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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Norma de controlo interno. Regime de funções e respectivas remunerações. Contagem de tempo de serviço

Norma de controlo interno. Regime de funções e respectivas remunerações. Contagem de tempo de serviço

Em referência ao pedido de informação, datado de 11/04/2003, remetido a esta Comissão de Coordenação pela Direcção-Geral das Autarquias Locais ao abrigo do ofício nº 3501, de 24/06/2003, temos a informar o seguinte:

 
  1. No que respeita à publicidade da norma de controlo interno de uma freguesia, não decorre de nenhuma disposição legal que a mesma tenha de ser publicada em Diário da República. De acordo com o art. 91º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, só as deliberações destinadas a ter eficácia externa e apenas quando a lei expressamente o determine, devem ser publicadas no Diário da República, o que não é o caso. Nos termos da al. d) do nº2 do art. 34º do referido diploma, compete apenas à junta de freguesia, no âmbito do planeamento da respectiva actividade e no da gestão financeira, elaborar e aprovar a norma de controlo interno quando aplicável nos termos da lei, ou seja, quando a junta já tiver implementado o POCAL.
  2. Relativamente ao regime de funções dos membros da junta de freguesia, questiona-nos essa Junta se na possibilidade de o tesoureiro beneficiar do regime de meio tempo, a junta deixa de receber o pagamento do meio tempo, relativo ao exercício do mandato do presidente da Junta de Freguesia, suportado pelo Orçamento de Estado. Para o efeito, informa-nos a Junta que a Freguesia tem mais de 5000 eleitores. De acordo com o disposto no art. 26º da Lei nº 169/99, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, os membros das juntas de freguesia podem exercer o mandato em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, nos termos definidos no art. 27º do mesmo diploma. Por sua vez, o art. 27º estabelece os casos em que o presidente da junta pode exercer o seu mandato em regime de tempo inteiro ou meio tempo e que são os seguintes: a meio tempo – nas freguesias com o mínimo de 5000 eleitores e o máximo de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 3500 eleitores e 50 km de área (nº1); – nas freguesias com mais de 1000 eleitores, desde que o encargo anual com a respectiva remuneração não ultrapasse 12% do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor (nº3). a tempo inteiro – nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7000 eleitores e 100 km de área (nº1); – nas freguesias com mais de 1500 eleitores, desde que o encargo anual com a respectiva remuneração não ultrapasse 12% do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor (nº3). Para o melhor esclarecimento da questão, diremos logo que não se afigura legalmente possível a cumulação ou simultaneidade dos dois regimes acima referidos, isto é, a cumulação das condições do nº 1 ou do nº 2 do art. 27º com o nº 3 do mesmo normativo.
    Sobre esta matéria refere, aliás, o Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República no Parecer nº 15/97, publicado no DR nº 60, de 12/03/99 (ainda reportado ao regime de funções previsto na Lei nº 11/96, de 18 de Abril ), o seguinte: Na interpretação da lei, que se nos afigura a correcta, não há casos em que «as freguesias preenchem, simultaneamente, os requisitos enunciados no nº 1 do artigo 3º (o que, por si só, confere aos presidentes de junta a possibilidade de exercerem o respectivo mandato em regime de permanência a meio tempo) e os requisitos enunciados no nº 4 do mesmo artigo (que lhes possibilita o exercício do mandato a tempo inteiro…) Da interpretação conjugada do disposto nos artigos 2º e 3º com o artigo 10º. todos da Lei nº 11/96, de 18 de Abril, não pode extrair-se a possibilidade de um presidente de junta de freguesia reunir, em simultâneo, as condições estabelecidas nos nºs 1 e 4 desse artigo 3º, estando, por isso, afastada a hipótese de o Orçamento do Estado suportar, ainda que parcialmente, as remunerações e encargos com o regime de permanência desse autarca Ora, a freguesia em causa tem mais de 5000 eleitores e, presumimos, menos de 10 000 eleitores, o que desde logo possibilita, nos termos do nº1 do art. 27ºda lei nº 169/99, que o seu Presidente da Junta exerça o mandato no regime de meio tempo, tal como acontece.
    Por outro lado, verificada a conformidade dos requisitos previstos no nº3 do art. 27º pela assembleia de freguesia – freguesia com mais de 1500 eleitores e o encargo anual com a remuneração não ultrapasse 12% do valor total geral da receita constante da conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor – o presidente da junta pode, se assim o entender, exercer o seu mandato em regime de tempo inteiro. Por força, respectivamente, dos nºs 1 e 2 do art. 10º da Lei nº 11/96, no primeiro caso a remuneração é suportada pelo Orçamento de Estado e no segundo caso pelo orçamento da freguesia, o que significa que foi intenção expressa do legislador que as remunerações dos eleitos das freguesias de menores dimensões populacionais fossem asseguradas apenas pelo orçamento das próprias freguesias. Posto isto, analisado o regime de funções e respectivas remunerações dos presidentes de junta, importa então referir o normativo que regula a repartição do regime de funções e que permite aos restantes membros da junta também usufruírem do regime de tempo inteiro ou de meio tempo. Assim, dispõe o nº1 do art. 28º da Lei nº 169/99, que o presidente da junta pode atribuir a um dos restantes membros da junta o exercício das suas funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, acrescentando o seu nº 2, a forma como o faz relativamente ao regime de tempo inteiro e que é: a) Optar por exercer as suas funções em regime de meio tempo, atribuindo a qualquer dos restantes membros o outro meio tempo; b) Dividir o tempo inteiro em dois meios tempos, repartindo-os por dois dos restantes membros da junta; c) Atribuir o tempo inteiro a qualquer dos restantes membros. Desta forma, sobre a possibilidade de o secretário em causa, em simultâneo com o presidente da junta, usufruir também de meio tempo, verificamos, de acordo com os normativos citados, que só pela conjugação do nº3 do art. 27º e da al. a) do nº2 do art. 28º é possível tal situação, ou seja, quando cumpridos os requisitos enunciados no nº 3 do art. 27º, o presidente da junta no exercício do seu mandato a tempo inteiro optar por exercer as suas funções em regime de meio tempo, atribuindo ao secretário o outro meio tempo.
    E isto porque: Por um lado, nos termos do nº1 do art. 27º, dado o número mínimo de eleitores da freguesia exigido, o presidente da junta só pode exercer o mandato em regime de meio tempo, o que significa que se o atribuir ao secretário da junta, por força do nº1 do art. 28º, apenas este passa a usufruir de meio tempo, pago pelo Orçamento do Estado. Por outro, como já sublinhámos, não é sustentável defender a hipótese de cumulação dos dois regimes previstos no art. 27º da Lei nº 169/99, por forma a possibilitar que o presidente da junta, simultaneamente, usufrua do regime de meio tempo, pago pelo Orçamento do Estado (nº1 do art. 27º e nº1 do art. 10º da Lei nº 11/96) e o secretário usufrua de outro meio tempo, pago, neste caso, pelo orçamento da freguesia (nº3 do art. 27º e nº2 do art. 10º da Lei nº 11/96). Contudo, optando o Presidente da Junta pela situação apontada, é de notar que a Junta deixa de receber pelo Orçamento do Estado o pagamento do seu meio tempo. É que, neste caso, por força do nº 2 do art. 10º da Lei nº 11/96, o total das remunerações a pagar – meio tempo do presidente da junta e meio tempo do secretário da junta – é suportado exclusivamente pelo orçamento da freguesia. Em suma, podemos então concluir, que nos termos da conjugação normativa supra citada, é legalmente admissível que o presidente da junta e o secretário da mesma exerçam , respectivamente, o seu mandato em regime de meio tempo, embora, reafirmamos, o total das remunerações seja apenas assegurado pelo orçamento da freguesia.
  3. Quanto à questão de saber se existe algum benefício em termos de acréscimo na contagem do tempo de serviço dos eleitos locais que exercem funções numa junta de freguesia, prevê o Estatuto dos Eleitos Locais – Lei nº 29/87, de 30 de Junho, com as alterações e aditamentos introduzidos pela Lei nº 86/2001, de 10 de Agosto – o seguinte: – No caso dos eleitos locais em regime de permanência (tempo inteiro), determina o nº1 do art. 18º, que o tempo de serviço prestado é contado a dobrar, como se tivesse sido prestado nos quadros do Estado ou entidade patronal, até ao limite máximo de 20 anos e desde que sejam cumpridos 6 anos seguidos ou interpolados no exercício das respectivas funções, e o seu nº2, que todo o tempo de serviço prestado para além do período de 10 anos será contado em singelo para efeitos de reforma ou de aposentação. Acresce referir, que nos termos do nº3 do mesmo artigo, os eleitos locais para beneficiar de tal regime terão de fazer junto da entidade competente os correspondentes descontos. – No caso dos eleitos locais em regime de meio tempo, bem como no caso dos presidentes e vogais das juntas de freguesia em regime de não permanência, subscritores da Caixa Geral de Aposentações e com pelo menos 8 anos no desempenho dos respectivos cargos, determina o nº1 do art. 18º-C que beneficiam, para efeitos de aposentação, até ao limite de 12 anos, de uma majoração de 25% do tempo de serviço prestado nas respectivas funções, quando essa prestação ocorra em simultâneo com o exercício do mandato autárquico e acrescenta o nº 2 que os interessados terão de proceder ao pagamento das correspondentes quotas, apuradas em função das remuneração auferidas no exercício da suas actividades profissionais.

