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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Regulamentos; órgão competente.

Regulamentos; órgão competente.

Órgão autárquico competente para aprovar Regulamentos;

 

Regulamentos administrativos são « as normas jurídicas emanadas no exercício do poder administrativo por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei ». A nível autárquico, as duas autarquias locais existentes no nosso país – freguesias e municípios – podem elaborar e aprovar regulamentos sobre matérias da inseridas no âmbito das competências dos seus respectivos órgãos. Assim, as assembleias de freguesia podem aprovar regulamentos sobre matérias atribuídas por lei às freguesias, sob proposta das respectivas juntas de freguesia – alínea j) , do nº 2 do artigo 17º e alínea b), do nº 5 do artigo 34º, respectivamente, da lei nº 169/99, de 18/09, com a nova redacção dada pela lei nº 5-A/2002, de 11/01.

Também as assembleias municipais podem aprovar regulamentos, sob proposta das respectivas câmaras municipais, sobre matérias que sejam , exclusivamente da sua competência ou sejam da competência conjunta das assembleias e câmaras municipais ( alínea a), do nº 2 do artigo 53º e alínea a), do nº 6 do artigo 64º da lei nº 169/99, de 18/09, com a nova redacção dada pela lei nº 5-A/2002, de 11/01). As Câmaras Municipais também podem elaborar e aprovar regulamentos sobre matéria da sua exclusiva competência, de acordo com o preceituado na alínea a), do n.º 7 do artigo 64º da Lei n.º 169/99, de 18-9, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11-1. Por último, no que respeita aos Presidentes de Câmaras temos a informar: O Presidente da Câmara não é considerado órgão municipal nem pela nossa CRP , dado que o artigo 250º refere que os órgãos municipais são a assembleia e a câmara municipal, nem pela lei 169/99. Freitas do Amaral considera, e bem, que de facto o presidente é um órgão municipal, e que «não é pelo facto de a CRP ou as leis qualificarem o presidente da câmara como órgão, ou, não, que ele efectivamente é ou deixa de ser órgão do município: ele será órgão ou não conforme os poderes que a lei lhe atribuir no quadro do estatuto jurídico do município». Concordamos inteiramente com esta posição reforçadissima com as inúmeras competências próprias que a lei 169/99 lhe atribuiu no seu artigo 68º. Esta norma atribui-lhe as seguintes funções decisórias: – Aprovar projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços até 30.000 contos , nos termos do artigo 18º e alínea b), do nº 1 do artigo 4º do dec-lei nº 197/99, de 8 06; – Autorizar a realização de despesas até 149.639,37; – Dirigir o serviço nacional de protecção civil; – Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais; – Designar o funcionário que serve de notário privativo do município para lavrar actos notariais e designar o funcionário que serve de oficial público nos contratos em que não seja exigida escritura pública; – Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação; – Conceder licenças ou autorizações de utilização de edifícios; – Emitir alvarás exigidos por lei; – Conceder licenças de ocupação da via pública, por motivo de obras; – Determinar a instrução de processos de contra-ordenação e designar o respectivo instrutor; – Conceder terrenos nos cemitérios municipais; Ora, em nossa opinião, este conjunto de competências demonstra inequivocamente que o presidente tem competências decisórias de tal forma importantes – como a gestão e a direcção de todos recursos humanos dos vários serviços municipais – que é de facto um órgão municipal. Note-se que uma das competências decisórias dadas pela lei ao Presidente da Câmara consiste na aprovação de cadernos de encargos e programas de concurso de empreitadas e aquisição de bens e serviços até 149.639,37. Ora, sendo os cadernos de encargos e programas de concurso considerados regulamentos administrativos também os próprios Presidentes têm competências que lhes permitem aprovar alguns tipos de regulamentos. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira referem que «é, pois, de regulamentos que se trata quando lidamos com as disposições dos programas de concursos, sendo como parâmetro normativo-regulamentar que eles funcionam em relação aos actos administrativos » e « Para nós, somos adeptos da tese que sustenta o carácter normativo ( regulamentar ) dos cadernos de encargos. » .

Fácil é concluir-se que a própria lei dá expressamente poderes aos presidentes de Câmaras para aprovarem este tipo de regulamentos. A Câmara Municipal de questiona-nos, no entanto, sobre o órgão municipal competente para aprovar regulamentos que respeitem a matérias com competência conjunta da Câmara e do Presidente embora não nos refira concretamente quais. Efectivamente, não descortinamos a que tipo de matérias se estejam a referir dado que a lei169/99, de 18-9, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11-1, descrimina nos seus artigos 64 º e 68 º, respectivamente, as competências da Câmara e do Presidente da Câmara, não detectando nós na elencagem desses artigos matérias de competência conjunta desses dois órgãos.

No entanto, a existirem obviamente que o órgão que deverá aprovar os referidos regulamentos é a Câmara Municipal dado que o Presidente é, também, um dos membros deste órgão colegial. Por último, refira-se que os regulamentos- todos eles independentemente do órgão com competência para os aprovar – quanto à sua relação com a lei, podem ser complementares ou de execução (regulamentos destinados a tornar aplicáveis as leis existentes ) e independentes ou autónomos (regulamentos que não exigem a existência de uma lei prévia, individualizada sobre a matéria regulamentar, sendo lei habilitante a norma que atribui competências regulamentares ao órgão em questão).

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Regulamentos; órgão competente.

Regulamentos; órgão competente.

Órgão autárquico competente para aprovar Regulamentos;

 

Regulamentos administrativos são « as normas jurídicas emanadas no exercício do poder administrativo por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei ». A nível autárquico, as duas autarquias locais existentes no nosso país – freguesias e municípios – podem elaborar e aprovar regulamentos sobre matérias da inseridas no âmbito das competências dos seus respectivos órgãos. Assim, as assembleias de freguesia podem aprovar regulamentos sobre matérias atribuídas por lei às freguesias, sob proposta das respectivas juntas de freguesia – alínea j) , do nº 2 do artigo 17º e alínea b), do nº 5 do artigo 34º, respectivamente, da lei nº 169/99, de 18/09, com a nova redacção dada pela lei nº 5-A/2002, de 11/01.

Também as assembleias municipais podem aprovar regulamentos, sob proposta das respectivas câmaras municipais, sobre matérias que sejam , exclusivamente da sua competência ou sejam da competência conjunta das assembleias e câmaras municipais ( alínea a), do nº 2 do artigo 53º e alínea a), do nº 6 do artigo 64º da lei nº 169/99, de 18/09, com a nova redacção dada pela lei nº 5-A/2002, de 11/01). As Câmaras Municipais também podem elaborar e aprovar regulamentos sobre matéria da sua exclusiva competência, de acordo com o preceituado na alínea a), do n.º 7 do artigo 64º da Lei n.º 169/99, de 18-9, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11-1. Por último, no que respeita aos Presidentes de Câmaras temos a informar: O Presidente da Câmara não é considerado órgão municipal nem pela nossa CRP , dado que o artigo 250º refere que os órgãos municipais são a assembleia e a câmara municipal, nem pela lei 169/99. Freitas do Amaral considera, e bem, que de facto o presidente é um órgão municipal, e que «não é pelo facto de a CRP ou as leis qualificarem o presidente da câmara como órgão, ou, não, que ele efectivamente é ou deixa de ser órgão do município: ele será órgão ou não conforme os poderes que a lei lhe atribuir no quadro do estatuto jurídico do município». Concordamos inteiramente com esta posição reforçadissima com as inúmeras competências próprias que a lei 169/99 lhe atribuiu no seu artigo 68º. Esta norma atribui-lhe as seguintes funções decisórias: – Aprovar projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços até 30.000 contos , nos termos do artigo 18º e alínea b), do nº 1 do artigo 4º do dec-lei nº 197/99, de 8 06; – Autorizar a realização de despesas até 149.639,37; – Dirigir o serviço nacional de protecção civil; – Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais; – Designar o funcionário que serve de notário privativo do município para lavrar actos notariais e designar o funcionário que serve de oficial público nos contratos em que não seja exigida escritura pública; – Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação; – Conceder licenças ou autorizações de utilização de edifícios; – Emitir alvarás exigidos por lei; – Conceder licenças de ocupação da via pública, por motivo de obras; – Determinar a instrução de processos de contra-ordenação e designar o respectivo instrutor; – Conceder terrenos nos cemitérios municipais; Ora, em nossa opinião, este conjunto de competências demonstra inequivocamente que o presidente tem competências decisórias de tal forma importantes – como a gestão e a direcção de todos recursos humanos dos vários serviços municipais – que é de facto um órgão municipal. Note-se que uma das competências decisórias dadas pela lei ao Presidente da Câmara consiste na aprovação de cadernos de encargos e programas de concurso de empreitadas e aquisição de bens e serviços até 149.639,37. Ora, sendo os cadernos de encargos e programas de concurso considerados regulamentos administrativos também os próprios Presidentes têm competências que lhes permitem aprovar alguns tipos de regulamentos. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira referem que «é, pois, de regulamentos que se trata quando lidamos com as disposições dos programas de concursos, sendo como parâmetro normativo-regulamentar que eles funcionam em relação aos actos administrativos » e « Para nós, somos adeptos da tese que sustenta o carácter normativo ( regulamentar ) dos cadernos de encargos. » .

Fácil é concluir-se que a própria lei dá expressamente poderes aos presidentes de Câmaras para aprovarem este tipo de regulamentos. A Câmara Municipal de questiona-nos, no entanto, sobre o órgão municipal competente para aprovar regulamentos que respeitem a matérias com competência conjunta da Câmara e do Presidente embora não nos refira concretamente quais. Efectivamente, não descortinamos a que tipo de matérias se estejam a referir dado que a lei169/99, de 18-9, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11-1, descrimina nos seus artigos 64 º e 68 º, respectivamente, as competências da Câmara e do Presidente da Câmara, não detectando nós na elencagem desses artigos matérias de competência conjunta desses dois órgãos.

No entanto, a existirem obviamente que o órgão que deverá aprovar os referidos regulamentos é a Câmara Municipal dado que o Presidente é, também, um dos membros deste órgão colegial. Por último, refira-se que os regulamentos- todos eles independentemente do órgão com competência para os aprovar – quanto à sua relação com a lei, podem ser complementares ou de execução (regulamentos destinados a tornar aplicáveis as leis existentes ) e independentes ou autónomos (regulamentos que não exigem a existência de uma lei prévia, individualizada sobre a matéria regulamentar, sendo lei habilitante a norma que atribui competências regulamentares ao órgão em questão).