cálculo (média aritmética baseada nas três últimas declarações de IRS ou IRC ou última declaração anual de IRS ou IRC). Isso mesmo é o que transparece dos parágrafos 6º e 7º do ofício da AICCOPN.
Avaliação da Capacidade Económica e Financeira
Avaliação da Capacidade Económica e Financeira
Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício n.º 6557, de 02-09-03 e reportando-nos à questão identificada em epígrafe, temos a informar o seguinte:
O ponto 19.3 da Portaria nº 104/2001, de 21 de fevereiro (que aprovou os regulamentos concursais), na redacção que lhe foi dada pela Portaria 1465/2002, de 14/11 determina que “A fixação dos critérios de avaliação da capacidade financeira e económica dos concorrentes para a execução da obra posta a concurso deverá ser feita com base no quadro de referência constante da portaria em vigor, publicada ao abrigo do artigo 8º do Decreto-Lei nº 61/99, de 2 de Março, não podendo ser excluído nenhum concorrente que apresente, cumulativamente e no mínimo, os valores do quartil inferior previstos na referida portaria, em qualquer das seguintes situações: a) Utilizando…a média aritmética simples dos três anos…das respectivas declarações anuais de IRS ou IRC … b) Atendendo …última declaração anual de IRS ou IRC…
Ora isto significa que a comissão de análise terá que verificar se se encontram cumpridos, cumulativamente, e no mínimo, os indicadores relativos à liquidez geral, autonomia financeira e grau de cobertura do imobilizado indicados no quartil inferior do quadro constante da Portaria 1547/2002, quer esse cálculo seja feito com base na média aritmética constante das declarações de IRS e IRC dos três últimos anos ou, em alternativa, atendendo apenas à última declaração de IRS ou IRC. Portanto e em resumo, são cumulativos os indicadores do quartil inferior da portaria1547/2002, e é alternativa a sua base de cálculo (média aritmética baseada nas três últimas declarações de IRS ou IRC ou última declaração anual de IRS ou IRC). Isso mesmo é o que transparece dos parágrafos 6º e 7º do ofício da AICCOPN.
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