Poderão assim ser resumidas como condições à aplicação da majoração de 25% do tempo de serviço dos referidos eleitos locais, as seguintes: a) serem subscritores da Caixa Geral de Aposentações; b) possuírem, pelo menos, 8 anos de exercício dos respectivos cargos; c) a prestação de funções profissionais ocorrer em simultâneo com o exercício do mandato autárquico; d) pagamento das quotas correspondentes à majoração do tempo de serviço. – No caso dos eleitos locais em regime de meio tempo, bem como no caso dos presidentes e vogais das juntas de freguesia em regime de não permanência, abrangidos pelos regimes contributivos da segurança social e com pelo menos 8 anos no desempenho dos respectivos cargo, determina o nº1 do art. 18º-D, uma bonificação da pensão de 25% até ao limite de 12 anos. Os termos e as condições necessárias à concretização deste benefício, nomeadamente no que respeita ao pagamento das contribuições correspondentes, é remetida pelo nº2 deste normativo para uma portaria conjunta, que ainda não foi publicada. Por último, também aqui poderão ser resumidas como condições à aplicação da bonificação da pensão em 25%, as seguintes: a) estarem abrangidos pelos regimes contributivos da segurança social; b) possuírem, pelo menos, 8 anos no exercício dos respectivos cargos; c) a prestação de funções profissionais ocorrer em simultâneo com o exercício do mandato autárquico; d) pagamento das contribuições correspondentes, a definir por portaria conjunta.

A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )

 
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Norma de controlo interno. Regime de funções e respectivas remunerações. Contagem de tempo de serviço

Em referência ao pedido de informação, datado de 11/04/2003, remetido a esta Comissão de Coordenação pela Direcção-Geral das Autarquias Locais ao abrigo do ofício nº 3501, de 24/06/2003, temos a informar o seguinte:

