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Renúncia; mandato.

Data: 2003-07-18

Número: 169/03

Responsáveis: Maria José Castanheira Neves

  1. Dado o teor deste ofício, importa, primeiramente, definir o conceito de renúncia e os seus efeitos, dado que é patente a existência de um incorrecto enquadramento desta figura jurídica. Assim a renúncia é um direito de que gozam os titulares dos órgãos das autarquias locais e que deve ser exercido apenas mediante a manifestação escrita da vontade de renunciar, que antes quer depois da instalação do órgão a que se pertence ( n ºs 1 e 2 do artigo 76 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a nova redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01 ). Sendo a renúncia um direito não depende de qualquer apreciação pelo plenário do órgão a que o eleito pertence, isto é, o órgão autárquico a que o membro renunciante pertence não pode sequer apreciar – quanto mais impedir – o direito de renúncia dum eleito local. A renúncia distingue-se, assim, da suspensão do mandato dado que aquela é um direito enquanto esta se consubstancia como um acto de autorização. O pedido de suspensão do mandato de um eleito local – sendo uma autorização – tem que ser apreciado pelo plenário do órgão, podendo ser indeferido se não for considerado devidamente fundamentado ou se as razões invocadas para o pedido não forem aceites pelo respectivo órgão. (Veja-se o n.º 2 do artigo 77º da L.A.L.).
  2. Sendo a renúncia do mandato um direito do eleito local exerce-se com a manifestação da simples vontade de renunciar dirigida do órgão a que o renunciante pertence ( ou à entidade que deva proceder à instalação do órgão, se este obviamente, ainda não estiver instalado).
  3. Outra questão importante que se formula é a do momento da produção de efeitos da renúncia. Assim, logo que o presidente do órgão (só nos vamos referir a esta hipótese dado que a Câmara Municipal já está instalada desde Janeiro de 2001) recebe a renúncia do eleito deve imediatamente convocar o substituto para que este seja instalado na reunião seguinte do órgão que se realizar. A comunicação de renúncia produzirá assim, efeitos no momento em que o presidente do órgão receber tal comunicação e proceder à convocação do substituto. A renúncia só não produz efeitos imediatos no caso dos vogais das Juntas de Freguesia, visto que a sua substituição depende de prévia eleição na Assembleia de Freguesia, sob proposta do Presidente de Junta. A lei prevê, ainda, outra forma da substituição se processar e que se traduz na entrega da comunicação de renúncia (no próprio acto de instalação ou) na própria reunião do órgão, desde que esteja presente o substituto, situação em que a substituição se realiza de imediato.
  4. Por último, convém lembrar que a lei (parte final do n.º 1, n.º 2, n.º 4 e n.º 5 do artigo 76º) prescreve que podem renunciar não só os eleitos já instalados mas também aqueles que ainda não o foram, ou seja, a lei não faz depender a renúncia da instalação do órgão nem da instalação do próprio eleito. Nota-se que os substitutos só poderão ser instalados na primeira reunião do órgão se houver renúncias de eleitos antes do acto de instalação, pelo que a regra seja a que se proceda à sua instalação na primeira reunião do órgão a que compareçam, de acordo com o disposto no n º 3 de artigo 44 º da citada lei. Podem , assim, existir dois tipos de instalações: do órgão e dos eleitos.
  5. Após este enquadramento jurídico do conceito de renúncia do mandato iremos indicar o procedimento legal mais adequado à situação descrita no vosso ofício. Assim, os 2 vereadores …por carta recebida em, ao Senhor Presidente da Câmara Municipal a sua renúncia ao mandato. O senhor Presidente da Câmara deveria ter imediatamente tomado as diligências necessárias para a convocação dos dois substitutos destes vereadores, de forma a que na reunião seguinte da Câmara Municipal fossem instalados. Note-se que é perfeitamente ilegal a não aceitação da comunicação de renúncia dos vereadores por parte do Presidente da Câmara, invocando como fundamento a não indicação (nessa comunicação) do cargo a que renunciam, dado que sendo ambos vereadores da Câmara Municipal e tendo dirigido a renúncia ao Presidente da Câmara, estavam a renunciar ao único cargo para que estavam mandatos na Câmara Municipal dado que não possuíam outro naquele órgão. A decisão do Presidente da Câmara deve ser objecto de revogação por violação da lei. No entanto, tendo também recebido nesse mesmo dia a …. comunicação de renúncia desses dois substitutos, e de todas as restantes cidadãos que compunham a referida lista, tal substituição seria impossível, dado que se esgotou a sua possibilidade prática. A renúncia dos restantes membros integrantes desta lista foi legal, dado que se pode renunciar antes da instalação do órgão ou da própria instalação do eleito. No entanto, tendo todos renunciado e tendo a comunicação de renúncia dirigida ao Presidente da Câmara Municipal dado entrada em….., a renúncia desses membros produziu efeitos nesse mesmo dia à medida que o Presidente da Câmara fosse teoricamente convocando os elementos da lista e verificasse a impossibilidade da sua convocação, dadas as comunicações de renúncia. Assim, o Presidente da Câmara deve, também, revogar a não aceitação da comunicação de renúncia dos restantes cidadãos que integravam a mencionada lista.
  6. No entanto, como continuavam em funções a maioria do número legal de membros que compunham a Câmara Municipal esta poderia continuar em funções (n.º 2 do artigo 59º lei n º 169/99, de 18/09, com a nova redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01 ).
  7. Se ocorrer a mesma situação de renúncia de todos os elementos de alguma das outras listas com eleitos na Câmara Municipal, deixará de haver quorum, dado que deixam de estar em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros da Câmara Municipal, pelo que teriam que ser convocadas eleições intercalares, nos termos da lei geral.

Renúncia; mandato.

Renúncia; mandato.

Data: 2003-07-18

Número: 169/03

Responsáveis: Maria José Castanheira Neves

  1. Dado o teor deste ofício, importa, primeiramente, definir o conceito de renúncia e os seus efeitos, dado que é patente a existência de um incorrecto enquadramento desta figura jurídica. Assim a renúncia é um direito de que gozam os titulares dos órgãos das autarquias locais e que deve ser exercido apenas mediante a manifestação escrita da vontade de renunciar, que antes quer depois da instalação do órgão a que se pertence ( n ºs 1 e 2 do artigo 76 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a nova redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01 ). Sendo a renúncia um direito não depende de qualquer apreciação pelo plenário do órgão a que o eleito pertence, isto é, o órgão autárquico a que o membro renunciante pertence não pode sequer apreciar – quanto mais impedir – o direito de renúncia dum eleito local. A renúncia distingue-se, assim, da suspensão do mandato dado que aquela é um direito enquanto esta se consubstancia como um acto de autorização. O pedido de suspensão do mandato de um eleito local – sendo uma autorização – tem que ser apreciado pelo plenário do órgão, podendo ser indeferido se não for considerado devidamente fundamentado ou se as razões invocadas para o pedido não forem aceites pelo respectivo órgão. (Veja-se o n.º 2 do artigo 77º da L.A.L.).
  2. Sendo a renúncia do mandato um direito do eleito local exerce-se com a manifestação da simples vontade de renunciar dirigida do órgão a que o renunciante pertence ( ou à entidade que deva proceder à instalação do órgão, se este obviamente, ainda não estiver instalado).
  3. Outra questão importante que se formula é a do momento da produção de efeitos da renúncia. Assim, logo que o presidente do órgão (só nos vamos referir a esta hipótese dado que a Câmara Municipal já está instalada desde Janeiro de 2001) recebe a renúncia do eleito deve imediatamente convocar o substituto para que este seja instalado na reunião seguinte do órgão que se realizar. A comunicação de renúncia produzirá assim, efeitos no momento em que o presidente do órgão receber tal comunicação e proceder à convocação do substituto. A renúncia só não produz efeitos imediatos no caso dos vogais das Juntas de Freguesia, visto que a sua substituição depende de prévia eleição na Assembleia de Freguesia, sob proposta do Presidente de Junta. A lei prevê, ainda, outra forma da substituição se processar e que se traduz na entrega da comunicação de renúncia (no próprio acto de instalação ou) na própria reunião do órgão, desde que esteja presente o substituto, situação em que a substituição se realiza de imediato.
  4. Por último, convém lembrar que a lei (parte final do n.º 1, n.º 2, n.º 4 e n.º 5 do artigo 76º) prescreve que podem renunciar não só os eleitos já instalados mas também aqueles que ainda não o foram, ou seja, a lei não faz depender a renúncia da instalação do órgão nem da instalação do próprio eleito. Nota-se que os substitutos só poderão ser instalados na primeira reunião do órgão se houver renúncias de eleitos antes do acto de instalação, pelo que a regra seja a que se proceda à sua instalação na primeira reunião do órgão a que compareçam, de acordo com o disposto no n º 3 de artigo 44 º da citada lei. Podem , assim, existir dois tipos de instalações: do órgão e dos eleitos.
  5. Após este enquadramento jurídico do conceito de renúncia do mandato iremos indicar o procedimento legal mais adequado à situação descrita no vosso ofício. Assim, os 2 vereadores …por carta recebida em, ao Senhor Presidente da Câmara Municipal a sua renúncia ao mandato. O senhor Presidente da Câmara deveria ter imediatamente tomado as diligências necessárias para a convocação dos dois substitutos destes vereadores, de forma a que na reunião seguinte da Câmara Municipal fossem instalados. Note-se que é perfeitamente ilegal a não aceitação da comunicação de renúncia dos vereadores por parte do Presidente da Câmara, invocando como fundamento a não indicação (nessa comunicação) do cargo a que renunciam, dado que sendo ambos vereadores da Câmara Municipal e tendo dirigido a renúncia ao Presidente da Câmara, estavam a renunciar ao único cargo para que estavam mandatos na Câmara Municipal dado que não possuíam outro naquele órgão. A decisão do Presidente da Câmara deve ser objecto de revogação por violação da lei. No entanto, tendo também recebido nesse mesmo dia a …. comunicação de renúncia desses dois substitutos, e de todas as restantes cidadãos que compunham a referida lista, tal substituição seria impossível, dado que se esgotou a sua possibilidade prática. A renúncia dos restantes membros integrantes desta lista foi legal, dado que se pode renunciar antes da instalação do órgão ou da própria instalação do eleito. No entanto, tendo todos renunciado e tendo a comunicação de renúncia dirigida ao Presidente da Câmara Municipal dado entrada em….., a renúncia desses membros produziu efeitos nesse mesmo dia à medida que o Presidente da Câmara fosse teoricamente convocando os elementos da lista e verificasse a impossibilidade da sua convocação, dadas as comunicações de renúncia. Assim, o Presidente da Câmara deve, também, revogar a não aceitação da comunicação de renúncia dos restantes cidadãos que integravam a mencionada lista.
  6. No entanto, como continuavam em funções a maioria do número legal de membros que compunham a Câmara Municipal esta poderia continuar em funções (n.º 2 do artigo 59º lei n º 169/99, de 18/09, com a nova redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01 ).
  7. Se ocorrer a mesma situação de renúncia de todos os elementos de alguma das outras listas com eleitos na Câmara Municipal, deixará de haver quorum, dado que deixam de estar em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros da Câmara Municipal, pelo que teriam que ser convocadas eleições intercalares, nos termos da lei geral.