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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Interpretação do art. 4º do Decreto-Lei nº 292/95, de 14 de Novembro

Interpretação do art. 4º do Decreto-Lei nº 292/95, de 14 de Novembro

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … ao abrigo do ofício nº 1731, de 06/03/03, e reportando-nos à questão de saber se as disposições constantes das als. a), b) e c) do nº3 do art. 4º devem ou não ser interpretadas de forma cumulativa, temos a informar o seguinte:

 

A regra geral prevista no art. 4º é a de que os projectos de loteamento urbano são elaborados por equipas multidisciplinares, que devem incluir pelo menos um arquitecto, um engenheiro civil ou engenheiro técnico civil e um arquitecto paisagista. No nº3 do mesmo artigo o legislador veio excepcionar daquela regra diversas situações individualizadas em 3 alíneas, sem a indicação expressa de que a sua verificação teria que ser cumulativa. Assim face à letra da lei parece-nos que as situações excepcionadas da previsão do nº1 do art. 4º são qualquer uma das hipóteses previstas nas diversas alíneas do nº3 do mesmo artigo, não se exigindo pois a sua verificação cumulativa. A não ser assim, para além de se retirar sentido útil à excepção do nº3 (dado que raríssimos seriam os casos que preenchiam os requisitos previstos nas diversas alíneas do nº3) não se compreenderia a hipótese do nº5 do mesmo art. 4º onde o legislador admite que em zona de protecção a edifícios classificados qualquer loteamento pode ser elaborado unicamente por arquitecto desde que a área esteja abrangida por plano de urbanização, de pormenor ou de salvaguarda.

Em conclusão: Em qualquer das situações previstas nas als. a), b) e c) do nº3 do art. 4º do Decreto-Lei nº 292/95, de 14 de Novembro, os projectos de loteamento podem ser elaborados individualmente por arquitecto, engenheiro civil, técnico urbanista ou engenheiro técnico civil – cfr. nºs 3 e 4 do art. 4º.

A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )

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Interpretação do art. 4º do Decreto-Lei nº 292/95, de 14 de Novembro

Interpretação do art. 4º do Decreto-Lei nº 292/95, de 14 de Novembro

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … ao abrigo do ofício nº 1731, de 06/03/03, e reportando-nos à questão de saber se as disposições constantes das als. a), b) e c) do nº3 do art. 4º devem ou não ser interpretadas de forma cumulativa, temos a informar o seguinte:

 

A regra geral prevista no art. 4º é a de que os projectos de loteamento urbano são elaborados por equipas multidisciplinares, que devem incluir pelo menos um arquitecto, um engenheiro civil ou engenheiro técnico civil e um arquitecto paisagista. No nº3 do mesmo artigo o legislador veio excepcionar daquela regra diversas situações individualizadas em 3 alíneas, sem a indicação expressa de que a sua verificação teria que ser cumulativa. Assim face à letra da lei parece-nos que as situações excepcionadas da previsão do nº1 do art. 4º são qualquer uma das hipóteses previstas nas diversas alíneas do nº3 do mesmo artigo, não se exigindo pois a sua verificação cumulativa. A não ser assim, para além de se retirar sentido útil à excepção do nº3 (dado que raríssimos seriam os casos que preenchiam os requisitos previstos nas diversas alíneas do nº3) não se compreenderia a hipótese do nº5 do mesmo art. 4º onde o legislador admite que em zona de protecção a edifícios classificados qualquer loteamento pode ser elaborado unicamente por arquitecto desde que a área esteja abrangida por plano de urbanização, de pormenor ou de salvaguarda.

Em conclusão: Em qualquer das situações previstas nas als. a), b) e c) do nº3 do art. 4º do Decreto-Lei nº 292/95, de 14 de Novembro, os projectos de loteamento podem ser elaborados individualmente por arquitecto, engenheiro civil, técnico urbanista ou engenheiro técnico civil – cfr. nºs 3 e 4 do art. 4º.

A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )