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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Construção de habitação, com anexos, e centro de ensino de cães

Construção de habitação, com anexos, e centro de ensino de cães

A Câmara Municipal de… licenciou a construção de um canil – designado no projecto como centro de ensino de cães – juntamente com habitação para os proprietários, com anexos, em Espaço Florestal Existente, de acordo com a classificação do respectivo Plano Director Municipal, ratificado pela RCM …. Suscitaram-se, no entanto, nesta DRAOT-Centro, dúvidas quanto ao enquadramento daquelas instalações no PDM.

 

Isto porque, naquela categoria de espaço, de acordo com as regras de ocupação, uso e transformação do solo do município, constantes do quadro regulamentar anexo ao Regulamento, apenas são permitidas instalações pecuárias e agro-industriais e, de forma condicionada, habitações unifamiliares isoladas; depósitos, armazéns e garagens colectivas; actividades industriais e instalações agrícolas e agro-pecuárias. Questionado o órgão autárquico sobre o assunto, foi esta DRAOT informada que face ao espectro de usos possíveis para aquela categoria de espaço, e porque estava prevista a construção de 48 canis individuais, foi julgado razoável enquadrar aquela actividade no uso pecuário. Embora a Câmara Municipal reconheça que a actividade em causa não será “no sentido mais tradicional e comum do termo”, uma pecuária, esse seria, no entanto, por exclusão de partes, o uso mais aproximado. Doutro modo, pergunta aquela entidade, “como poderia ser classificado o uso pretendido? Agrícola? Industrial? Armazenagem? Habitacional? Comercial? Serviços? Equipamento?”.

A habitação, por sua vez, seria essencial para a estrutura do empreendimento, pois permitiria a vigilância permanente das instalações. Sobre o assunto, e em cumprimento do determinado, cumpre informar o seguinte: Como a própria Câmara Municipal reconhece, o termo “pecuária”, não será o que mais facilmente se associa à actividade de ensino de cães, não só à luz do entendimento comum, como, acrescentamos nós, da própria origem etimológica da palavra, pois esta designa a criação de gado. E é também de ter em atenção que a pecuária, actividade típica de meio rural, tradicionalmente ligada ao Sector Primário da economia, se enquadra num grupo específico da Classificação de Actividades Económicas – aprovada pelo D.L. 182/93, de 14 de Maio -, a da produção animal, o que significa que, pelo menos aí, reconheceu o legislador a sua natureza específica e distinta. Aquela actividade, o treinamento de cães, como aliás é dito na própria informação dos Divisão de Planeamento e Urbanismo da Câmara Municipal, é, isso sim, de serviços. E o PDM de …, de acordo com o seu Regulamento e quadro regulamentar anexo, não permite que o Espaço Florestal Existente seja ocupado com construções destinadas a actividades de Comércio e Serviços. Estas apenas são admitidas em Espaço Urbano, Espaço Industrial, Espaço Natural e Espaço Cultural. Por outro lado, e concordando com aquele órgão municipal, é forçoso reconhecer que estes últimos espaços não estão especialmente vocacionados para o tipo de actividade em causa. É assim em relação aos espaços urbanos, naturais e culturais, em razão dos valores que aqui se visam proteger, e é assim, igualmente, para os espaços industriais, não já em função de valores que importe preservar, mas sim, e essa é uma razão igualmente válida, porque esses não serão os espaços mais adequados para um normal exercício daquela actividade. Poderemos mesmo afirmar que a presente dificuldade da Câmara Municipal resulta do facto de o próprio legislador, ao estabelecer aquelas regras de ocupação, uso e transformação do solo, não ter levado em conta que o sector de Serviços inclui a actividade agora em causa. O que não deixa, aliás, de ser compreensível, se tivermos em atenção que também do ponto de vista tradicional a actividade de treino de animais não é facilmente conotada com o sector dos Serviços. Repare-se que essa, como muitas outras actividades do Sector Terciário da economia, onde o dinamismo e diversidade são maiores, é uma actividade relativamente nova, sem grande expressão ou tradição no nosso País.

Por isso mesmo, nem sequer a encontramos expressamente designada no CAE, a não ser na classe mais genérica de “Outras actividades de serviços n. e.” Pelas razões expostas, e porque objectivo fundamental dos planos de ordenamento do território é, a par da salvaguarda dos patrimónios ecológico e cultural, o desenvolvimento económico e social da comunidade, estamos certos de que se o legislador tivesse antecipado a possibilidade de instalação daquela actividade no concelho, teria previsto no PDM espaço adequado para a mesma. E não nos repugna considerar que, para esse efeito, o espaço onde está instalado daquele equipamento seria privilegiado, em atenção às suas especiais características, em detrimento daqueles para onde está prevista a instalação de Comércio e Serviços. E é por esse motivo que para a solução do caso em apreço, teremos de ir para além de uma mera abordagem literal daquela disposição do PDM, e interpretá-la de forma extensiva, em obediência ao que julgamos ser a intenção do legislador e o próprio espírito da Lei. Por este ponto de vista, é perfeitamente admissível, e até recomendável, enquadrar a actividade de treinamento de animais na actividade pecuária. E por esta via é já possível admiti-la no quadro de usos autorizados em Espaço Florestal Existente no concelho. Não seria razoável que se frustasse a intenção do legislador, prendendo-o a uma interpretação que, estamos certos, ele não teria desejado.

Assente este ponto, não podemos, no entanto, deixar de considerar ilegal a instalação, naquela categoria de espaço, da habitação para morada dos proprietários do empreendimento, pois de acordo com o PDM, em Espaço Florestal Existente só são permitidas habitações unifamiliares isoladas, quando se destinem a direcção, vigilância ou guarda, dentro do lote e com áreas mínimas de 50 e 2 hectares, respectivamente para zonas de uso florestal ou agrícola, o que não é respeitado. Ainda que possamos admitir a existência de uma habitação para vigilância ou guarda daquelas instalações, pois defendemos o princípio de que a actividade é admissível naquele espaço, ficaria por cumprir o requisito respeitante à área mínima da parcela.

A Divisão de Apoio Jurídico (António Ramos)

 
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Construção de habitação, com anexos, e centro de ensino de cães

Construção de habitação, com anexos, e centro de ensino de cães

A Câmara Municipal de… licenciou a construção de um canil – designado no projecto como centro de ensino de cães – juntamente com habitação para os proprietários, com anexos, em Espaço Florestal Existente, de acordo com a classificação do respectivo Plano Director Municipal, ratificado pela RCM …. Suscitaram-se, no entanto, nesta DRAOT-Centro, dúvidas quanto ao enquadramento daquelas instalações no PDM.

 

Isto porque, naquela categoria de espaço, de acordo com as regras de ocupação, uso e transformação do solo do município, constantes do quadro regulamentar anexo ao Regulamento, apenas são permitidas instalações pecuárias e agro-industriais e, de forma condicionada, habitações unifamiliares isoladas; depósitos, armazéns e garagens colectivas; actividades industriais e instalações agrícolas e agro-pecuárias. Questionado o órgão autárquico sobre o assunto, foi esta DRAOT informada que face ao espectro de usos possíveis para aquela categoria de espaço, e porque estava prevista a construção de 48 canis individuais, foi julgado razoável enquadrar aquela actividade no uso pecuário. Embora a Câmara Municipal reconheça que a actividade em causa não será “no sentido mais tradicional e comum do termo”, uma pecuária, esse seria, no entanto, por exclusão de partes, o uso mais aproximado. Doutro modo, pergunta aquela entidade, “como poderia ser classificado o uso pretendido? Agrícola? Industrial? Armazenagem? Habitacional? Comercial? Serviços? Equipamento?”.

