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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Atribuição de Prémios ao empreiteiro. Inalterabilidade das propostas

Atribuição de Prémios ao empreiteiro. Inalterabilidade das propostas

Data: 2003-07-16

Número: 167/03

Responsáveis: Maria Margarida Teixeira Bento

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício n.º 2375-GP, de 16-06-03 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

  1. Relativamente à questão de saber se o empreiteiro tem direito à atribuição de um prémio por antecipação da conclusão da obra: No capítulo “Liquidação e pagamento das multas e prémios contratuais” o nº5 do artigo 233º do DL 59/99, de 2/3 dispõe que “O prémio relativo à conclusão antecipada da obra só se pagará, no prazo de 44 dias, após a data de recepção provisória”. Acontece porém que o legislador do DL 59/99, mantendo embora inalterada a redacção deste preceito relativamente ao que constava no anterior regime, não passou para o actual artigo 64º o que antes constava do nº3 do artigo 61º, quer do DL 235/86, quer do DL 405/93, que prescrevia que “Em casos especiais, poderá o caderno de encargos prever a concessão ao empreiteiro de prémios pecuniários pela qualidade invulgar de execução da obra ou por antecipação dos prazos estabelecidos para execução de trabalhos, contando que, em conjunto, não excedam 20% do valor da obra” Entende por isso a doutrina (v. Jorge Andrade Silva, Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, 7ª ed., pag 595/596) que aquela omissão não corresponde a uma lacuna mas sim a uma intenção de não permitir a atribuição de prémios por antecipação da execução. Como refere o mesmo Autor em anotação ao artigo 64º (ob.cit). pag 164), ” doravante o dono da obra deixará de ter base legal para a sua concessão. Este entendimento é reforçado pelo facto de o Caderno de Encargos tipo, aprovado pela Portaria 104/2001, de 21/2 , ao contrário do que acontecia com os que o antecederam, não conter qualquer item que estabeleça as regras da concessão desses prémios”.Concluímos assim que o receio manifestado na Assembleia Municipal de que o empreiteiro poderia ter direito à atribuição de um prémio por antecipação da conclusão da obra não tem qualquer fundamento, não só porque o actual regime o não prevê, como porque, ainda que o admitisse, tal possibilidade teria que vir expressamente prevista no caderno de encargos.
  2. Quanto à apreciação das propostas e ao facto de poderem existir, na proposta que serviu de base à adjudicação, preços unitários mais elevados do que os previstos em algumas das propostas preteridas importa ter presente que o artigo 100º do DL 59/99 dispõe o seguinte: “1- As propostas dos concorrentes qualificados devem ser analisadas em função do critério de adjudicação estabelecido. 2- A comissão de análise das propostas deve elaborar um relatório fundamentado sobre o mérito das propostas, ordenando-as para efeitos de adjudicação, de acordo com o critério de adjudicação e com os factores e eventuais subfactores de apreciação das propostas e respectiva ponderação fixados no programa de concurso.3-…” Quer isto significar que cada uma das propostas, como um todo, devem ser analisadas, com vista à decisão sobre a adjudicação, à luz dos critérios que foram anunciados e, bem assim, dos factores e subfactores de apreciação que para esse efeito constem do programa de concurso (cf. Artigo 66, nº1. al. e) e do anúncio. “Isto significa que se não trata de estabelecer um estudo comparativo entre as várias propostas, mas antes de analisar cada uma de per si e valoriza-las de harmonia com aqueles factores e subfactores e respectiva ponderação, esta também de harmonia com o preestabelecido e que consta do programa de concurso. É de acordo com os resultados assim obtidos que se procede à ordenação para efeitos de adjudicação a que se refere o nº2 deste preceito” (v. Autor e Ob. Cit., pag. 285). Assim, considerada determinada proposta como a economicamente mais vantajosa, (apesar de poder haver alguns preços unitários superiores aos constantes noutras propostas) além de ser também a que apresenta o preço global mais baixo, é a esse concorrente que deve ser adjudicada a obra sendo certo que esse acto de adjudicação só pode ter por base a proposta vencedora, nos precisos termos em que foi apresentada, como decorre do princípio geral da inalterabilidade das propostas consagrado no artigo 14º nº2 do DL 197/99, de 8/6, (aplicável às empreitadas por força do seu nº1 do artigo 4º do mesmo diploma) que determina que “nos procedimentos em que não esteja prevista qualquer negociação, as propostas apresentadas pelos concorrentes são inalteráveis até à adjudicação”, acrescentando o nº3 daquele preceito que “Efectuada a adjudicação, podem ser introduzidos, por acordo entre as partes, ajustamentos à proposta escolhida, desde que as alterações digam respeito a condições acessórias e sejam inequivocamente em benefício da entidade adjudicante”.

Não restam assim dúvidas que é legalmente impossível o dono da obra “escolher” os preços unitários mais convenientes de entre os que forem apresentados pelos vários concorrentes pela simples razão que o concurso só pode visar a escolha de uma proposta, a qual não pode ser alterada até à adjudicação. Depois desta só se admitem ajustamentos à proposta os quais não podem ser unilateralmente impostos pelo dono da obra já que, como vimos, se exige o acordo de ambas as partes.

