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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Ampliação de exploração avícola – Área mínima da parcela prevista no PDM

Ampliação de exploração avícola – Área mínima da parcela prevista no PDM

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício n.º 2928, de 21-07-03 e reportando-nos à possibilidade de licenciar as obras de ampliação de instalações avícolas através da ampliação de um pavilhão existente e da construção de um novo, temos a informar o seguinte:

 

A particularidade do presente caso reside no facto da pretensão se implantar, simultaneamente, em área prevista no PDM como “Outros Espaços Florestais” e em “Outros Espaços Agrícolas”, não possuindo o terreno área suficiente para ser enquadrável na alínea b) do nº2 do artigo 38º, relativo à edificabilidade em Outros Espaços Florestais. De facto o terreno tem 14 642 m2 pelo que cumpre a área mínima da parcela em espaço agrícola, fixada na alínea b) do nº2 do artigo 34º do PDM ( 10 000m2), mas não a área mínima da parcela em espaço florestal onde são exigíveis 15 000 m2 para efeitos de construção (artigo 38º, nº2, alínea b). Ora tem sido entendimento destes serviços que a “Área mínima da parcela” enquanto parâmetro utilizado para condicionar/dificultar a transformação do uso do solo para fins de construção só é aplicável nos casos de novas construções (ou de alteração ao uso de construções existentes quando o condicionamento da área mínima tenha sido determinado em função do uso das edificações) não tendo aplicação nas situações de alteração ou ampliação de construções existentes em que a transformação ao uso do solo para fins de construção já ocorreu.

Prevendo-se embora, no caso em análise, para além da ampliação de um pavilhão existente, a construção de um novo, contíguo ao primeiro, a implantar também nas duas classes de espaço, entendemos que mesmo a construção deste novo pavilhão não pode ser dissociado da unidade onde se integra, isto é, a exploração avícola, já que constitui, nesta óptica e para os efeitos em questão, uma ampliação do empreendimento e não uma nova afectação do uso do solo. Assim, o parâmetro relativo à área mínima da parcela em espaço florestal não pode quanto a nós impedir tais obras de ampliação da exploração.

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Ampliação de exploração avícola – Área mínima da parcela prevista no PDM

Ampliação de exploração avícola – Área mínima da parcela prevista no PDM

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício n.º 2928, de 21-07-03 e reportando-nos à possibilidade de licenciar as obras de ampliação de instalações avícolas através da ampliação de um pavilhão existente e da construção de um novo, temos a informar o seguinte:

 

A particularidade do presente caso reside no facto da pretensão se implantar, simultaneamente, em área prevista no PDM como “Outros Espaços Florestais” e em “Outros Espaços Agrícolas”, não possuindo o terreno área suficiente para ser enquadrável na alínea b) do nº2 do artigo 38º, relativo à edificabilidade em Outros Espaços Florestais. De facto o terreno tem 14 642 m2 pelo que cumpre a área mínima da parcela em espaço agrícola, fixada na alínea b) do nº2 do artigo 34º do PDM ( 10 000m2), mas não a área mínima da parcela em espaço florestal onde são exigíveis 15 000 m2 para efeitos de construção (artigo 38º, nº2, alínea b). Ora tem sido entendimento destes serviços que a “Área mínima da parcela” enquanto parâmetro utilizado para condicionar/dificultar a transformação do uso do solo para fins de construção só é aplicável nos casos de novas construções (ou de alteração ao uso de construções existentes quando o condicionamento da área mínima tenha sido determinado em função do uso das edificações) não tendo aplicação nas situações de alteração ou ampliação de construções existentes em que a transformação ao uso do solo para fins de construção já ocorreu.

Prevendo-se embora, no caso em análise, para além da ampliação de um pavilhão existente, a construção de um novo, contíguo ao primeiro, a implantar também nas duas classes de espaço, entendemos que mesmo a construção deste novo pavilhão não pode ser dissociado da unidade onde se integra, isto é, a exploração avícola, já que constitui, nesta óptica e para os efeitos em questão, uma ampliação do empreendimento e não uma nova afectação do uso do solo. Assim, o parâmetro relativo à área mínima da parcela em espaço florestal não pode quanto a nós impedir tais obras de ampliação da exploração.