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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Plano de Pormenor – execução das medidas previstas no plano

Plano de Pormenor – execução das medidas previstas no plano

A Câmara Municipal de… solicita a esta Comissão de Coordenação a emissão de parecer jurídico, que a ajude a decidir no seguinte caso.

 
  1. Foi aí apresentado um pedido de licenciamento para construção de uma moradia e estacionamento a levar a efeito numa parcela de terreno sito na área de intervenção do Plano de Pormenor da…;
  2. A delimitação da parcela não coincide, no entanto, com o parcelamento definido no Plano de Pormenor;
  3. A requerente e os proprietários dos dois lotes contíguos foram, deste modo, confrontados com os mecanismos propostos na Subsecção II da Secção I, do Cap. V do D.L. 380/99, de 22/9, – que dispõe sobre os instrumentos de execução dos planos – não tendo havido, contudo, entendimento entre as partes. Por fim, foi proposto à requerente, igualmente sem sucesso, o destaque de uma parcela, que a câmara municipal adquiriria para futuramente negociar com o proprietário do lote 525. Sobre o assunto, diremos o seguinte.

No seu ofício a câmara municipal faz referência a pedido de licença de construção. Estaremos então perante uma obra de construção sujeita a licença, nos termos da alínea c) do nº 2 do artº 4º do D.L. 555/99, de 16.12, com as alterações subsequentes. Sendo assim, e porque existe plano de pormenor para a zona, supomos que considerará a câmara municipal que o plano não contém as menções constantes das alíneas a), c), d), e) e f) do nº1 do artº 91 do D.L. 380/99, de 22.9. De qualquer forma, esteja aquela obra sujeita a licença ou simples autorização administrativa, o D.L. 555/99, de 16.12, prevê que o pedido seja rejeitado quando viole plano municipal de ordenamento do território.

É assim quando se exige licenciamento, nos termos da alínea a) do nº1 do artº 24º, e quando esteja em causa uma simples autorização administrativa, de acordo com a alínea b) do nº2 do artº 29º, sendo que neste caso a rejeição é liminar. E, de facto, aquele pedido viola o Plano de Pormenor, tal como, aliás, parece ser o entendimento da Câmara Municipal, pois a parcela no qual se pretende implantar a construção não coincide com o parcelamento previsto no plano. No entanto, e independentemente do desfecho do procedimento em causa, deve a Câmara Municipal tomar, desde já, a iniciativa de executar as medidas previstas no plano, constantes da subsecção II do Capítulo V do D.L. 380/99, nomeadamente o reparcelamento previsto no seu artº 131º, por forma cumprir o imperativo legal de ajustar às disposições do plano a configuração e o aproveitamento daqueles terrenos, nos termos da alínea a) do nº2 do artigo.

Estas medidas tanto podem ser tomadas por iniciativa dos proprietários, como por iniciativa da Câmara Municipal em cooperação com os proprietários, como foi tentado numa primeira fase, como através de imposição, seja por via do direito privado, seja mediante o recurso à expropriação por utilidade pública.

A Divisão de Apoio Jurídico (António Ramos)

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A Câmara Municipal de… solicita a esta Comissão de Coordenação a emissão de parecer jurídico, que a ajude a decidir no seguinte caso.

 
  1. Foi aí apresentado um pedido de licenciamento para construção de uma moradia e estacionamento a levar a efeito numa parcela de terreno sito na área de intervenção do Plano de Pormenor da…;
  2. A delimitação da parcela não coincide, no entanto, com o parcelamento definido no Plano de Pormenor;
  3. A requerente e os proprietários dos dois lotes contíguos foram, deste modo, confrontados com os mecanismos propostos na Subsecção II da Secção I, do Cap. V do D.L. 380/99, de 22/9, – que dispõe sobre os instrumentos de execução dos planos – não tendo havido, contudo, entendimento entre as partes. Por fim, foi proposto à requerente, igualmente sem sucesso, o destaque de uma parcela, que a câmara municipal adquiriria para futuramente negociar com o proprietário do lote 525. Sobre o assunto, diremos o seguinte.

No seu ofício a câmara municipal faz referência a pedido de licença de construção. Estaremos então perante uma obra de construção sujeita a licença, nos termos da alínea c) do nº 2 do artº 4º do D.L. 555/99, de 16.12, com as alterações subsequentes. Sendo assim, e porque existe plano de pormenor para a zona, supomos que considerará a câmara municipal que o plano não contém as menções constantes das alíneas a), c), d), e) e f) do nº1 do artº 91 do D.L. 380/99, de 22.9. De qualquer forma, esteja aquela obra sujeita a licença ou simples autorização administrativa, o D.L. 555/99, de 16.12, prevê que o pedido seja rejeitado quando viole plano municipal de ordenamento do território.

É assim quando se exige licenciamento, nos termos da alínea a) do nº1 do artº 24º, e quando esteja em causa uma simples autorização administrativa, de acordo com a alínea b) do nº2 do artº 29º, sendo que neste caso a rejeição é liminar. E, de facto, aquele pedido viola o Plano de Pormenor, tal como, aliás, parece ser o entendimento da Câmara Municipal, pois a parcela no qual se pretende implantar a construção não coincide com o parcelamento previsto no plano. No entanto, e independentemente do desfecho do procedimento em causa, deve a Câmara Municipal tomar, desde já, a iniciativa de executar as medidas previstas no plano, constantes da subsecção II do Capítulo V do D.L. 380/99, nomeadamente o reparcelamento previsto no seu artº 131º, por forma cumprir o imperativo legal de ajustar às disposições do plano a configuração e o aproveitamento daqueles terrenos, nos termos da alínea a) do nº2 do artigo.

Estas medidas tanto podem ser tomadas por iniciativa dos proprietários, como por iniciativa da Câmara Municipal em cooperação com os proprietários, como foi tentado numa primeira fase, como através de imposição, seja por via do direito privado, seja mediante o recurso à expropriação por utilidade pública.

A Divisão de Apoio Jurídico (António Ramos)