 
  1. No que respeita à publicidade da norma de controlo interno de uma freguesia, não decorre de nenhuma disposição legal que a mesma tenha de ser publicada em Diário da República. De acordo com o art. 91º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, só as deliberações destinadas a ter eficácia externa e apenas quando a lei expressamente o determine, devem ser publicadas no Diário da República, o que não é o caso. Nos termos da al. d) do nº2 do art. 34º do referido diploma, compete apenas à junta de freguesia, no âmbito do planeamento da respectiva actividade e no da gestão financeira, elaborar e aprovar a norma de controlo interno quando aplicável nos termos da lei, ou seja, quando a junta já tiver implementado o POCAL.
  2. Relativamente ao regime de funções dos membros da junta de freguesia, questiona-nos essa Junta se na possibilidade de o tesoureiro beneficiar do regime de meio tempo, a junta deixa de receber o pagamento do meio tempo, relativo ao exercício do mandato do presidente da Junta de Freguesia, suportado pelo Orçamento de Estado. Para o efeito, informa-nos a Junta que a Freguesia tem mais de 5000 eleitores. De acordo com o disposto no art. 26º da Lei nº 169/99, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, os membros das juntas de freguesia podem exercer o mandato em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, nos termos definidos no art. 27º do mesmo diploma. Por sua vez, o art. 27º estabelece os casos em que o presidente da junta pode exercer o seu mandato em regime de tempo inteiro ou meio tempo e que são os seguintes: a meio tempo – nas freguesias com o mínimo de 5000 eleitores e o máximo de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 3500 eleitores e 50 km de área (nº1); – nas freguesias com mais de 1000 eleitores, desde que o encargo anual com a respectiva remuneração não ultrapasse 12% do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor (nº3). a tempo inteiro – nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7000 eleitores e 100 km de área (nº1); – nas freguesias com mais de 1500 eleitores, desde que o encargo anual com a respectiva remuneração não ultrapasse 12% do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor (nº3). Para o melhor esclarecimento da questão, diremos logo que não se afigura legalmente possível a cumulação ou simultaneidade dos dois regimes acima referidos, isto é, a cumulação das condições do nº 1 ou do nº 2 do art. 27º com o nº 3 do mesmo normativo.
    Sobre esta matéria refere, aliás, o Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República no Parecer nº 15/97, publicado no DR nº 60, de 12/03/99 (ainda reportado ao regime de funções previsto na Lei nº 11/96, de 18 de Abril ), o seguinte: Na interpretação da lei, que se nos afigura a correcta, não há casos em que «as freguesias preenchem, simultaneamente, os requisitos enunciados no nº 1 do artigo 3º (o que, por si só, confere aos presidentes de junta a possibilidade de exercerem o respectivo mandato em regime de permanência a meio tempo) e os requisitos enunciados no nº 4 do mesmo artigo (que lhes possibilita o exercício do mandato a tempo inteiro…) Da interpretação conjugada do disposto nos artigos 2º e 3º com o artigo 10º. todos da Lei nº 11/96, de 18 de Abril, não pode extrair-se a possibilidade de um presidente de junta de freguesia reunir, em simultâneo, as condições estabelecidas nos nºs 1 e 4 desse artigo 3º, estando, por isso, afastada a hipótese de o Orçamento do Estado suportar, ainda que parcialmente, as remunerações e encargos com o regime de permanência desse autarca Ora, a freguesia em causa tem mais de 5000 eleitores e, presumimos, menos de 10 000 eleitores, o que desde logo possibilita, nos termos do nº1 do art. 27ºda lei nº 169/99, que o seu Presidente da Junta exerça o mandato no regime de meio tempo, tal como acontece.
    Por outro lado, verificada a conformidade dos requisitos previstos no nº3 do art. 27º pela assembleia de freguesia – freguesia com mais de 1500 eleitores e o encargo anual com a remuneração não ultrapasse 12% do valor total geral da receita constante da conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor – o presidente da junta pode, se assim o entender, exercer o seu mandato em regime de tempo inteiro. Por força, respectivamente, dos nºs 1 e 2 do art. 10º da Lei nº 11/96, no primeiro caso a remuneração é suportada pelo Orçamento de Estado e no segundo caso pelo orçamento da freguesia, o que significa que foi intenção expressa do legislador que as remunerações dos eleitos das freguesias de menores dimensões populacionais fossem asseguradas apenas pelo orçamento das próprias freguesias. Posto isto, analisado o regime de funções e respectivas remunerações dos presidentes de junta, importa então referir o normativo que regula a repartição do regime de funções e que permite aos restantes membros da junta também usufruírem do regime de tempo inteiro ou de meio tempo. Assim, dispõe o nº1 do art. 28º da Lei nº 169/99, que o presidente da junta pode atribuir a um dos restantes membros da junta o exercício das suas funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, acrescentando o seu nº 2, a forma como o faz relativamente ao regime de tempo inteiro e que é: a) Optar por exercer as suas funções em regime de meio tempo, atribuindo a qualquer dos restantes membros o outro meio tempo; b) Dividir o tempo inteiro em dois meios tempos, repartindo-os por dois dos restantes membros da junta; c) Atribuir o tempo inteiro a qualquer dos restantes membros. Desta forma, sobre a possibilidade de o secretário em causa, em simultâneo com o presidente da junta, usufruir também de meio tempo, verificamos, de acordo com os normativos citados, que só pela conjugação do nº3 do art. 27º e da al. a) do nº2 do art. 28º é possível tal situação, ou seja, quando cumpridos os requisitos enunciados no nº 3 do art. 27º, o presidente da junta no exercício do seu mandato a tempo inteiro optar por exercer as suas funções em regime de meio tempo, atribuindo ao secretário o outro meio tempo.
    E isto porque: Por um lado, nos termos do nº1 do art. 27º, dado o número mínimo de eleitores da freguesia exigido, o presidente da junta só pode exercer o mandato em regime de meio tempo, o que significa que se o atribuir ao secretário da junta, por força do nº1 do art. 28º, apenas este passa a usufruir de meio tempo, pago pelo Orçamento do Estado. Por outro, como já sublinhámos, não é sustentável defender a hipótese de cumulação dos dois regimes previstos no art. 27º da Lei nº 169/99, por forma a possibilitar que o presidente da junta, simultaneamente, usufrua do regime de meio tempo, pago pelo Orçamento do Estado (nº1 do art. 27º e nº1 do art. 10º da Lei nº 11/96) e o secretário usufrua de outro meio tempo, pago, neste caso, pelo orçamento da freguesia (nº3 do art. 27º e nº2 do art. 10º da Lei nº 11/96). Contudo, optando o Presidente da Junta pela situação apontada, é de notar que a Junta deixa de receber pelo Orçamento do Estado o pagamento do seu meio tempo. É que, neste caso, por força do nº 2 do art. 10º da Lei nº 11/96, o total das remunerações a pagar – meio tempo do presidente da junta e meio tempo do secretário da junta – é suportado exclusivamente pelo orçamento da freguesia. Em suma, podemos então concluir, que nos termos da conjugação normativa supra citada, é legalmente admissível que o presidente da junta e o secretário da mesma exerçam , respectivamente, o seu mandato em regime de meio tempo, embora, reafirmamos, o total das remunerações seja apenas assegurado pelo orçamento da freguesia.
  3. Quanto à questão de saber se existe algum benefício em termos de acréscimo na contagem do tempo de serviço dos eleitos locais que exercem funções numa junta de freguesia, prevê o Estatuto dos Eleitos Locais – Lei nº 29/87, de 30 de Junho, com as alterações e aditamentos introduzidos pela Lei nº 86/2001, de 10 de Agosto – o seguinte: – No caso dos eleitos locais em regime de permanência (tempo inteiro), determina o nº1 do art. 18º, que o tempo de serviço prestado é contado a dobrar, como se tivesse sido prestado nos quadros do Estado ou entidade patronal, até ao limite máximo de 20 anos e desde que sejam cumpridos 6 anos seguidos ou interpolados no exercício das respectivas funções, e o seu nº2, que todo o tempo de serviço prestado para além do período de 10 anos será contado em singelo para efeitos de reforma ou de aposentação. Acresce referir, que nos termos do nº3 do mesmo artigo, os eleitos locais para beneficiar de tal regime terão de fazer junto da entidade competente os correspondentes descontos. – No caso dos eleitos locais em regime de meio tempo, bem como no caso dos presidentes e vogais das juntas de freguesia em regime de não permanência, subscritores da Caixa Geral de Aposentações e com pelo menos 8 anos no desempenho dos respectivos cargos, determina o nº1 do art. 18º-C que beneficiam, para efeitos de aposentação, até ao limite de 12 anos, de uma majoração de 25% do tempo de serviço prestado nas respectivas funções, quando essa prestação ocorra em simultâneo com o exercício do mandato autárquico e acrescenta o nº 2 que os interessados terão de proceder ao pagamento das correspondentes quotas, apuradas em função das remuneração auferidas no exercício da suas actividades profissionais.

