Home>Pareceres Jurídicos até 2017>Alienação de lotes. Fixação do preço.
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Alienação de lotes. Fixação do preço.

Alienação de lotes. Fixação do preço.

Em resposta ao pedido de parecer solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício nº 1072, de 21-03-03 e reportando-nos às dúvidas relacionadas com o momento da fixação do preço desses imóveis temos a informar o seguinte:

 

Em reunião de 09-02-2000 a Câmara Municipal deliberou iniciar a organização do processo para a alienação de dois prédios na zona industrial a duas empresas, ao preço de 4.000$00/ m2. Em reunião de 28-03-2000 a Câmara deliberou fixar em 5.000$00/m2 o preço de venda dos lotes na zona Industrial, “para as vendas que venham a efectuar-se”. Por se encontrarem concluídos os procedimentos administrativos, desde logo a justificação notarial dos prédios e a obtenção de “autorizações de diversas entidades”, a Câmara deliberou então, em 30-05-01, alienar às empresas … e …, ao preço de 5.000$00/m2, os prédios objecto de deliberação em 09-02-2000.

Questionando-se agora sobre montante base a considerar na alienação, e apesar da inexistência de qualquer outra informação ou documentação que nos permita contextualizar as manifestações de vontade do órgão executivo, poderemos dizer que a regra (não havendo referência a qualquer contrato-promessa) será a da fixação do preço no momento em que é deliberada a venda. Como tal só ocorreu em 30-05-2001, o preço dos imóveis deve, quanto a nós, ser aferido na base de 5.000$00/m2, por força da deliberação de 28-03-2000, sob pena de violação dos princípios da legalidade, igualdade e da prossecução do interesse público que certamente este subjacente à actualização do preço de venda dos terrenos do município. Contudo, perante a deliberação de 09-02-2000, não podemos de deixar de fazer referência ao “Princípio de boa fé”, com expressão no artigo 6º-A do Código do Procedimento Administrativo, preceito esse introduzido pelo DL 6/96, de 31/1, que determina o seguinte: “1- No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé. 2- No cumprimento do disposto nos números anteriores, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, e, em especial: a) A confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa; b) O objectivo a alcançar com a actuação empreendida.” É que, se a venda pelo preço de 5 000$00/m2 puder ser considerada como uma violação do princípio da boa-fé (na vertente da protecção da confiança), tal facto não vincularia a administração ao cumprimento da expectativa criada (o que só aconteceria se a lei ou a natureza do acto o determinassem) mas seria, sem dúvida, fonte de responsabilidade civil a apurar em sede própria. Porém, segundo Mário Esteves de Oliveira, Pedro C. Gonçalves e J. Pacheco de Amorim (Código do Procedimento Administrativo, Comentado, Almedina, 2ª edição, pgs108 a 115) ” O preceito do nº2 … vem confirmar de algum modo as dúvidas que se disse existirem quanto à extensão e compreensão do princípio da boa-fé no âmbito do direito administrativo. Determina-se aí que, na aplicação do princípio, “devem ponderar-se os valores fundamentais do direito…e, em especial, a confiança suscitada na contraparte … (e) o objectivo a alcançar …”.

Ora, ponderar a boa-fé (merecedora de protecção jurídica), em função dos valores fundamentais do direito – como a segurança jurídica, a igualdade, a proporcionalidade, a justiça, a confiança, a prossecução do interesse público pela Administração – é torná-la em certa medida dependente da sua confluência ou harmonização com eles e desvalorizá-la, enquanto factor autónomo de parametricidade jurídica da conduta da administração e de particulares, nas relações administrativas. Mostram-no, aliás, as duas alíneas do preceito, uma, a recomendar que se atenda à confiança suscitada na contraparte pela actuação da outra, a segunda, que se atenda ao objectivo (ao fim ou resultado) que se queria ou devia prosseguir com essa actuação. Que é o mesmo que dizer que a confiança criada, a boa-fé, não é factor isolado de valorização duma conduta jurídico-administrativamente relevante”.

Neste contexto e respondendo concretamente à questão de saber se a venda se deve realizar de acordo com a deliberação de 09-02-2000, ou de acordo com os valores constantes da deliberação de 28-03-2000, a resposta é no sentido de se dever cumprir esta última sob pena de violação do princípio da prossecução do interesse público que esteve certamente subjacente à fixação dos novos valores, bem como dos princípios da legalidade e igualdade já que, tendo a Câmara Municipal deliberado a venda só em 30-05-01, a situação se enquadra na hipótese prevista e regulada em termos gerais e abstractos na deliberação de 28-03-2000. A eventual invocação da quebra de confiança, mesmo que atendível ( após confronto com outros interesses juridicamente relevantes), só faria incorrer a Câmara Municipal em responsabilidade civil, não lhe impondo a celebração do contrato de acordo com as expectativas criadas.

Home Pareceres Jurídicos até 2017 Alienação de lotes. Fixação do preço.

Alienação de lotes. Fixação do preço.

Alienação de lotes. Fixação do preço.

Em resposta ao pedido de parecer solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício nº 1072, de 21-03-03 e reportando-nos às dúvidas relacionadas com o momento da fixação do preço desses imóveis temos a informar o seguinte:

 

Em reunião de 09-02-2000 a Câmara Municipal deliberou iniciar a organização do processo para a alienação de dois prédios na zona industrial a duas empresas, ao preço de 4.000$00/ m2. Em reunião de 28-03-2000 a Câmara deliberou fixar em 5.000$00/m2 o preço de venda dos lotes na zona Industrial, “para as vendas que venham a efectuar-se”. Por se encontrarem concluídos os procedimentos administrativos, desde logo a justificação notarial dos prédios e a obtenção de “autorizações de diversas entidades”, a Câmara deliberou então, em 30-05-01, alienar às empresas … e …, ao preço de 5.000$00/m2, os prédios objecto de deliberação em 09-02-2000.

Questionando-se agora sobre montante base a considerar na alienação, e apesar da inexistência de qualquer outra informação ou documentação que nos permita contextualizar as manifestações de vontade do órgão executivo, poderemos dizer que a regra (não havendo referência a qualquer contrato-promessa) será a da fixação do preço no momento em que é deliberada a venda. Como tal só ocorreu em 30-05-2001, o preço dos imóveis deve, quanto a nós, ser aferido na base de 5.000$00/m2, por força da deliberação de 28-03-2000, sob pena de violação dos princípios da legalidade, igualdade e da prossecução do interesse público que certamente este subjacente à actualização do preço de venda dos terrenos do município. Contudo, perante a deliberação de 09-02-2000, não podemos de deixar de fazer referência ao “Princípio de boa fé”, com expressão no artigo 6º-A do Código do Procedimento Administrativo, preceito esse introduzido pelo DL 6/96, de 31/1, que determina o seguinte: “1- No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé. 2- No cumprimento do disposto nos números anteriores, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, e, em especial: a) A confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa; b) O objectivo a alcançar com a actuação empreendida.” É que, se a venda pelo preço de 5 000$00/m2 puder ser considerada como uma violação do princípio da boa-fé (na vertente da protecção da confiança), tal facto não vincularia a administração ao cumprimento da expectativa criada (o que só aconteceria se a lei ou a natureza do acto o determinassem) mas seria, sem dúvida, fonte de responsabilidade civil a apurar em sede própria. Porém, segundo Mário Esteves de Oliveira, Pedro C. Gonçalves e J. Pacheco de Amorim (Código do Procedimento Administrativo, Comentado, Almedina, 2ª edição, pgs108 a 115) ” O preceito do nº2 … vem confirmar de algum modo as dúvidas que se disse existirem quanto à extensão e compreensão do princípio da boa-fé no âmbito do direito administrativo. Determina-se aí que, na aplicação do princípio, “devem ponderar-se os valores fundamentais do direito…e, em especial, a confiança suscitada na contraparte … (e) o objectivo a alcançar …”.

Ora, ponderar a boa-fé (merecedora de protecção jurídica), em função dos valores fundamentais do direito – como a segurança jurídica, a igualdade, a proporcionalidade, a justiça, a confiança, a prossecução do interesse público pela Administração – é torná-la em certa medida dependente da sua confluência ou harmonização com eles e desvalorizá-la, enquanto factor autónomo de parametricidade jurídica da conduta da administração e de particulares, nas relações administrativas. Mostram-no, aliás, as duas alíneas do preceito, uma, a recomendar que se atenda à confiança suscitada na contraparte pela actuação da outra, a segunda, que se atenda ao objectivo (ao fim ou resultado) que se queria ou devia prosseguir com essa actuação. Que é o mesmo que dizer que a confiança criada, a boa-fé, não é factor isolado de valorização duma conduta jurídico-administrativamente relevante”.

Neste contexto e respondendo concretamente à questão de saber se a venda se deve realizar de acordo com a deliberação de 09-02-2000, ou de acordo com os valores constantes da deliberação de 28-03-2000, a resposta é no sentido de se dever cumprir esta última sob pena de violação do princípio da prossecução do interesse público que esteve certamente subjacente à fixação dos novos valores, bem como dos princípios da legalidade e igualdade já que, tendo a Câmara Municipal deliberado a venda só em 30-05-01, a situação se enquadra na hipótese prevista e regulada em termos gerais e abstractos na deliberação de 28-03-2000. A eventual invocação da quebra de confiança, mesmo que atendível ( após confronto com outros interesses juridicamente relevantes), só faria incorrer a Câmara Municipal em responsabilidade civil, não lhe impondo a celebração do contrato de acordo com as expectativas criadas.