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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Esclarecimentos sobre questões colocadas no âmbito do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho

Esclarecimentos sobre questões colocadas no âmbito do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho

Através do ofício nº 1277, de 2003(08/07, da …, foi-nos solicitado parecer jurídico sobre um conjunto de questões colocadas no âmbito do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, sobre as quais cumpre informar:

 
  1. Determina o art. 59º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, os casos em que a celebração do contrato escrito não é exigível. Nestes termos prevê a al. a) do seu nº1 a não exigência de contrato escrito quando a despesa em causa for de valor igual ou inferior a 10 000 contos. Assim, num procedimento cuja despesa é de 27. 435, 00€ (valor inferior a 10 000 contos) não é obrigatória a celebração de contrato escrito, pelo que a entidade adjudicante não o pode exigir. Contudo, deve a entidade adjudicante assegurar que as propostas dos concorrentes, ainda que por mera adesão às condições fixadas nos documentos do procedimento, contêm as condições essenciais da prestação de serviço, nomeadamente, o seu objecto, preço, condições de pagamento, prazo de execução e garantias – nº 3 do art. 59º.
  2. Dispõe o nº1do art. 62º do Decreto-Lei nº 197/99, que a representação na outorga dos contratos cabe à entidade competente para autorizar a despesa, acrescentando o seu nº 5, que no caso de associações de municípios, essa representação, cabe ao presidente do respectivo órgão executivo. Desta forma e no pressuposto que a competência referida na questão em análise lhe é atribuída pelos Estatutos, é a …, enquanto entidade adjudicante, que deve contratar e como tal figurar como parte no respectivo contrato.
  3. Nos termos da al. e) do art. 61º do referido diploma, o prazo de prestação de um serviço deve obrigatoriamente constar do respectivo contrato, não decorrendo, por isso, de qualquer disposição legal que em caso de omissão, o prazo seja de 1 ano. Quanto à possibilidade de renovação, entendemos que um contrato pode ser renovado por igual período, devendo para efeitos da estimativa do valor global do serviço atender-se ao disposto do nº3 do art. 24º do mesmo diploma.
  4. No âmbito de procedimentos lançados ao abrigo do Decreto-Lei nº 197/99, é possível haver revisão de preços, desde que, por força da al. g) do art. 61º, a mesma esteja prevista no contrato. Quanto à celebração de contratos adicionais, pode tal possibilidade, nos termos da al. e) do art. 86º do referido diploma, ser enquadrada no procedimento de ajuste directo Prevê, com efeito, este normativo que o ajuste directo, independentemente do valor, possa ter lugar quando: “Se trate de serviços complementares não incluídos no projecto inicial ou no primeiro contrato celebrado, mas que, na sequência de circunstâncias imprevistas, se tenham tornado necessários para a execução dos serviços descritos nesses documentos, na condição de a sua adjudicação ser feita ao prestador inicial e se verificar que: i) Esses serviços complementares não podem ser técnica ou economicamente separados do contrato inicial sem graves inconvenientes para as entidades adjudicantes; ou ii) Os serviços em questão, embora possam ser separados da execução do contrato inicial, sejam estritamente necessários ao seu aperfeiçoamento;” Assim, cumpridos os demais requisitos enunciados e desde que a adjudicação seja feita ao prestador inicial, a entidade adjudicante pode através do ajuste directo celebrar contratos para as prestações adicionais. Acresce referir, que, neste caso, o valor acumulado estimado dos contratos não pode exceder 50% do montante do contrato inicial.
  5. De acordo com a al. g) do citado art. 61º, é também no contrato que devem estar definidos a forma, os prazos e demais cláusulas sobre o regime de pagamentos. Note-se, no entanto, que se for estabelecido que o pagamento é feito à unidade, deverá ter-se em atenção o montante que foi estimado para a escolha do tipo de procedimento. Em conformidade, presumindo-se que o valor de 30. 717, 00€ foi também o valor estimado para definir o tipo de procedimento, o pagamento à unidade nunca poderá ultrapassar esse valor, sob pena de se ter que abrir novo procedimento.
  6. Nos termos dos nºs 1e 2 do art. 49º do Decreto-Lei nº 197/99, a proposta base é a única apresentada pelo concorrente ou aquela que este indica como a sua principal proposta e pode ser apresentada em duas sub-modalidades: sem alteração de cláusulas do caderno de encargos ou de condições fixadas noutros documentos que servem de base ao procedimento ou com as referidas alterações, quando expressamente admitidas. Ora, não se verificando no caso concreto a previsão expressa das alterações do caderno de encargos ou de condições fixadas noutros documentos, entendemos que a proposta deve ser excluída.
  7. Dado que é a entidade adjudicante que define o objecto do procedimento, é também ela que deverá estabelecer o volume de serviços a prestar, o que aliás já fez aquando da estimativa do valor global de serviços, para efeitos de escolha do tipo de procedimento.
  8. As regras do concurso público aplicam-se a outros procedimentos apenas e quando houver remissão expressa.
  9. Sobre a questão de saber se a falta de assinatura da proposta é motivo de exclusão, desde logo entendemos que a não assinatura duma proposta vai para além das próprias causas de exclusão previstas no nº 3 do art. 104º do Decreto-lei nº 197/99, porquanto sem assinatura a proposta não existe enquanto documento através do qual o concorrente manifesta a sua vontade de contratar. Ou seja, neste caso, não existe sequer concorrente que formalize a proposta e se responsabilize pelo seu conteúdo e portanto, que assuma a respectiva vontade de contratar.
  10. Nos termos do nº3 do art. 92º do Decreto-Lei nº 197/99, o júri, no estrito respeito pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da estabilidade, pode solicitar aos concorrentes, por escrito, esclarecimentos sobre aspectos da proposta que suscitem dúvidas, devendo fixar prazo para a respectiva resposta.
  11. De acordo com o estipulado no art. 157º do Decreto-Lei nº 197/99, quando as propostas admitidas sejam em número inferior a 3, deve sempre haver lugar a uma sessão de negociação, na qual a comissão negoceia com os concorrentes as condições das propostas admitidas.

