Home>Pareceres Jurídicos até 2017>Pedidos de informação e de passagem de certidões de actas de reuniões de câmara apresentados por vereadores
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Pedidos de informação e de passagem de certidões de actas de reuniões de câmara apresentados por vereadores

Pedidos de informação e de passagem de certidões de actas de reuniões de câmara apresentados por vereadores

Pelo ofício nº 867, de 05/05/2003, da Câmara municipal de … foi solicitado a esta Comissão de Coordenação um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar:

 

Pedidos de informação No que respeita aos pedidos de informação formulados pelos vereadores, determina a al. s) do nº1 do art. 68º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro que ” Compete ao presidente da câmara municipal responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos vereadores”. Deste normativo resulta pois claramente a obrigatoriedade de o presidente da câmara municipal responder, no prazo máximo de 10 dias, aos pedidos de informação que lhe são formulados pelos vereadores.

Sobre as consequências jurídicas do presidente da câmara não responder no prazo legalmente estabelecido, nada refere a Lei das Autarquias Locais. Contudo, nos termos do art. 82º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, o interessado, findos os 10 dias, pode recorrer ao Tribunal para intimar a Administração a prestar a informação requerida. Quanto à necessidade ou não de indicar o fim a que se destina a informação, não decorre expressamente da lei este dever, embora possamos considerar razoável que o mesmo seja especificado no requerimento. Pedidos de passagem de certidão de actas de reuniões de Câmara Ao contrário do que dispunha o Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, nos nºs 4 e 5 do art. 85º, a Lei nº 169/99 não possui norma expressa que preveja a emissão de certidões de acta das reuniões de câmara. Tal direito decorre, no entanto, do art. 65º do CPA que estabelece o princípio da administração aberta e que se traduz no acesso aos arquivos e registos administrativos e da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, que regula o acesso aos documentos da Administração.

Com efeito, dispõem respectivamente os nºs 1e 2 do art. 65º do CPA que “Todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga directamente respeito, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas” e que “O acesso aos arquivos e registos administrativos é regulado em diploma próprio”, ou seja, a referida Lei nº 65/93. Nesta medida determina o nº1 do art. 7º da Lei nº 65/93 que todos os cidadãos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo, sendo que este acesso por força da al. c) do nº1 do art. 12º pode ser exercido através de passagem de certidão pelos serviços administrativos. Ora, como nos termos da al. a) do nº1 do art. 4º do mesmo diploma são considerados documentos administrativos, as actas, basta para a respectiva emissão de certidão que a mesma seja solicitada por escrito através de requerimento do qual constem os elementos essenciais à identificação do documento e do interessado, isto é, do vereador em questão (art. 13º). Quanto ao prazo que a entidade administrativa possui para a emissão de certidões, estabelece a al. a) do nº1 do art. 15º da referida Lei, o prazo de 10 dias. No hipótese da Administração se recusar a emitir as certidões requeridas ou não o fizer atempadamente, pode também neste caso o interessado recorrer à intimação judicial nos termos do citado art. 82º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. Além deste procedimento, pode sempre o interessado apresentar reclamação à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), nos termos do nº4 do art. 15º e ss da Lei nº 65/93.

Em conclusão:

  1. Nos termos do art. 68º , nº1, al. s) da Lei nº 169/99, o Presidente da Câmara Municipal deve no prazo de 10 dias responder aos pedidos de informação apresentados pelos vereadores.
  2. Pela conjugação do art. 65º do CPA e da Lei nº 65/93 impende sobre o Município, através dos seus serviços, o dever de passar certidão das actas das reuniões de câmara.
  3. Perante a falta de resposta ao pedido de informação e perante a recusa de emissão das certidões de actas das reuniões de câmara podem os vereadores recorrer ao processo de intimação judicial previsto no art. 82º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

A divisão de Apoio Jurídico (Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

Home Pareceres Jurídicos até 2017 Pedidos de informação e de passagem de certidões de actas de reuniões de câmara apresentados por vereadores

Pedidos de informação e de passagem de certidões de actas de reuniões de câmara apresentados por vereadores

Pedidos de informação e de passagem de certidões de actas de reuniões de câmara apresentados por vereadores

Pelo ofício nº 867, de 05/05/2003, da Câmara municipal de … foi solicitado a esta Comissão de Coordenação um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar:

 

Pedidos de informação No que respeita aos pedidos de informação formulados pelos vereadores, determina a al. s) do nº1 do art. 68º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro que ” Compete ao presidente da câmara municipal responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos vereadores”. Deste normativo resulta pois claramente a obrigatoriedade de o presidente da câmara municipal responder, no prazo máximo de 10 dias, aos pedidos de informação que lhe são formulados pelos vereadores.

Sobre as consequências jurídicas do presidente da câmara não responder no prazo legalmente estabelecido, nada refere a Lei das Autarquias Locais. Contudo, nos termos do art. 82º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, o interessado, findos os 10 dias, pode recorrer ao Tribunal para intimar a Administração a prestar a informação requerida. Quanto à necessidade ou não de indicar o fim a que se destina a informação, não decorre expressamente da lei este dever, embora possamos considerar razoável que o mesmo seja especificado no requerimento. Pedidos de passagem de certidão de actas de reuniões de Câmara Ao contrário do que dispunha o Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, nos nºs 4 e 5 do art. 85º, a Lei nº 169/99 não possui norma expressa que preveja a emissão de certidões de acta das reuniões de câmara. Tal direito decorre, no entanto, do art. 65º do CPA que estabelece o princípio da administração aberta e que se traduz no acesso aos arquivos e registos administrativos e da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, que regula o acesso aos documentos da Administração.

Com efeito, dispõem respectivamente os nºs 1e 2 do art. 65º do CPA que “Todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga directamente respeito, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas” e que “O acesso aos arquivos e registos administrativos é regulado em diploma próprio”, ou seja, a referida Lei nº 65/93. Nesta medida determina o nº1 do art. 7º da Lei nº 65/93 que todos os cidadãos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo, sendo que este acesso por força da al. c) do nº1 do art. 12º pode ser exercido através de passagem de certidão pelos serviços administrativos. Ora, como nos termos da al. a) do nº1 do art. 4º do mesmo diploma são considerados documentos administrativos, as actas, basta para a respectiva emissão de certidão que a mesma seja solicitada por escrito através de requerimento do qual constem os elementos essenciais à identificação do documento e do interessado, isto é, do vereador em questão (art. 13º). Quanto ao prazo que a entidade administrativa possui para a emissão de certidões, estabelece a al. a) do nº1 do art. 15º da referida Lei, o prazo de 10 dias. No hipótese da Administração se recusar a emitir as certidões requeridas ou não o fizer atempadamente, pode também neste caso o interessado recorrer à intimação judicial nos termos do citado art. 82º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. Além deste procedimento, pode sempre o interessado apresentar reclamação à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), nos termos do nº4 do art. 15º e ss da Lei nº 65/93.

Em conclusão:

  1. Nos termos do art. 68º , nº1, al. s) da Lei nº 169/99, o Presidente da Câmara Municipal deve no prazo de 10 dias responder aos pedidos de informação apresentados pelos vereadores.
  2. Pela conjugação do art. 65º do CPA e da Lei nº 65/93 impende sobre o Município, através dos seus serviços, o dever de passar certidão das actas das reuniões de câmara.
  3. Perante a falta de resposta ao pedido de informação e perante a recusa de emissão das certidões de actas das reuniões de câmara podem os vereadores recorrer ao processo de intimação judicial previsto no art. 82º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

A divisão de Apoio Jurídico (Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso)