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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Artigo 16º doPDM. Aplicabilidade do RANAA

Artigo 16º doPDM. Aplicabilidade do RANAA

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal d …, através do ofício n.º 4441, de 11-08-03, e reportando-nos à aplicabilidade do Regulamento da Área do Castelo e Núcleos Antigos dos Aglomerados a que se refere o nº2 do artigo 16º do PDM a uma pretensão localizada no núcleo do aglomerado de Alfaiates, temos a informar o seguinte:

 

No seguimento da proposta de indeferimento de um pedido de licenciamento de obra localizada no centro do aglomerado de Alfaiates por incumprimento do nº2 do artigo 10º do Regulamento da Área do Castelo e Núcleos Antigos dos Aglomerados (RACNAA), aplicável por força do nº2 do artigo 16º do Regulamento do PDM, o requerente veio alegar que na ausência de delimitação cartográfica do núcleo antigo do aglomerado de Alfaiates tal regulamento é inaplicável, pelo que o indeferimento padece do vício de falta de fundamentação legal.

Informamos:

Dispõe o artigo 16º do PDM do Sabugal, sob a epígrafe “Área do Castelo e núcleos antigos dos aglomerados” : 1- A área do Castelo está delimitada na carta de ordenamento do Sabugal e fica sujeita a um regulamento específico, que se junta e faz parte integrante do presente regulamento. 2- Os núcleos antigos dos aglomerados de Sortelha, Vila do Touro, Vilar Maior e Alfaiates ficam abrangidos pelo mesmo regulamento. 3- … Ora a questão centra-se precisamente em saber se a aplicação do regulamento exige a delimitação cartográfica do núcleo antigo ou se bastará a possibilidade de os mesmos serem identificáveis territorialmente. De acordo com o regime legal que presidiu à elaboração do PDM do Sabugal – o DL 69/90, de 2 de Março – o plano director municipal estabelece uma estrutura espacial para o território do município, a classificação dos solos, os perímetros urbanos e os indicadores urbanísticos, tendo em conta os objectivos de desenvolvimento, a distribuição racional das actividades económicas, as carências habitacionais, os equipamentos, as redes de transportes e de comunicações e as infra-estruturas (artigo 9º nº2). Por outro lado essas classes de solo são delimitadas segundo o uso dominante de entre a elencagem efectuada no seu artigo 28º, isto é, classe de solo urbano, urbanizável, industrial, agrícola, etc.

O regime dos planos municipais consta de um regulamento e é traduzido graficamente em plantas, sendo que a planta de ordenamento do PDM “delimita classes de espaços, em função do uso dominante, e estabelece unidades operativas de planeamento e gestão” (art. 10º, nº3). Assim ao definir o ordenamento do território municipal “a planta de síntese” do PDM do Sabugal teria necessariamente que delimitar as classes de uso do solo, (o que fez, designadamente ao delimitar os espaços urbanos e urbanizáveis) sem prejuízo no entanto do próprio PDM poder identificar, a um segundo nível, categorias de espaço em função das especiais características ou vocação de determinadas áreas (embora tal matéria faça já parte do conteúdo material dos planos de urbanização). Uma dessas categorias de espaços são precisamente os “núcleos antigos dos aglomerados”, cujo valor patrimonial e cultural se impunha proteger, propósito esse enunciado desde logo no preâmbulo do regulamento, ao referir-se que “dada a importância estratégica da defesa do património edificado, inclui-se também normativa específica para a salvaguarda dos centros históricos dos aglomerados do concelho, centrada no objectivo de impedir a demolição sistemática de construções tradicionais ou a sua adulteração por intervenções descaracterizadoras”. Ora em nosso entender, ao utilizar o conceito de “núcleos antigos dos aglomerados”, o PDM delimitou, não gráfica mas descritivamente, o âmbito de aplicação do RACNAA, já que os núcleos antigos dos aglomerados são realidades coerentes, determináveis objectivamente “no terreno” desde logo pela mera percepção comum mas também porque o seu conteúdo se alcança a partir de conceitos convencionais e normativos: Efectivamente na “Recomendação para a Salvaguarda dos Conjuntos Históricos e a Sua Função na Vida Contemporânea”, aprovada na 19º reunião da UNESCO, que decorreu em Nairobi, considera-se conjunto histórico ou tradicional todo o grupo de construções e de espaços, incluindo os lugares arqueológicos e paleontológicos, que constituem uma fixação humana, quer em meio urbano quer em meio rural, e cuja coesão e valor são reconhecidos do ponto de vista arqueológico, arquitectónico, pré-histórico, histórico, estético ou sócio-cultural. Aí se refere igualmente que nestes conjuntos, que são muito variáveis, podem distinguir-se em especial: os sítios pré-históricos, as cidades históricas, os antigos bairros urbanos, as aldeias e os casarios, assim como os conjuntos monumentais homogéneos.

A “Carta para a Salvaguarda das Cidades Históricas”, produzida pelo ICOSMOS, reconhece que a situação é, por vezes, dramática, com perdas irreversíveis nas cidades históricas que estão a ser alteradas no seu carácter cultural e social e mesmo económico e que a salvaguarda das cidades e bairros históricos deve, para ser eficaz, fazer parte integrante de uma política coerente de desenvolvimento económico e social e ser tida em conta nos planos de ordenamento e nos planos urbanísticos. A “Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitectónico da Europa” de 1985, ratificada por Portugal por Decreto do Presidente da República nº 5/91, de 23/1, define na alínea b) do seu artigo 1º os “Conjuntos Arquitectónicos” como os “agrupamentos homogéneos de construções urbanas, ou rurais, notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, social ou técnico, e suficientemente coerentes para serem objecto de uma delimitação topográfica”. Também a lei do património cultural em vigor à data da elaboração do plano – Lei 13/85, de 06-07 – classificava os bens imóveis, para efeitos de medidas de protecção, como “monumentos”, “conjuntos” e “sítios”, definindo conjuntos como os “agrupamentos arquitectónicos urbanos ou rurais de suficiente coesão, de modo a poderem ser delimitados geograficamente, e notáveis, simultaneamente, pela sua unidade ou integração na paisagem e pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico ou socia”l (alínea b) do nº1 do artigo 8º).

Assim, sendo perfeitamente determinável a área do núcleo antigo do aglomerado de Alfaiates entendemos que essa área se encontra definida para efeitos de aplicação da regulamentação constante do RACNAA, por remissão expressa do nº2 do artigo 16º do regulamento do PDM .

 
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Artigo 16º doPDM. Aplicabilidade do RANAA

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Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal d …, através do ofício n.º 4441, de 11-08-03, e reportando-nos à aplicabilidade do Regulamento da Área do Castelo e Núcleos Antigos dos Aglomerados a que se refere o nº2 do artigo 16º do PDM a uma pretensão localizada no núcleo do aglomerado de Alfaiates, temos a informar o seguinte:

 

No seguimento da proposta de indeferimento de um pedido de licenciamento de obra localizada no centro do aglomerado de Alfaiates por incumprimento do nº2 do artigo 10º do Regulamento da Área do Castelo e Núcleos Antigos dos Aglomerados (RACNAA), aplicável por força do nº2 do artigo 16º do Regulamento do PDM, o requerente veio alegar que na ausência de delimitação cartográfica do núcleo antigo do aglomerado de Alfaiates tal regulamento é inaplicável, pelo que o indeferimento padece do vício de falta de fundamentação legal.

Informamos:

Dispõe o artigo 16º do PDM do Sabugal, sob a epígrafe “Área do Castelo e núcleos antigos dos aglomerados” : 1- A área do Castelo está delimitada na carta de ordenamento do Sabugal e fica sujeita a um regulamento específico, que se junta e faz parte integrante do presente regulamento. 2- Os núcleos antigos dos aglomerados de Sortelha, Vila do Touro, Vilar Maior e Alfaiates ficam abrangidos pelo mesmo regulamento. 3- … Ora a questão centra-se precisamente em saber se a aplicação do regulamento exige a delimitação cartográfica do núcleo antigo ou se bastará a possibilidade de os mesmos serem identificáveis territorialmente. De acordo com o regime legal que presidiu à elaboração do PDM do Sabugal – o DL 69/90, de 2 de Março – o plano director municipal estabelece uma estrutura espacial para o território do município, a classificação dos solos, os perímetros urbanos e os indicadores urbanísticos, tendo em conta os objectivos de desenvolvimento, a distribuição racional das actividades económicas, as carências habitacionais, os equipamentos, as redes de transportes e de comunicações e as infra-estruturas (artigo 9º nº2). Por outro lado essas classes de solo são delimitadas segundo o uso dominante de entre a elencagem efectuada no seu artigo 28º, isto é, classe de solo urbano, urbanizável, industrial, agrícola, etc.

O regime dos planos municipais consta de um regulamento e é traduzido graficamente em plantas, sendo que a planta de ordenamento do PDM “delimita classes de espaços, em função do uso dominante, e estabelece unidades operativas de planeamento e gestão” (art. 10º, nº3). Assim ao definir o ordenamento do território municipal “a planta de síntese” do PDM do Sabugal teria necessariamente que delimitar as classes de uso do solo, (o que fez, designadamente ao delimitar os espaços urbanos e urbanizáveis) sem prejuízo no entanto do próprio PDM poder identificar, a um segundo nível, categorias de espaço em função das especiais características ou vocação de determinadas áreas (embora tal matéria faça já parte do conteúdo material dos planos de urbanização). Uma dessas categorias de espaços são precisamente os “núcleos antigos dos aglomerados”, cujo valor patrimonial e cultural se impunha proteger, propósito esse enunciado desde logo no preâmbulo do regulamento, ao referir-se que “dada a importância estratégica da defesa do património edificado, inclui-se também normativa específica para a salvaguarda dos centros históricos dos aglomerados do concelho, centrada no objectivo de impedir a demolição sistemática de construções tradicionais ou a sua adulteração por intervenções descaracterizadoras”. Ora em nosso entender, ao utilizar o conceito de “núcleos antigos dos aglomerados”, o PDM delimitou, não gráfica mas descritivamente, o âmbito de aplicação do RACNAA, já que os núcleos antigos dos aglomerados são realidades coerentes, determináveis objectivamente “no terreno” desde logo pela mera percepção comum mas também porque o seu conteúdo se alcança a partir de conceitos convencionais e normativos: Efectivamente na “Recomendação para a Salvaguarda dos Conjuntos Históricos e a Sua Função na Vida Contemporânea”, aprovada na 19º reunião da UNESCO, que decorreu em Nairobi, considera-se conjunto histórico ou tradicional todo o grupo de construções e de espaços, incluindo os lugares arqueológicos e paleontológicos, que constituem uma fixação humana, quer em meio urbano quer em meio rural, e cuja coesão e valor são reconhecidos do ponto de vista arqueológico, arquitectónico, pré-histórico, histórico, estético ou sócio-cultural. Aí se refere igualmente que nestes conjuntos, que são muito variáveis, podem distinguir-se em especial: os sítios pré-históricos, as cidades históricas, os antigos bairros urbanos, as aldeias e os casarios, assim como os conjuntos monumentais homogéneos.

A “Carta para a Salvaguarda das Cidades Históricas”, produzida pelo ICOSMOS, reconhece que a situação é, por vezes, dramática, com perdas irreversíveis nas cidades históricas que estão a ser alteradas no seu carácter cultural e social e mesmo económico e que a salvaguarda das cidades e bairros históricos deve, para ser eficaz, fazer parte integrante de uma política coerente de desenvolvimento económico e social e ser tida em conta nos planos de ordenamento e nos planos urbanísticos. A “Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitectónico da Europa” de 1985, ratificada por Portugal por Decreto do Presidente da República nº 5/91, de 23/1, define na alínea b) do seu artigo 1º os “Conjuntos Arquitectónicos” como os “agrupamentos homogéneos de construções urbanas, ou rurais, notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, social ou técnico, e suficientemente coerentes para serem objecto de uma delimitação topográfica”. Também a lei do património cultural em vigor à data da elaboração do plano – Lei 13/85, de 06-07 – classificava os bens imóveis, para efeitos de medidas de protecção, como “monumentos”, “conjuntos” e “sítios”, definindo conjuntos como os “agrupamentos arquitectónicos urbanos ou rurais de suficiente coesão, de modo a poderem ser delimitados geograficamente, e notáveis, simultaneamente, pela sua unidade ou integração na paisagem e pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico ou socia”l (alínea b) do nº1 do artigo 8º).

Assim, sendo perfeitamente determinável a área do núcleo antigo do aglomerado de Alfaiates entendemos que essa área se encontra definida para efeitos de aplicação da regulamentação constante do RACNAA, por remissão expressa do nº2 do artigo 16º do regulamento do PDM .