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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Edificação existente urbanismo

Edificação existente urbanismo

Edificação existente; artigo 60 º do decreto-lei n º 555/99, de 16/12, com a nova redacção dada pelo decreto-lei n º 177//2001, de 4/06;

 
  1. A Câmara Municipal informa-nos que recebeu um pedido de licenciamento sobre uma operação urbanística sobre a qual tem algumas dificuldades na sua qualificação como obra de reconstrução ou como obra de ampliação.
  2. Mais especificamente, trata-se de um pedido de licenciamento de uma obra de edificação numa construção pré-existente à entrada em vigor do PDM pelo que a Câmara Municipal considera que deve o mesmo ser analisado à luz do artigo 60 º do decreto-lei n º 555/99, de 16/12, com a nova redacção dada pelo decreto-lei n º 177//2001, de 4/06, dada a existência de direitos adquiridos à data da entrada em vigor do PDM.
  3. Efectivamente, o n º 1 do artigo 60 º consagra a protecção do existente ao prescrever que as edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as suas utilizações não são afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes.
  4. Tendo a construção em causa sido legalmente construída ao abrigo das disposições legais existentes à data da sua construção, não podia a sua legalidade ser posta em causa por normas legais e regulamentares que entraram em vigor supervenientemente, como , por exemplo, o PDM de.
  5. Informa-nos a Câmara Municipal que se a construção existente pudesse ser apreciada à luz das normas posteriores do PDM seria ilegal por não cumprir os índices urbanísticos definidos naquele plano, mas tal não ocorre dada a consagração legal da protecção do existente.
  6. Este princípio da garantia do existente foi criado e desenvolvido pelo Tribunal Federal Alemão tendo sido finalmente consagrado no nosso sistema pela citada norma, na vertente que devem apenas ser respeitadas as situações legais na altura em que surgiram. Outra vertente deste princípio defende que o novo plano teria que respeitar não só as situações legais pré-existentes ao plano como também as consolidadas mesmo que ilegais, não tendo tal tese sido aceite pelo nosso legislador.
  7. Nas edificações existentes são permitidas obras de reconstrução e de alteração, nos termos do n º2 do citado artigo 60 º.
  8. No pedido de licenciamento apresentado pelo requerente prevê-se a cobertura de um terraço existente par servir futuramente como sala de refeições. A Câmara pergunta-nos se a cobertura desse terraço integra o conceito de obra de alteração ou de ampliação.
  9. A importância desta interrogação é óbvia, sendo obra de alteração poderia ser licenciada, dado o nº 2 do artigo 60 º, sendo obra de ampliação já só o poderia ser se cumprisse os índices do PDM.
  10. Ora, obra de alteração é a que resulte da modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea.
  11. No « Vocabulário do Ordenamento do Território », n º 5, editado pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, define-se área de pavimento como sinónimo de área bruta de construção, sendo esta o valor expresso em m 2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de: · Sótãos não habitáveis; · Áreas destinadas a estacionamentos; · Áreas técnicas ( Pt, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc ); · Terraços, varandas e alpendres; · Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
  12. Ora, se no pedido de licenciamento se prevê a cobertura de um terraço existente de forma a que seja utilizado como sala de jantar, tal significa que, de acordo com o conceito referido, tal área deverá passar a integrar a área de pavimento, pelo que havendo um aumento deste tipo de área passamos a estar perante uma operação urbanística que se integra no conceito de obra de ampliação ( obra de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente ).
  13. Não estando as obras de ampliação integradas no tipo de obras permitidas pela protecção do existente só poderiam ser licenciadas se cumprissem os índices urbanísticos permitidos pelo PDM, o que, segundo a CM, não sucede.
  14. No entanto, chamamos a atenção dos serviços municipais para o seguinte aspecto: nos cálculos a efectuar para efeitos dos índices urbanísticos deve ser contabilizada toda a área integrada no prédio mesmo que parte dela esteja integrada em REN ou RAN.
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Edificação existente; artigo 60 º do decreto-lei n º 555/99, de 16/12, com a nova redacção dada pelo decreto-lei n º 177//2001, de 4/06;

 
  1. A Câmara Municipal informa-nos que recebeu um pedido de licenciamento sobre uma operação urbanística sobre a qual tem algumas dificuldades na sua qualificação como obra de reconstrução ou como obra de ampliação.
  2. Mais especificamente, trata-se de um pedido de licenciamento de uma obra de edificação numa construção pré-existente à entrada em vigor do PDM pelo que a Câmara Municipal considera que deve o mesmo ser analisado à luz do artigo 60 º do decreto-lei n º 555/99, de 16/12, com a nova redacção dada pelo decreto-lei n º 177//2001, de 4/06, dada a existência de direitos adquiridos à data da entrada em vigor do PDM.
  3. Efectivamente, o n º 1 do artigo 60 º consagra a protecção do existente ao prescrever que as edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as suas utilizações não são afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes.
  4. Tendo a construção em causa sido legalmente construída ao abrigo das disposições legais existentes à data da sua construção, não podia a sua legalidade ser posta em causa por normas legais e regulamentares que entraram em vigor supervenientemente, como , por exemplo, o PDM de.
  5. Informa-nos a Câmara Municipal que se a construção existente pudesse ser apreciada à luz das normas posteriores do PDM seria ilegal por não cumprir os índices urbanísticos definidos naquele plano, mas tal não ocorre dada a consagração legal da protecção do existente.
  6. Este princípio da garantia do existente foi criado e desenvolvido pelo Tribunal Federal Alemão tendo sido finalmente consagrado no nosso sistema pela citada norma, na vertente que devem apenas ser respeitadas as situações legais na altura em que surgiram. Outra vertente deste princípio defende que o novo plano teria que respeitar não só as situações legais pré-existentes ao plano como também as consolidadas mesmo que ilegais, não tendo tal tese sido aceite pelo nosso legislador.
  7. Nas edificações existentes são permitidas obras de reconstrução e de alteração, nos termos do n º2 do citado artigo 60 º.
  8. No pedido de licenciamento apresentado pelo requerente prevê-se a cobertura de um terraço existente par servir futuramente como sala de refeições. A Câmara pergunta-nos se a cobertura desse terraço integra o conceito de obra de alteração ou de ampliação.
  9. A importância desta interrogação é óbvia, sendo obra de alteração poderia ser licenciada, dado o nº 2 do artigo 60 º, sendo obra de ampliação já só o poderia ser se cumprisse os índices do PDM.
  10. Ora, obra de alteração é a que resulte da modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea.
  11. No « Vocabulário do Ordenamento do Território », n º 5, editado pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, define-se área de pavimento como sinónimo de área bruta de construção, sendo esta o valor expresso em m 2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de: · Sótãos não habitáveis; · Áreas destinadas a estacionamentos; · Áreas técnicas ( Pt, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc ); · Terraços, varandas e alpendres; · Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
  12. Ora, se no pedido de licenciamento se prevê a cobertura de um terraço existente de forma a que seja utilizado como sala de jantar, tal significa que, de acordo com o conceito referido, tal área deverá passar a integrar a área de pavimento, pelo que havendo um aumento deste tipo de área passamos a estar perante uma operação urbanística que se integra no conceito de obra de ampliação ( obra de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente ).
  13. Não estando as obras de ampliação integradas no tipo de obras permitidas pela protecção do existente só poderiam ser licenciadas se cumprissem os índices urbanísticos permitidos pelo PDM, o que, segundo a CM, não sucede.
  14. No entanto, chamamos a atenção dos serviços municipais para o seguinte aspecto: nos cálculos a efectuar para efeitos dos índices urbanísticos deve ser contabilizada toda a área integrada no prédio mesmo que parte dela esteja integrada em REN ou RAN.