Poderão assim ser resumidas como condições à aplicação da majoração de 25% do tempo de serviço dos referidos eleitos locais, as seguintes: a) serem subscritores da Caixa Geral de Aposentações; b) possuírem, pelo menos, 8 anos de exercício dos respectivos cargos; c) a prestação de funções profissionais ocorrer em simultâneo com o exercício do mandato autárquico; d) pagamento das quotas correspondentes à majoração do tempo de serviço. – No caso dos eleitos locais em regime de meio tempo, bem como no caso dos presidentes e vogais das juntas de freguesia em regime de não permanência, abrangidos pelos regimes contributivos da segurança social e com pelo menos 8 anos no desempenho dos respectivos cargo, determina o nº1 do art. 18º-D, uma bonificação da pensão de 25% até ao limite de 12 anos. Os termos e as condições necessárias à concretização deste benefício, nomeadamente no que respeita ao pagamento das contribuições correspondentes, é remetida pelo nº2 deste normativo para uma portaria conjunta, que ainda não foi publicada. Por último, também aqui poderão ser resumidas como condições à aplicação da bonificação da pensão em 25%, as seguintes: a) estarem abrangidos pelos regimes contributivos da segurança social; b) possuírem, pelo menos, 8 anos no exercício dos respectivos cargos; c) a prestação de funções profissionais ocorrer em simultâneo com o exercício do mandato autárquico; d) pagamento das contribuições correspondentes, a definir por portaria conjunta.

A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )