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Eleitos; Férias.

Eleitos locais; direito a férias; subsídio extraordinário de Junho; Férias

 
  1. Os eleitos locais em regime de permanência ou de meio tempo, quer dos municípios quer das freguesias, têm direito a 30 dias de férias anuais. Não remetendo a lei nesta matéria para o regime de férias dos funcionários públicos, não devemos efectuar essa analogia, dado que a lei quando pretendeu aplicar aos eleitos locais o regime do funcionalismo público efectuou expressamente essa remissão. Assim sendo, o direito a férias dos autarcas não está, por exemplo dependente de períodos mínimos de exercício de funções como sucede com os funcionários públicos. Se um eleito local iniciar as suas funções em Maio – em regime de permanência ou de meio tempo – em Junho recebe na totalidade o subsídio extraordinário desse mesmo mês e poderá gozar, também, as suas férias. Outra questão que se coloca relativamente às férias tem a ver com a forma de contagem destes trinta dias de férias anuais, sendo nosso entendimento que deve ser feita em dias seguidos. Efectivamente este Estatuto entrou em vigor em 1987, 1/07, quando os funcionários públicos tinham trinta dias de férias e a contagem destes dias era feita de forma seguida. Este diploma pretendeu na altura equiparar os dias de férias dos eleitos locais e dos funcionários públicos que, à época, eram de trinta dias. No regime actual dos funcionários os dias de férias são contados em dias úteis e o seu número varia de acordo com a a idade e a antiguidade. Assim, não faz sentido alterar a forma de contagem dos dias de férias dos eleitos que era e deve continuar a ser efectuada em dias seguidos
  2. Remuneração dos eleitos locais A remuneração dos eleitos locais tem periodicidade mensal, acrescendo-lhe dois subsídios extraordinários de montante igual àquela, em Junho e em Novembro. Estes dois subsídios extraordinários embora pagos nos meses em que são pagos os subsídios de natal e de férias ao funcionalismo público não têm a mesma natureza destes. Os argumentos que fundamentam esta nossa posição são os seguintes: – Se o legislador tivesse tido qualquer intenção de submeter a atribuição destes subsídios ao regime dos subsídios de natal e de férias não teria utilizado a expressão inovadora « subsídios extraordinários », em detrimento das expressões correntemente usadas ( subsídio de Natal e de férias ); – Se se pretendesse que estes subsídios ficassem sujeitos ao mesmo regime legal ter-se-ia recorrido à figura da remissão, como aliás se verifica noutros âmbitos do estatuto dos Eleitos Locais, assim, por exemplo, no direito a ajudas de custo e a subsídio de transporte; – A percepção do subsídio extraordinário de Junho não está directamente relacionada com o direito a férias enquanto que o subsídio de férias está incindivelmente ligado ao direito a férias ; – O direito à percepção dos subsídios extraordinários de Junho e de Novembro está condicionado a um único requisito e que é o exercício do cargo de eleito local nos meses de Junho e Novembro, enquanto que o direito à percepção dos subsídios de Natal e de férias está sujeito a outras condições, designadamente temporais.
  3. Por tudo o que afirmámos, claro se torna que o nosso legislador estabeleceu no que respeita às férias e ao subsídio extraordinário pago no mês de Junho dos eleitos locais um regime legal diverso do dos funcionários públicos, pelo que a Câmara Municipal procedeu legalmente ao não atribuir o subsídio extraordinário de Junho ao vereador que renunciou ao seu cargo em Fevereiro nem em não lhe pagar qualquer importância pelas férias não gozadas. Só têm direito a auferir deste subsidio os eleitos em regime de permanência ou de meio tempo que estejam no exercício das suas funções autárquicas no mês de Junho, dado que este subsídio tem uma natureza diferente do subsídio de férias dos funcionários públicos e dos trabalhadores sujeitos ao contrato individual de trabalho. Por último, o legislador não estabeleceu para os autarcas qualquer direito a remuneração por férias não gozadas, dado que, mais uma vez , estabeleceu no que respeita às férias um regime legal diverso do dos trabalhadores.