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Atribuição de Prémios ao empreiteiro. Inalterabilidade das propostas

Atribuição de Prémios ao empreiteiro. Inalterabilidade das propostas

Data: 2003-07-16

Número: 167/03

Responsáveis: Maria Margarida Teixeira Bento

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício n.º 2375-GP, de 16-06-03 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

  1. Relativamente à questão de saber se o empreiteiro tem direito à atribuição de um prémio por antecipação da conclusão da obra: No capítulo “Liquidação e pagamento das multas e prémios contratuais” o nº5 do artigo 233º do DL 59/99, de 2/3 dispõe que “O prémio relativo à conclusão antecipada da obra só se pagará, no prazo de 44 dias, após a data de recepção provisória”. Acontece porém que o legislador do DL 59/99, mantendo embora inalterada a redacção deste preceito relativamente ao que constava no anterior regime, não passou para o actual artigo 64º o que antes constava do nº3 do artigo 61º, quer do DL 235/86, quer do DL 405/93, que prescrevia que “Em casos especiais, poderá o caderno de encargos prever a concessão ao empreiteiro de prémios pecuniários pela qualidade invulgar de execução da obra ou por antecipação dos prazos estabelecidos para execução de trabalhos, contando que, em conjunto, não excedam 20% do valor da obra” Entende por isso a doutrina (v. Jorge Andrade Silva, Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, 7ª ed., pag 595/596) que aquela omissão não corresponde a uma lacuna mas sim a uma intenção de não permitir a atribuição de prémios por antecipação da execução. Como refere o mesmo Autor em anotação ao artigo 64º (ob.cit). pag 164), ” doravante o dono da obra deixará de ter base legal para a sua concessão. Este entendimento é reforçado pelo facto de o Caderno de Encargos tipo, aprovado pela Portaria 104/2001, de 21/2 , ao contrário do que acontecia com os que o antecederam, não conter qualquer item que estabeleça as regras da concessão desses prémios”.Concluímos assim que o receio manifestado na Assembleia Municipal de que o empreiteiro poderia ter direito à atribuição de um prémio por antecipação da conclusão da obra não tem qualquer fundamento, não só porque o actual regime o não prevê, como porque, ainda que o admitisse, tal possibilidade teria que vir expressamente prevista no caderno de encargos.
  2. Quanto à apreciação das propostas e ao facto de poderem existir, na proposta que serviu de base à adjudicação, preços unitários mais elevados do que os previstos em algumas das propostas preteridas importa ter presente que o artigo 100º do DL 59/99 dispõe o seguinte: “1- As propostas dos concorrentes qualificados devem ser analisadas em função do critério de adjudicação estabelecido. 2- A comissão de análise das propostas deve elaborar um relatório fundamentado sobre o mérito das propostas, ordenando-as para efeitos de adjudicação, de acordo com o critério de adjudicação e com os factores e eventuais subfactores de apreciação das propostas e respectiva ponderação fixados no programa de concurso.3-…” Quer isto significar que cada uma das propostas, como um todo, devem ser analisadas, com vista à decisão sobre a adjudicação, à luz dos critérios que foram anunciados e, bem assim, dos factores e subfactores de apreciação que para esse efeito constem do programa de concurso (cf. Artigo 66, nº1. al. e) e do anúncio. “Isto significa que se não trata de estabelecer um estudo comparativo entre as várias propostas, mas antes de analisar cada uma de per si e valoriza-las de harmonia com aqueles factores e subfactores e respectiva ponderação, esta também de harmonia com o preestabelecido e que consta do programa de concurso. É de acordo com os resultados assim obtidos que se procede à ordenação para efeitos de adjudicação a que se refere o nº2 deste preceito” (v. Autor e Ob. Cit., pag. 285). Assim, considerada determinada proposta como a economicamente mais vantajosa, (apesar de poder haver alguns preços unitários superiores aos constantes noutras propostas) além de ser também a que apresenta o preço global mais baixo, é a esse concorrente que deve ser adjudicada a obra sendo certo que esse acto de adjudicação só pode ter por base a proposta vencedora, nos precisos termos em que foi apresentada, como decorre do princípio geral da inalterabilidade das propostas consagrado no artigo 14º nº2 do DL 197/99, de 8/6, (aplicável às empreitadas por força do seu nº1 do artigo 4º do mesmo diploma) que determina que “nos procedimentos em que não esteja prevista qualquer negociação, as propostas apresentadas pelos concorrentes são inalteráveis até à adjudicação”, acrescentando o nº3 daquele preceito que “Efectuada a adjudicação, podem ser introduzidos, por acordo entre as partes, ajustamentos à proposta escolhida, desde que as alterações digam respeito a condições acessórias e sejam inequivocamente em benefício da entidade adjudicante”.

Não restam assim dúvidas que é legalmente impossível o dono da obra “escolher” os preços unitários mais convenientes de entre os que forem apresentados pelos vários concorrentes pela simples razão que o concurso só pode visar a escolha de uma proposta, a qual não pode ser alterada até à adjudicação. Depois desta só se admitem ajustamentos à proposta os quais não podem ser unilateralmente impostos pelo dono da obra já que, como vimos, se exige o acordo de ambas as partes.