Home>Pareceres Jurídicos até 2017>Chefe de gabinete de apoio pessoal do presidente da câmara. Opção de remuneração.
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Chefe de gabinete de apoio pessoal do presidente da câmara. Opção de remuneração.

Chefe de gabinete de apoio pessoal do presidente da câmara. Opção de remuneração.

Em resposta ao pedido de parecer solicitado pela Câmara Municipal de …através do ofício n.º 4500, que deu entrada nestes serviços em 05-08-03, e reportando-nos à questão de saber se um funcionário da Caixa Geral de Depósitos requisitado e nomeado chefe de gabinete de apoio pessoal do presidente da câmara pode ou não optar pelas remunerações correspondentes ao cargo de origem, temos a informar o seguinte:

 

O artigo 74º da Lei 169/99, de 18/9, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002 que se reporta ao “Estatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal” dispõe no seu nº4 que ” O pessoal referido, que for funcionário da administração central ou local, é provido em regime de comissão de serviço, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos lugares de origem”. Resulta assim claro deste normativo que a faculdade de opção pela remuneração de origem só é admitida para os funcionários cujo lugar de origem seja na administração local ou central. È certo que o nº6 do mesmo artigo 74º determina que aos membros dos gabinetes de apoio pessoal se aplique o regime relativo aos pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, “com as adaptações constantes deste artigo …” e que nesse regime, estabelecido no DL 262/88, de 23 de Junho, se consagra que quando os nomeados sejam funcionários ou agentes da administração central, regional ou local, de institutos públicos e empresas públicas ou privadas, exercerão o seu cargo em regime de comissão de serviço ou requisição, conforme os casos, com a faculdade de optarem pelas remunerações correspondentes ao cargo de origem.(CF nº4 do artigo 6º do DL 262/88) Porém sendo o nº4 do artigo 74 da Lei 169/99, na redacção da Lei 5-A/2002 de 11/1, norma especial aplicável aos gabinetes de apoio dos presidentes da câmara, não faz sentido trazer aqui à colação o que, apenas em termos supletivos, vem consagrado para os gabinetes de apoio aos membros do Governo.

Assim e em conclusão, entendemos que o chefe de gabinete do Sr. Presidente da Câmara não pode optar pela remuneração do seu lugar de origem na Caixa Geral de Depósitos uma vez que esta entidade não se integra na administração central ou local, não se enquadrando assim nas situações a que o nº4 do artigo 74 da actual redacção da Lei 169/99 atribui essa faculdade.

 
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Chefe de gabinete de apoio pessoal do presidente da câmara. Opção de remuneração.

Chefe de gabinete de apoio pessoal do presidente da câmara. Opção de remuneração.

Chefe de gabinete de apoio pessoal do presidente da câmara. Opção de remuneração.

Em resposta ao pedido de parecer solicitado pela Câmara Municipal de …através do ofício n.º 4500, que deu entrada nestes serviços em 05-08-03, e reportando-nos à questão de saber se um funcionário da Caixa Geral de Depósitos requisitado e nomeado chefe de gabinete de apoio pessoal do presidente da câmara pode ou não optar pelas remunerações correspondentes ao cargo de origem, temos a informar o seguinte:

 

O artigo 74º da Lei 169/99, de 18/9, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002 que se reporta ao “Estatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal” dispõe no seu nº4 que ” O pessoal referido, que for funcionário da administração central ou local, é provido em regime de comissão de serviço, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos lugares de origem”. Resulta assim claro deste normativo que a faculdade de opção pela remuneração de origem só é admitida para os funcionários cujo lugar de origem seja na administração local ou central. È certo que o nº6 do mesmo artigo 74º determina que aos membros dos gabinetes de apoio pessoal se aplique o regime relativo aos pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, “com as adaptações constantes deste artigo …” e que nesse regime, estabelecido no DL 262/88, de 23 de Junho, se consagra que quando os nomeados sejam funcionários ou agentes da administração central, regional ou local, de institutos públicos e empresas públicas ou privadas, exercerão o seu cargo em regime de comissão de serviço ou requisição, conforme os casos, com a faculdade de optarem pelas remunerações correspondentes ao cargo de origem.(CF nº4 do artigo 6º do DL 262/88) Porém sendo o nº4 do artigo 74 da Lei 169/99, na redacção da Lei 5-A/2002 de 11/1, norma especial aplicável aos gabinetes de apoio dos presidentes da câmara, não faz sentido trazer aqui à colação o que, apenas em termos supletivos, vem consagrado para os gabinetes de apoio aos membros do Governo.

Assim e em conclusão, entendemos que o chefe de gabinete do Sr. Presidente da Câmara não pode optar pela remuneração do seu lugar de origem na Caixa Geral de Depósitos uma vez que esta entidade não se integra na administração central ou local, não se enquadrando assim nas situações a que o nº4 do artigo 74 da actual redacção da Lei 169/99 atribui essa faculdade.