Eleitos; Férias.

Eleitos; Férias.

Eleitos locais; direito a férias; subsídio extraordinário de Junho; Férias

 
  1. Os eleitos locais em regime de permanência ou de meio tempo, quer dos municípios quer das freguesias, têm direito a 30 dias de férias anuais. Não remetendo a lei nesta matéria para o regime de férias dos funcionários públicos, não devemos efectuar essa analogia, dado que a lei quando pretendeu aplicar aos eleitos locais o regime do funcionalismo público efectuou expressamente essa remissão. Assim sendo, o direito a férias dos autarcas não está, por exemplo dependente de períodos mínimos de exercício de funções como sucede com os funcionários públicos. Se um eleito local iniciar as suas funções em Maio – em regime de permanência ou de meio tempo – em Junho recebe na totalidade o subsídio extraordinário desse mesmo mês e poderá gozar, também, as suas férias. Outra questão que se coloca relativamente às férias tem a ver com a forma de contagem destes trinta dias de férias anuais, sendo nosso entendimento que deve ser feita em dias seguidos. Efectivamente este Estatuto entrou em vigor em 1987, 1/07, quando os funcionários públicos tinham trinta dias de férias e a contagem destes dias era feita de forma seguida. Este diploma pretendeu na altura equiparar os dias de férias dos eleitos locais e dos funcionários públicos que, à época, eram de trinta dias. No regime actual dos funcionários os dias de férias são contados em dias úteis e o seu número varia de acordo com a a idade e a antiguidade. Assim, não faz sentido alterar a forma de contagem dos dias de férias dos eleitos que era e deve continuar a ser efectuada em dias seguidos
  2. Remuneração dos eleitos locais A remuneração dos eleitos locais tem periodicidade mensal, acrescendo-lhe dois subsídios extraordinários de montante igual àquela, em Junho e em Novembro. Estes dois subsídios extraordinários embora pagos nos meses em que são pagos os subsídios de natal e de férias ao funcionalismo público não têm a mesma natureza destes. Os argumentos que fundamentam esta nossa posição são os seguintes: – Se o legislador tivesse tido qualquer intenção de submeter a atribuição destes subsídios ao regime dos subsídios de natal e de férias não teria utilizado a expressão inovadora « subsídios extraordinários », em detrimento das expressões correntemente usadas ( subsídio de Natal e de férias ); – Se se pretendesse que estes subsídios ficassem sujeitos ao mesmo regime legal ter-se-ia recorrido à figura da remissão, como aliás se verifica noutros âmbitos do estatuto dos Eleitos Locais, assim, por exemplo, no direito a ajudas de custo e a subsídio de transporte; – A percepção do subsídio extraordinário de Junho não está directamente relacionada com o direito a férias enquanto que o subsídio de férias está incindivelmente ligado ao direito a férias ; – O direito à percepção dos subsídios extraordinários de Junho e de Novembro está condicionado a um único requisito e que é o exercício do cargo de eleito local nos meses de Junho e Novembro, enquanto que o direito à percepção dos subsídios de Natal e de férias está sujeito a outras condições, designadamente temporais.
  3. Por tudo o que afirmámos, claro se torna que o nosso legislador estabeleceu no que respeita às férias e ao subsídio extraordinário pago no mês de Junho dos eleitos locais um regime legal diverso do dos funcionários públicos, pelo que a Câmara Municipal procedeu legalmente ao não atribuir o subsídio extraordinário de Junho ao vereador que renunciou ao seu cargo em Fevereiro nem em não lhe pagar qualquer importância pelas férias não gozadas. Só têm direito a auferir deste subsidio os eleitos em regime de permanência ou de meio tempo que estejam no exercício das suas funções autárquicas no mês de Junho, dado que este subsídio tem uma natureza diferente do subsídio de férias dos funcionários públicos e dos trabalhadores sujeitos ao contrato individual de trabalho. Por último, o legislador não estabeleceu para os autarcas qualquer direito a remuneração por férias não gozadas, dado que, mais uma vez , estabeleceu no que respeita às férias um regime legal diverso do dos trabalhadores.