Neste caso, só na hipótese de na sessão de negociação os concorrentes não optarem por baixar o valor das respectivas propostas, é que se deverá concluir que esses valores não são consentâneos com o tipo de procedimento adoptado e proceder-se, de seguida, à abertura de um novo procedimento, nos termos do art. 82º do citado diploma.

A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )

 
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Esclarecimentos sobre questões colocadas no âmbito do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho

Esclarecimentos sobre questões colocadas no âmbito do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho

Através do ofício nº 1277, de 2003(08/07, da …, foi-nos solicitado parecer jurídico sobre um conjunto de questões colocadas no âmbito do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, sobre as quais cumpre informar:

 
  1. Determina o art. 59º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, os casos em que a celebração do contrato escrito não é exigível. Nestes termos prevê a al. a) do seu nº1 a não exigência de contrato escrito quando a despesa em causa for de valor igual ou inferior a 10 000 contos. Assim, num procedimento cuja despesa é de 27. 435, 00€ (valor inferior a 10 000 contos) não é obrigatória a celebração de contrato escrito, pelo que a entidade adjudicante não o pode exigir. Contudo, deve a entidade adjudicante assegurar que as propostas dos concorrentes, ainda que por mera adesão às condições fixadas nos documentos do procedimento, contêm as condições essenciais da prestação de serviço, nomeadamente, o seu objecto, preço, condições de pagamento, prazo de execução e garantias – nº 3 do art. 59º.
  2. Dispõe o nº1do art. 62º do Decreto-Lei nº 197/99, que a representação na outorga dos contratos cabe à entidade competente para autorizar a despesa, acrescentando o seu nº 5, que no caso de associações de municípios, essa representação, cabe ao presidente do respectivo órgão executivo. Desta forma e no pressuposto que a competência referida na questão em análise lhe é atribuída pelos Estatutos, é a …, enquanto entidade adjudicante, que deve contratar e como tal figurar como parte no respectivo contrato.
  3. Nos termos da al. e) do art. 61º do referido diploma, o prazo de prestação de um serviço deve obrigatoriamente constar do respectivo contrato, não decorrendo, por isso, de qualquer disposição legal que em caso de omissão, o prazo seja de 1 ano. Quanto à possibilidade de renovação, entendemos que um contrato pode ser renovado por igual período, devendo para efeitos da estimativa do valor global do serviço atender-se ao disposto do nº3 do art. 24º do mesmo diploma.
  4. No âmbito de procedimentos lançados ao abrigo do Decreto-Lei nº 197/99, é possível haver revisão de preços, desde que, por força da al. g) do art. 61º, a mesma esteja prevista no contrato. Quanto à celebração de contratos adicionais, pode tal possibilidade, nos termos da al. e) do art. 86º do referido diploma, ser enquadrada no procedimento de ajuste directo Prevê, com efeito, este normativo que o ajuste directo, independentemente do valor, possa ter lugar quando: “Se trate de serviços complementares não incluídos no projecto inicial ou no primeiro contrato celebrado, mas que, na sequência de circunstâncias imprevistas, se tenham tornado necessários para a execução dos serviços descritos nesses documentos, na condição de a sua adjudicação ser feita ao prestador inicial e se verificar que: i) Esses serviços complementares não podem ser técnica ou economicamente separados do contrato inicial sem graves inconvenientes para as entidades adjudicantes; ou ii) Os serviços em questão, embora possam ser separados da execução do contrato inicial, sejam estritamente necessários ao seu aperfeiçoamento;” Assim, cumpridos os demais requisitos enunciados e desde que a adjudicação seja feita ao prestador inicial, a entidade adjudicante pode através do ajuste directo celebrar contratos para as prestações adicionais. Acresce referir, que, neste caso, o valor acumulado estimado dos contratos não pode exceder 50% do montante do contrato inicial.
