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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Caducidade do embargo

Caducidade do embargo

Pelo ofício nº 3272, de 2003/08/06, da Câmara Municipal de …, foi solicitado a esta Comissão de Coordenação um parecer jurídico sobre o assunto em epígrafe, pelo que nos cumpre informar:

 
  1. Nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 104º, do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, a ordem de embargo caduca em três situações: – logo que for proferida uma decisão que defina a situação jurídica da obra com carácter definitivo; – no termo do prazo que tiver sido fixado para o efeito; – na falta de fixação para o efeito, quando não for proferida uma decisão definitiva no prazo de seis anos, prorrogável uma única vez por igual período. É assim de considerar que o embargo caduca automaticamente, porquanto não é necessária qualquer declaração para o efeito. Na verdade, a lei apenas faz depender a caducidade do embargo dos factos acima descritos que, como já referimos, se resumem a uma decisão que defina a situação da obra, ao decurso do prazo fixado ou do prazo supletivo de seis meses no caso de o mesmo não ter sido previamente estabelecido. Na situação em análise, não tendo sido fixado um prazo para o embargo nem tomada uma decisão que defina a situação jurídica da obra com carácter definitivo, este caduca automaticamente no prazo de seis meses ou um ano, caso tenha havido prorrogação por igual período.
  2. De acordo com o disposto no nº1 do art. 100º do Decreto-Lei nº 555/99, o desrespeito dos actos administrativos que determinem qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística constitui crime de desobediência, nos termos do art. 348º do Código Penal. Assim, verificando-se que durante o prazo do embargo a obra continua a ser executada, deverá ser imputada ao particular, nos termos referidos, a respectiva responsabilidade criminal.
  3. Por outro lado, na hipótese de a execução da obra ter continuado após a caducidade do embargo e portanto após a cessação dos seus efeitos, consideramos que, embora o particular não possua licença de construção, não deve ser objecto de novo processo de contraordenação, dado que já lhe foi instaurado um processo com o mesmo fundamento e do qual resultou a aplicação da respectiva coima (art. 98º, nº1, al. a) do Decreto-Lei nº 555/99). Contudo, não deixaremos de lembrar que nos termos do art. 106º do referido diploma, o Presidente da Câmara Municipal poderá sempre, uma vez constatada a execução da obra sem a necessária licença de construção, ordenar a demolição da mesma, fixando um prazo para o efeito.

Note-se, no entanto, que constituindo a demolição uma medida de tutela da legalidade urbanística de ultima ratio, o presidente só a ela deverá recorrer quando a obra total ou parcialmente não for susceptível de ser licenciada e dessa forma não assegurar a conformidade com as normas legais e regulamentares em vigor (nº 2 do art. 106º)

A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )

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Caducidade do embargo

Pelo ofício nº 3272, de 2003/08/06, da Câmara Municipal de …, foi solicitado a esta Comissão de Coordenação um parecer jurídico sobre o assunto em epígrafe, pelo que nos cumpre informar:

 
  1. Nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 104º, do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, a ordem de embargo caduca em três situações: – logo que for proferida uma decisão que defina a situação jurídica da obra com carácter definitivo; – no termo do prazo que tiver sido fixado para o efeito; – na falta de fixação para o efeito, quando não for proferida uma decisão definitiva no prazo de seis anos, prorrogável uma única vez por igual período. É assim de considerar que o embargo caduca automaticamente, porquanto não é necessária qualquer declaração para o efeito. Na verdade, a lei apenas faz depender a caducidade do embargo dos factos acima descritos que, como já referimos, se resumem a uma decisão que defina a situação da obra, ao decurso do prazo fixado ou do prazo supletivo de seis meses no caso de o mesmo não ter sido previamente estabelecido. Na situação em análise, não tendo sido fixado um prazo para o embargo nem tomada uma decisão que defina a situação jurídica da obra com carácter definitivo, este caduca automaticamente no prazo de seis meses ou um ano, caso tenha havido prorrogação por igual período.
  2. De acordo com o disposto no nº1 do art. 100º do Decreto-Lei nº 555/99, o desrespeito dos actos administrativos que determinem qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística constitui crime de desobediência, nos termos do art. 348º do Código Penal. Assim, verificando-se que durante o prazo do embargo a obra continua a ser executada, deverá ser imputada ao particular, nos termos referidos, a respectiva responsabilidade criminal.
  3. Por outro lado, na hipótese de a execução da obra ter continuado após a caducidade do embargo e portanto após a cessação dos seus efeitos, consideramos que, embora o particular não possua licença de construção, não deve ser objecto de novo processo de contraordenação, dado que já lhe foi instaurado um processo com o mesmo fundamento e do qual resultou a aplicação da respectiva coima (art. 98º, nº1, al. a) do Decreto-Lei nº 555/99). Contudo, não deixaremos de lembrar que nos termos do art. 106º do referido diploma, o Presidente da Câmara Municipal poderá sempre, uma vez constatada a execução da obra sem a necessária licença de construção, ordenar a demolição da mesma, fixando um prazo para o efeito.

Note-se, no entanto, que constituindo a demolição uma medida de tutela da legalidade urbanística de ultima ratio, o presidente só a ela deverá recorrer quando a obra total ou parcialmente não for susceptível de ser licenciada e dessa forma não assegurar a conformidade com as normas legais e regulamentares em vigor (nº 2 do art. 106º)

A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )