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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Instrução do Pedido de Informação Prévia

Instrução do Pedido de Informação Prévia

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício n.º 469/DTOU/02, de 20-03-03 e reportando-nos à questão identificada em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 

Dispõe o nº1 do artigo 14º do Dec-Lei 555/91, de 16/12, que “Qualquer interessado pode pedir à câmara municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística e respectivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infra-estruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionantes aplicáveis à pretensão”. O nº3 do mesmo artigo determina que “Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, o pedido de informação prévia inclui a identificação daquele bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, através de certidão emitida pela conservatória de registo predial”. Face aos preceitos transcritos não restam dúvidas de que qualquer interessado, ainda que não tenha legitimidade para apresentar o pedido de licença ou autorização, pode formular o pedido de informação prévia. Porém, no caso de não ser proprietário do prédio, o pedido deve conter a identificação deste e dos demais titulares de qualquer outro direito real (elementos esses comprováveis pela certidão de registo predial que deve acompanhar o pedido), para que a câmara municipal os possa notificar da abertura do procedimento, como prevê o nº4 do mencionado artigo.

È certo que a exigência de apresentação de certidão de registo predial só vem mencionada no nº3 do artigo 14º que regula as situações em que o interessado não é proprietário do prédio. Contudo, mesmo nos casos em que o requerente é o proprietário, entendemos que o pedido deve ser acompanhado de certidão de registo predial, não só para comprovar essa qualidade, mas também para que a câmara municipal poder verificar se existem titulares de outros direitos reais sobre o mesmo prédio, caso em que, numa interpretação teleológica destes preceitos, terá também que os notificar do pedido de informação prévia feito pelo proprietário.

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Instrução do Pedido de Informação Prévia

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício n.º 469/DTOU/02, de 20-03-03 e reportando-nos à questão identificada em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 

Dispõe o nº1 do artigo 14º do Dec-Lei 555/91, de 16/12, que “Qualquer interessado pode pedir à câmara municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística e respectivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infra-estruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionantes aplicáveis à pretensão”. O nº3 do mesmo artigo determina que “Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, o pedido de informação prévia inclui a identificação daquele bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, através de certidão emitida pela conservatória de registo predial”. Face aos preceitos transcritos não restam dúvidas de que qualquer interessado, ainda que não tenha legitimidade para apresentar o pedido de licença ou autorização, pode formular o pedido de informação prévia. Porém, no caso de não ser proprietário do prédio, o pedido deve conter a identificação deste e dos demais titulares de qualquer outro direito real (elementos esses comprováveis pela certidão de registo predial que deve acompanhar o pedido), para que a câmara municipal os possa notificar da abertura do procedimento, como prevê o nº4 do mencionado artigo.

È certo que a exigência de apresentação de certidão de registo predial só vem mencionada no nº3 do artigo 14º que regula as situações em que o interessado não é proprietário do prédio. Contudo, mesmo nos casos em que o requerente é o proprietário, entendemos que o pedido deve ser acompanhado de certidão de registo predial, não só para comprovar essa qualidade, mas também para que a câmara municipal poder verificar se existem titulares de outros direitos reais sobre o mesmo prédio, caso em que, numa interpretação teleológica destes preceitos, terá também que os notificar do pedido de informação prévia feito pelo proprietário.