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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Servidão non aedificandi – artº 4º, nº1, al.b), do D.L. 87-A/2000, de 13

Servidão non aedificandi – artº 4º, nº1, al.b), do D.L. 87-A/2000, de 13

A Câmara Municipal de…, vem submeter à CCRC, para emissão de parecer jurídico, o seguinte:

 
  • Em Abril de 2001, a Câmara Municipal deferiu um pedido de informação prévia relativo à viabilidade de construção de um edifício;
  • Após este acto, decidiu o órgão autárquico consultar o ICERR, por a pretensão se inserir em zona non aedificandi, de acordo com o artº 4º, nº1, al.b), do D.L. 87-A/2000, de 13.5, diploma que aprova as bases da concessão, da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados designada por Costa de Prata.
  • Na sequência de tal consulta veio o ICERR emitir parecer desfavorável à pretensão, pois aquela construção não respeitava as zonas de servidão non aedificandi, definidas na disposição acima mencionada;
  • Posteriormente, foi requerido à Câmara Municipal pedido de licenciamento para aquele edifício;
  • Novamente foi consultado o IEP, entidade que sucedeu ao ICERR, sobre a pretensão. Respondeu esta entidade que mantinha o teor do parecer dado anteriormente.
  • A Câmara Municipal, no entanto, discorda do teor do parecer do IEP, por ter entendimento diferente da legislação aplicável a esta matéria.

E por esse motivo, solicita à CCRC que se pronuncie sobre o assunto. Em face do exposto, e tal como determinado, cumpre-nos, informar o seguinte:

  1. À data em que foi emitida a informação prévia acima referida, era exigível à Câmara Municipal que no âmbito desse procedimento consultasse o ICERR, de acordo com o D.L. 445/91, de 20.11, com as alterações introduzidas pelo D.L. 250/94, de 15.10, diploma que então estava em vigor por força da repristinação operada pela Lei 13/2000, de 20.7, que suspendeu a eficácia do D.L. 555/99, de 4.6. Tal exigência, contudo, não terá sido cumprido, tal como informa o IEP e o órgão autárquico reconhece. E dúvidas não existem igualmente, tanto de uma entidade como de outra, que o ICERR era entidade a consultar, por força das suas competências na matéria. O parecer ao ICERR só veio a ser solicitado após a emissão da informação prévia, pelo que deixou de ter qualquer utilidade para o respectivo procedimento. No entanto, o D.L. 445/91, de 20.11, com a redacção do D.L. 250/94, de 15.10, e à semelhança do actual regime, apenas cominava com a mera anulabilidade as informações prévias, não precedidas dos pareceres exigíveis. O mesmo era cominado para os actos de licenciamento. Sendo assim, ficou a Câmara Municipal vinculada ao teor da informação prévia que emitiu, de acordo com o artº 13º daquele diploma. Isto se, como parece ser a hipótese mais provável, atentos os documentos que nos chegaram, a licença de obras foi de facto requerida um ano após a comunicação da informação prévia, nos termos do mesmo artigo.
  2. Ao presente processo de licenciamento, aplica-se o disposto no D.L. 555/99, de 16.12, com a redacção do D.L. 177/2001, de 4.6. Deverá, pois, a Câmara Municipal ter em atenção que, nos termos da alínea c) do artº 68º do diploma, são nulas as licenças que “não tenham sido precedidas de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis, bem como quando não estejam em conformidade com esses pareceres, autorizações ou aprovações”.
  3. Face ao exposto, e sobretudo atento o facto de, como dizemos acima, a informação prévia em apreço vincular a Câmara Municipal, deve este órgão, na sua decisão final, ponderar os interesses em presença. Por um lado, o interesse privado da requerente ao deferimento da sua pretensão, atento os direitos adquiridos que obteve com aquele informação; por outro lado, o interesse público protegido pela norma que motivou o parecer desfavorável do ICERR.
  4. No entanto, parece-nos inequívoco que no caso de um conflito de interesses dessa natureza, a Câmara Municipal deve fazer prevalecer o interesse público e, consequentemente, indeferir o pedido de licenciamento.
  5. Neste âmbito, importa chamar a atenção para o facto de a lei facultar à interessada o direito de pedir ressarcimento por danos eventualmente causados pelo indeferimento da sua pretensão, nos termos do nº2 do artº 143º do D.L. 380/99, de 22.9, de acordo com o qual “são indemnizáveis as restrições singulares às possibilidades objectivas de aproveitamento do solo, preexistentes e juridicamente consolidadas, que comportem uma restrição significativa na sua utilização de efeitos equivalentes a uma expropriação.”.

A Divisão de Apoio Jurídico (António Ramos)

 
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Servidão non aedificandi – artº 4º, nº1, al.b), do D.L. 87-A/2000, de 13

Servidão non aedificandi – artº 4º, nº1, al.b), do D.L. 87-A/2000, de 13

A Câmara Municipal de…, vem submeter à CCRC, para emissão de parecer jurídico, o seguinte:

 
  • Em Abril de 2001, a Câmara Municipal deferiu um pedido de informação prévia relativo à viabilidade de construção de um edifício;
  • Após este acto, decidiu o órgão autárquico consultar o ICERR, por a pretensão se inserir em zona non aedificandi, de acordo com o artº 4º, nº1, al.b), do D.L. 87-A/2000, de 13.5, diploma que aprova as bases da concessão, da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados designada por Costa de Prata.
  • Na sequência de tal consulta veio o ICERR emitir parecer desfavorável à pretensão, pois aquela construção não respeitava as zonas de servidão non aedificandi, definidas na disposição acima mencionada;
  • Posteriormente, foi requerido à Câmara Municipal pedido de licenciamento para aquele edifício;
  • Novamente foi consultado o IEP, entidade que sucedeu ao ICERR, sobre a pretensão. Respondeu esta entidade que mantinha o teor do parecer dado anteriormente.
  • A Câmara Municipal, no entanto, discorda do teor do parecer do IEP, por ter entendimento diferente da legislação aplicável a esta matéria.

E por esse motivo, solicita à CCRC que se pronuncie sobre o assunto. Em face do exposto, e tal como determinado, cumpre-nos, informar o seguinte:

  1. À data em que foi emitida a informação prévia acima referida, era exigível à Câmara Municipal que no âmbito desse procedimento consultasse o ICERR, de acordo com o D.L. 445/91, de 20.11, com as alterações introduzidas pelo D.L. 250/94, de 15.10, diploma que então estava em vigor por força da repristinação operada pela Lei 13/2000, de 20.7, que suspendeu a eficácia do D.L. 555/99, de 4.6. Tal exigência, contudo, não terá sido cumprido, tal como informa o IEP e o órgão autárquico reconhece. E dúvidas não existem igualmente, tanto de uma entidade como de outra, que o ICERR era entidade a consultar, por força das suas competências na matéria. O parecer ao ICERR só veio a ser solicitado após a emissão da informação prévia, pelo que deixou de ter qualquer utilidade para o respectivo procedimento. No entanto, o D.L. 445/91, de 20.11, com a redacção do D.L. 250/94, de 15.10, e à semelhança do actual regime, apenas cominava com a mera anulabilidade as informações prévias, não precedidas dos pareceres exigíveis. O mesmo era cominado para os actos de licenciamento. Sendo assim, ficou a Câmara Municipal vinculada ao teor da informação prévia que emitiu, de acordo com o artº 13º daquele diploma. Isto se, como parece ser a hipótese mais provável, atentos os documentos que nos chegaram, a licença de obras foi de facto requerida um ano após a comunicação da informação prévia, nos termos do mesmo artigo.
  2. Ao presente processo de licenciamento, aplica-se o disposto no D.L. 555/99, de 16.12, com a redacção do D.L. 177/2001, de 4.6. Deverá, pois, a Câmara Municipal ter em atenção que, nos termos da alínea c) do artº 68º do diploma, são nulas as licenças que “não tenham sido precedidas de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis, bem como quando não estejam em conformidade com esses pareceres, autorizações ou aprovações”.
  3. Face ao exposto, e sobretudo atento o facto de, como dizemos acima, a informação prévia em apreço vincular a Câmara Municipal, deve este órgão, na sua decisão final, ponderar os interesses em presença. Por um lado, o interesse privado da requerente ao deferimento da sua pretensão, atento os direitos adquiridos que obteve com aquele informação; por outro lado, o interesse público protegido pela norma que motivou o parecer desfavorável do ICERR.
  4. No entanto, parece-nos inequívoco que no caso de um conflito de interesses dessa natureza, a Câmara Municipal deve fazer prevalecer o interesse público e, consequentemente, indeferir o pedido de licenciamento.
  5. Neste âmbito, importa chamar a atenção para o facto de a lei facultar à interessada o direito de pedir ressarcimento por danos eventualmente causados pelo indeferimento da sua pretensão, nos termos do nº2 do artº 143º do D.L. 380/99, de 22.9, de acordo com o qual “são indemnizáveis as restrições singulares às possibilidades objectivas de aproveitamento do solo, preexistentes e juridicamente consolidadas, que comportem uma restrição significativa na sua utilização de efeitos equivalentes a uma expropriação.”.

A Divisão de Apoio Jurídico (António Ramos)