  5. De acordo com a al. g) do citado art. 61º, é também no contrato que devem estar definidos a forma, os prazos e demais cláusulas sobre o regime de pagamentos. Note-se, no entanto, que se for estabelecido que o pagamento é feito à unidade, deverá ter-se em atenção o montante que foi estimado para a escolha do tipo de procedimento. Em conformidade, presumindo-se que o valor de 30. 717, 00€ foi também o valor estimado para definir o tipo de procedimento, o pagamento à unidade nunca poderá ultrapassar esse valor, sob pena de se ter que abrir novo procedimento.
  6. Nos termos dos nºs 1e 2 do art. 49º do Decreto-Lei nº 197/99, a proposta base é a única apresentada pelo concorrente ou aquela que este indica como a sua principal proposta e pode ser apresentada em duas sub-modalidades: sem alteração de cláusulas do caderno de encargos ou de condições fixadas noutros documentos que servem de base ao procedimento ou com as referidas alterações, quando expressamente admitidas. Ora, não se verificando no caso concreto a previsão expressa das alterações do caderno de encargos ou de condições fixadas noutros documentos, entendemos que a proposta deve ser excluída.
  7. Dado que é a entidade adjudicante que define o objecto do procedimento, é também ela que deverá estabelecer o volume de serviços a prestar, o que aliás já fez aquando da estimativa do valor global de serviços, para efeitos de escolha do tipo de procedimento.
  8. As regras do concurso público aplicam-se a outros procedimentos apenas e quando houver remissão expressa.
  9. Sobre a questão de saber se a falta de assinatura da proposta é motivo de exclusão, desde logo entendemos que a não assinatura duma proposta vai para além das próprias causas de exclusão previstas no nº 3 do art. 104º do Decreto-lei nº 197/99, porquanto sem assinatura a proposta não existe enquanto documento através do qual o concorrente manifesta a sua vontade de contratar. Ou seja, neste caso, não existe sequer concorrente que formalize a proposta e se responsabilize pelo seu conteúdo e portanto, que assuma a respectiva vontade de contratar.
  10. Nos termos do nº3 do art. 92º do Decreto-Lei nº 197/99, o júri, no estrito respeito pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da estabilidade, pode solicitar aos concorrentes, por escrito, esclarecimentos sobre aspectos da proposta que suscitem dúvidas, devendo fixar prazo para a respectiva resposta.
  11. De acordo com o estipulado no art. 157º do Decreto-Lei nº 197/99, quando as propostas admitidas sejam em número inferior a 3, deve sempre haver lugar a uma sessão de negociação, na qual a comissão negoceia com os concorrentes as condições das propostas admitidas.

Neste caso, só na hipótese de na sessão de negociação os concorrentes não optarem por baixar o valor das respectivas propostas, é que se deverá concluir que esses valores não são consentâneos com o tipo de procedimento adoptado e proceder-se, de seguida, à abertura de um novo procedimento, nos termos do art. 82º do citado diploma.

A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )