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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Alargamento e rectificação de caminho público para servir blocos habitacionais

Alargamento e rectificação de caminho público para servir blocos habitacionais

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício n.º 15090/S.P, de 03-03-03 e reportando-nos à questão de saber se o alargamento e rectificação de um caminho público efectuado pelos promotores de dois blocos habitacionais é possível sem recorrer à figura da desafectação, temos a informar o seguinte:

 

De acordo com a al. b) do nº2 do artigo 24º do Dec-Lei 555/91, de 16/12, na redacção do Dec-Lei 177/2001, de 4/6 que o pedido de licenciamento de obras de construção pode ser indeferido se o operação urbanística “constituir uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes ou implicar, para o município, a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por este não previstos, designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimento de água, de energia eléctrica ou de saneamento”.

No caso de não existirem sequer essas infra-estruturas o pedido de licenciamento deve mesmo ser indeferido, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo. Porém os nºs 1 e 2 do artigo 25º, sob a epígrafe “Reapreciação do pedido” possibilita que, nestes casos de ausência ou sobrecarga para as infra-estruturas, “possa haver deferimento do pedido desde que o requerente, na audiência prévia, se comprometa a realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos inerentes à sua execução, bem como os encargos com o funcionamento das infra-estruturas por um período mínimo de 10 anos”.

Caso as infra-estruturas existam mas não sejam suficientes, os encargos devem ser proporcionais à sobrecarga para as infra-estruturas existentes, derivada da operação urbanística pretendida, como resulta do n.º 6. Se o pedido for deferido nestas condições o requerente deve, antes da emissão do alvará, celebrar com a câmara municipal contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas e prestar caução adequada, beneficiando de redução proporcional das taxas por realização de infra-estruturas urbanísticas, nos termos do regulamento municipal. (Vide n.º 3 do artigo 25º) Assim, na hipótese colocada não há que haver lugar a qualquer desafectação do domínio público, do referido caminho, uma vez que o arruamento nunca deixará de ser público. O que certamente aconteceu foi que se considerou que o arruamento existente não era suficiente para suportar a ocupação proposta pelo que o licenciamento das construções pressupôs a realização das referidas obras pelos promotores, o que, como se demonstrou, tem enquadramento legal nos supramencionados preceitos.

Caso não tenha sido feito, alertamos ainda para a necessidade de se dar cumprimento aos formalismos exigidos nestas situações, nomeadamente a celebração do contrato e a prestação de caução. Por último e dado que a rectificação do traçado implicará certamente que parte do leito do anterior caminho deixe de ter uso público, poderá a assembleia municipal, nessas circunstâncias, deliberar no sentido da desafectação dessas parcelas do domínio público municipal.

 
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Alargamento e rectificação de caminho público para servir blocos habitacionais

Alargamento e rectificação de caminho público para servir blocos habitacionais

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício n.º 15090/S.P, de 03-03-03 e reportando-nos à questão de saber se o alargamento e rectificação de um caminho público efectuado pelos promotores de dois blocos habitacionais é possível sem recorrer à figura da desafectação, temos a informar o seguinte:

 

De acordo com a al. b) do nº2 do artigo 24º do Dec-Lei 555/91, de 16/12, na redacção do Dec-Lei 177/2001, de 4/6 que o pedido de licenciamento de obras de construção pode ser indeferido se o operação urbanística “constituir uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes ou implicar, para o município, a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por este não previstos, designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimento de água, de energia eléctrica ou de saneamento”.

No caso de não existirem sequer essas infra-estruturas o pedido de licenciamento deve mesmo ser indeferido, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo. Porém os nºs 1 e 2 do artigo 25º, sob a epígrafe “Reapreciação do pedido” possibilita que, nestes casos de ausência ou sobrecarga para as infra-estruturas, “possa haver deferimento do pedido desde que o requerente, na audiência prévia, se comprometa a realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos inerentes à sua execução, bem como os encargos com o funcionamento das infra-estruturas por um período mínimo de 10 anos”.

Caso as infra-estruturas existam mas não sejam suficientes, os encargos devem ser proporcionais à sobrecarga para as infra-estruturas existentes, derivada da operação urbanística pretendida, como resulta do n.º 6. Se o pedido for deferido nestas condições o requerente deve, antes da emissão do alvará, celebrar com a câmara municipal contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas e prestar caução adequada, beneficiando de redução proporcional das taxas por realização de infra-estruturas urbanísticas, nos termos do regulamento municipal. (Vide n.º 3 do artigo 25º) Assim, na hipótese colocada não há que haver lugar a qualquer desafectação do domínio público, do referido caminho, uma vez que o arruamento nunca deixará de ser público. O que certamente aconteceu foi que se considerou que o arruamento existente não era suficiente para suportar a ocupação proposta pelo que o licenciamento das construções pressupôs a realização das referidas obras pelos promotores, o que, como se demonstrou, tem enquadramento legal nos supramencionados preceitos.

Caso não tenha sido feito, alertamos ainda para a necessidade de se dar cumprimento aos formalismos exigidos nestas situações, nomeadamente a celebração do contrato e a prestação de caução. Por último e dado que a rectificação do traçado implicará certamente que parte do leito do anterior caminho deixe de ter uso público, poderá a assembleia municipal, nessas circunstâncias, deliberar no sentido da desafectação dessas parcelas do domínio público municipal.