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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Atribuições das autarquias locais

Atribuições das autarquias locais

Foi solicitado pela Junta de freguesia de através do ofício refª 91, datado de 15-05-2003, um parecer jurídico a esta Comissão de Coordenação sobre o assunto mencionado em epígrafe. Refere-se o mesmo à questão de saber da legalidade por parte da Câmara Municipal em solicitar a essa Junta de Freguesia, comparticipação financeira sobre as obras efectuadas relativas a ampliações eléctricas, redes de água e caminhos.

 

Cumpre-nos assim informar:

  1. A questão objecto de esclarecimento, remete-nos de imediato para o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, quadro esse que concretiza os princípios da descentralização administrativa e da autonomia do poder local, constituindo ainda o princípio da descentralização como um garante da concretização do princípio da subsidariedade. Ora, da leitura dos artigos 13º e 14º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, resulta claro que o legislador quis estabelecer de forma taxativa, através de uma enumeração, quais as atribuições de que dispõem os municípios e quais as obrigações que dispõem as freguesias. Constituem assim atribuições dos municípios os seguintes domínios que cito: “a) Equipamento rural e urbano; b) Energia; c) Transportes e comunicações; d) Educação; e) Património, cultura e ciência; f) Tempos livre e desporto; g) Saúde; h) Acção social; i) Habitação; j) Protecção civil; l) Ambiente e saneamento básico; m) Defesa do consumidor; n) Promoção do desenvolvimento; o) Ordenamento do território e urbanismo; p) Polícia municipal; q) Cooperação externa”. Do exposto se conclui que nos termos das alíneas b) e l) do n.º 1 do artigo 13º e dos artigos 17º e 26º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro são atribuições do município e não da freguesia os domínios referidos pelo que e consequentemente todos os custos associados deverão ser exclusiva e totalmente da responsabilidade do município. Está prevista porém a possibilidade de delegação de competências nas freguesias mediante protocolo a celebrar com o município. Dispõe o n.º 2 do artigo 13º do diploma referido e cito: ” O município, que por via da delegação de competências, mediante protocolo transfira tarefas inseridas no âmbito das suas atribuições para as freguesias deve facultar o seu exercício a todas estas autarquias locais que nisso tenham interesse”. De acordo com o n.º 2 do artigo 15º o instrumento que concretize a colaboração entre o município e a freguesia, deverá conter expressamente de entre outras referências, as condições financeiras a conceder pelo município. Assim e em conclusão tratando-se seja no caso das ampliações eléctricas, seja no das redes de água, de atribuições do município o custo das mesmas deverá ser também assegurado pelo município. No caso de haver delegação de atribuições para a freguesia terá que haver igualmente transferência dos recursos financeiros necessários.
  2. Resta por fim analisar a questão de saber a quem cabe assegurar os custos com a construção de caminhos e sua manutenção. A Constituição da República Portuguesa refere no seu artigo 84º quais os bens que pertencem ao domínio público: 1. Pertencem ao domínio público: a) As águas territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos; b) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário; c) Os jazios minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, as cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção; d) As estradas; e) As linhas férreas nacionais; f) Outros bens como tal classificados por lei. 2. A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites.
  3. É inequívoco que as estradas são bens do domínio público significando tal que estão sujeitas a um regime específico que implica a sua inalienabilidade, a imprescritibilidade, a insusceptibilidade de servidões reais, a exclusão de posse privatística e a impossibilidade de serem objecto de execução forçada ou de expropriação por utilidade pública;
  4. Por seu turno, a Constituição no artigo citado estabelece que há domínio público estadual, regional e autárquico, ou seja, só os entes públicos territoriais têm bens do domínio público;
  5. Assim, sendo, os municípios e as freguesias possuem bens integrados no domínio público de, acordo com o preceito constitucional, e entre eles estão os bens de circulação como as estradas e os caminhos municipais – bens do domínio público do município – e os caminhos vicinais – bens do domínio público da freguesia. Note-se que o conceito de estradas ou caminhos inclui as respectivas obras de arte (pontes, viadutos, etc.).
  6. É, assim, indiscutível que as freguesias têm bens integrados no seu domínio público sendo os caminhos vicinais um desses tipo de bens (outros serão, por exemplo, os cemitérios paroquiais e as águas públicas sob jurisdição da freguesia).
  7. A lei nº 169/99, de 18-9, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11-1, nada alterou sobre esta matéria estando incluído as alíneas i) e j) do nº 1 do artigo 17º da referida lei que compete à assembleia de freguesia estabelecer normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição e deliberar sobre a administração dos águas públicas, também, sob sua jurisdição, e na alínea e), do nº 1 do artigo 34º atribuiu-se competências à junta de freguesia para administrar e conservar o património da freguesia.
    1. Assim, e em conclusão, é inequívoco que os caminhos vicinais estão integrados no domínio público da freguesia pelo que a sua manutenção é da exclusiva competência da freguesia;
    2. Só poderá haver delegação de competências da Câmara Municipal na Junta de Freguesia em matérias da competência própria daqueles órgãos municipais como, por exemplo, estradas e caminhos municipais e não, obviamente em domínios cuja competência é exclusiva da freguesia dado que as Câmaras Municipais só podem delegar competências que lhes pertençam.