A habitação, por sua vez, seria essencial para a estrutura do empreendimento, pois permitiria a vigilância permanente das instalações. Sobre o assunto, e em cumprimento do determinado, cumpre informar o seguinte: Como a própria Câmara Municipal reconhece, o termo “pecuária”, não será o que mais facilmente se associa à actividade de ensino de cães, não só à luz do entendimento comum, como, acrescentamos nós, da própria origem etimológica da palavra, pois esta designa a criação de gado. E é também de ter em atenção que a pecuária, actividade típica de meio rural, tradicionalmente ligada ao Sector Primário da economia, se enquadra num grupo específico da Classificação de Actividades Económicas – aprovada pelo D.L. 182/93, de 14 de Maio -, a da produção animal, o que significa que, pelo menos aí, reconheceu o legislador a sua natureza específica e distinta. Aquela actividade, o treinamento de cães, como aliás é dito na própria informação dos Divisão de Planeamento e Urbanismo da Câmara Municipal, é, isso sim, de serviços. E o PDM de …, de acordo com o seu Regulamento e quadro regulamentar anexo, não permite que o Espaço Florestal Existente seja ocupado com construções destinadas a actividades de Comércio e Serviços. Estas apenas são admitidas em Espaço Urbano, Espaço Industrial, Espaço Natural e Espaço Cultural. Por outro lado, e concordando com aquele órgão municipal, é forçoso reconhecer que estes últimos espaços não estão especialmente vocacionados para o tipo de actividade em causa. É assim em relação aos espaços urbanos, naturais e culturais, em razão dos valores que aqui se visam proteger, e é assim, igualmente, para os espaços industriais, não já em função de valores que importe preservar, mas sim, e essa é uma razão igualmente válida, porque esses não serão os espaços mais adequados para um normal exercício daquela actividade. Poderemos mesmo afirmar que a presente dificuldade da Câmara Municipal resulta do facto de o próprio legislador, ao estabelecer aquelas regras de ocupação, uso e transformação do solo, não ter levado em conta que o sector de Serviços inclui a actividade agora em causa. O que não deixa, aliás, de ser compreensível, se tivermos em atenção que também do ponto de vista tradicional a actividade de treino de animais não é facilmente conotada com o sector dos Serviços. Repare-se que essa, como muitas outras actividades do Sector Terciário da economia, onde o dinamismo e diversidade são maiores, é uma actividade relativamente nova, sem grande expressão ou tradição no nosso País.

Por isso mesmo, nem sequer a encontramos expressamente designada no CAE, a não ser na classe mais genérica de “Outras actividades de serviços n. e.” Pelas razões expostas, e porque objectivo fundamental dos planos de ordenamento do território é, a par da salvaguarda dos patrimónios ecológico e cultural, o desenvolvimento económico e social da comunidade, estamos certos de que se o legislador tivesse antecipado a possibilidade de instalação daquela actividade no concelho, teria previsto no PDM espaço adequado para a mesma. E não nos repugna considerar que, para esse efeito, o espaço onde está instalado daquele equipamento seria privilegiado, em atenção às suas especiais características, em detrimento daqueles para onde está prevista a instalação de Comércio e Serviços. E é por esse motivo que para a solução do caso em apreço, teremos de ir para além de uma mera abordagem literal daquela disposição do PDM, e interpretá-la de forma extensiva, em obediência ao que julgamos ser a intenção do legislador e o próprio espírito da Lei. Por este ponto de vista, é perfeitamente admissível, e até recomendável, enquadrar a actividade de treinamento de animais na actividade pecuária. E por esta via é já possível admiti-la no quadro de usos autorizados em Espaço Florestal Existente no concelho. Não seria razoável que se frustasse a intenção do legislador, prendendo-o a uma interpretação que, estamos certos, ele não teria desejado.

Assente este ponto, não podemos, no entanto, deixar de considerar ilegal a instalação, naquela categoria de espaço, da habitação para morada dos proprietários do empreendimento, pois de acordo com o PDM, em Espaço Florestal Existente só são permitidas habitações unifamiliares isoladas, quando se destinem a direcção, vigilância ou guarda, dentro do lote e com áreas mínimas de 50 e 2 hectares, respectivamente para zonas de uso florestal ou agrícola, o que não é respeitado. Ainda que possamos admitir a existência de uma habitação para vigilância ou guarda daquelas instalações, pois defendemos o princípio de que a actividade é admissível naquele espaço, ficaria por cumprir o requisito respeitante à área mínima da parcela.

A Divisão de Apoio Jurídico (António Ramos)