 Divisão de Apoio Jurídico (Drª Joana Janeiro Costa)

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Foi solicitado pela Junta de freguesia de através do ofício refª 91, datado de 15-05-2003, um parecer jurídico a esta Comissão de Coordenação sobre o assunto mencionado em epígrafe. Refere-se o mesmo à questão de saber da legalidade por parte da Câmara Municipal em solicitar a essa Junta de Freguesia, comparticipação financeira sobre as obras efectuadas relativas a ampliações eléctricas, redes de água e caminhos.

 

Cumpre-nos assim informar:

  1. A questão objecto de esclarecimento, remete-nos de imediato para o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, quadro esse que concretiza os princípios da descentralização administrativa e da autonomia do poder local, constituindo ainda o princípio da descentralização como um garante da concretização do princípio da subsidariedade. Ora, da leitura dos artigos 13º e 14º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, resulta claro que o legislador quis estabelecer de forma taxativa, através de uma enumeração, quais as atribuições de que dispõem os municípios e quais as obrigações que dispõem as freguesias. Constituem assim atribuições dos municípios os seguintes domínios que cito: “a) Equipamento rural e urbano; b) Energia; c) Transportes e comunicações; d) Educação; e) Património, cultura e ciência; f) Tempos livre e desporto; g) Saúde; h) Acção social; i) Habitação; j) Protecção civil; l) Ambiente e saneamento básico; m) Defesa do consumidor; n) Promoção do desenvolvimento; o) Ordenamento do território e urbanismo; p) Polícia municipal; q) Cooperação externa”. Do exposto se conclui que nos termos das alíneas b) e l) do n.º 1 do artigo 13º e dos artigos 17º e 26º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro são atribuições do município e não da freguesia os domínios referidos pelo que e consequentemente todos os custos associados deverão ser exclusiva e totalmente da responsabilidade do município. Está prevista porém a possibilidade de delegação de competências nas freguesias mediante protocolo a celebrar com o município. Dispõe o n.º 2 do artigo 13º do diploma referido e cito: ” O município, que por via da delegação de competências, mediante protocolo transfira tarefas inseridas no âmbito das suas atribuições para as freguesias deve facultar o seu exercício a todas estas autarquias locais que nisso tenham interesse”. De acordo com o n.º 2 do artigo 15º o instrumento que concretize a colaboração entre o município e a freguesia, deverá conter expressamente de entre outras referências, as condições financeiras a conceder pelo município. Assim e em conclusão tratando-se seja no caso das ampliações eléctricas, seja no das redes de água, de atribuições do município o custo das mesmas deverá ser também assegurado pelo município. No caso de haver delegação de atribuições para a freguesia terá que haver igualmente transferência dos recursos financeiros necessários.
  2. Resta por fim analisar a questão de saber a quem cabe assegurar os custos com a construção de caminhos e sua manutenção. A Constituição da República Portuguesa refere no seu artigo 84º quais os bens que pertencem ao domínio público: 1. Pertencem ao domínio público: a) As águas territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos; b) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário; c) Os jazios minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, as cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção; d) As estradas; e) As linhas férreas nacionais; f) Outros bens como tal classificados por lei. 2. A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites.
  3. É inequívoco que as estradas são bens do domínio público significando tal que estão sujeitas a um regime específico que implica a sua inalienabilidade, a imprescritibilidade, a insusceptibilidade de servidões reais, a exclusão de posse privatística e a impossibilidade de serem objecto de execução forçada ou de expropriação por utilidade pública;
  4. Por seu turno, a Constituição no artigo citado estabelece que há domínio público estadual, regional e autárquico, ou seja, só os entes públicos territoriais têm bens do domínio público;
  5. Assim, sendo, os municípios e as freguesias possuem bens integrados no domínio público de, acordo com o preceito constitucional, e entre eles estão os bens de circulação como as estradas e os caminhos municipais – bens do domínio público do município – e os caminhos vicinais – bens do domínio público da freguesia. Note-se que o conceito de estradas ou caminhos inclui as respectivas obras de arte (pontes, viadutos, etc.).
  6. É, assim, indiscutível que as freguesias têm bens integrados no seu domínio público sendo os caminhos vicinais um desses tipo de bens (outros serão, por exemplo, os cemitérios paroquiais e as águas públicas sob jurisdição da freguesia).
  7. A lei nº 169/99, de 18-9, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11-1, nada alterou sobre esta matéria estando incluído as alíneas i) e j) do nº 1 do artigo 17º da referida lei que compete à assembleia de freguesia estabelecer normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição e deliberar sobre a administração dos águas públicas, também, sob sua jurisdição, e na alínea e), do nº 1 do artigo 34º atribuiu-se competências à junta de freguesia para administrar e conservar o património da freguesia.
    1. Assim, e em conclusão, é inequívoco que os caminhos vicinais estão integrados no domínio público da freguesia pelo que a sua manutenção é da exclusiva competência da freguesia;
    2. Só poderá haver delegação de competências da Câmara Municipal na Junta de Freguesia em matérias da competência própria daqueles órgãos municipais como, por exemplo, estradas e caminhos municipais e não, obviamente em domínios cuja competência é exclusiva da freguesia dado que as Câmaras Municipais só podem delegar competências que lhes pertençam.

 Divisão de Apoio Jurídico (Drª Joana Janeiro Costa)