Tarifas

Órgão autárquico competente para aprovar e cobrar tarifas.

 
  1. De acordo com Casalta Nabais, tarifas significam, em sentido financeiro, os preços dos serviços autoritariamente fixados. É este, segundo o autor, o sentido que está subjacente ao conceito de tarifa existente na lei das finanças locais. Neste sentido, as tarifas constituem « um especial tipo de taxas que tem de específico o facto de não dizerem respeito a serviços públicos que sejam por essência da titularidade do Estado, uma vez que não correspondem às funções institucionais fundamentais próprias da Administração Pública nem visam, por conseguinte, a realização dos fins estaduais primários. Por isso, podem tais serviços ser objecto de oferta e procura e susceptíveis, assim, de uma avaliação em termos de mercado. Por outras palavras, trata-se de taxas equivalentes, de taxas cujo montante não deve, assim, ser inferior ao efectivo custo do correspondente serviço. »
  2. As tarifas e preços a cobrar pelos municípios respeitam, designadamente, às actividades de exploração de sistemas públicos de: a) Distribuição de água; b) Drenagem de águas residuais; c) Recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos; d) Transportes colectivos de pessoas e mercadorias; e) Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão. Os municípios podem ainda cobrar tarifas por instalação, substituição ou renovação dos ramais domiciliários de ligação aos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais. As tarifas e os preços, a fixar pelos municípios, relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos pelas unidades orgânicas municipais e serviços municipalizados, não devem, em princípio, ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com o fornecimento dos bens e com a prestação dos serviços. Para além das tarifas, como referimos, os municípios podem ainda cobrar preços por serviços prestados que diferem das tarifas por serem voluntariamente fixados. Por último, por taxa entende-se a «prestação pecuniária, de carácter não sancionatório, unilateralmente definida pelo titular do poder tributário, que são devidas pela utilização individualizada ou por um serviço público prestado no âmbito de uma actividade pública, ou pelo uso de bens públicos ou, finalmente, pela remoção de um obstáculo jurídico à utilização de um serviço ou bem públicos » Para Beijamim Rodrigues a diferença essencial entre taxa e imposto « tem sido centrada na existência, no primeiro tipo tributário, de um nexo de sinalagmaticidade que inexiste completamente no segundo , entre a prestação do obrigado tributário e a contraprestação da autoridade pública, contraprestação esta consubstanciada na prestação de um serviço público ou no uso de bens públicos ou, finalmente, na remoção de um obstáculo jurídico à possibilidade de efectiva utilização de uns e outros.»
  3. A competência para fixar tarifas é da Câmara Municipal, de acordo com a alínea j), do nº 1 do artigo 64º da lei nº 169/99, de 18/09, com a nova redacção dada pela lei nº 5-A/2002, de 11/01, pelo que a cobrança das mesmas deve ser efectuada pelos serviços municipais.
  4. A Câmara Municipal pode delegar nas Juntas de Freguesia, nos termos do artigo 66º da lei citada, a cobrança dessas tarifas mas as receitas que advêm dessa cobrança são obviamente receitas municipais, não podendo nunca as Juntas de freguesia alterar o montante das mesmas, dado ser esta matéria da competência municipal, como referimos. Aliás, como se sabe, muitas Câmaras Municipais estabelecem protocolos com outras entidades públicas e até privadas para a cobrança destas tarifas por forma a facilitar o pagamento dessas importâncias aos munícipes. Também nesses protocolos se acorda a cobrança por outras entidades tendo em vista a «descentralização» das mesmas , ou seja, pretende-se que o munícipe possa pagar essas importâncias em vários locais, não estando dessa forma obrigado a efectuar esses pagamentos unicamente na Câmara Municipal, com os inconvenientes que advêm de existir um único local de pagamento.

Assim, as questões formuladas merecem-nos as seguintes conclusões:

  1. A competência para fixar tarifas pertence unicamente à Câmara Municipal;
  2. A Câmara municipal pode delegar a cobrança dessas tarifas nas Juntas de Freguesia;
  3. As receitas provenientes da cobrança de tarifas são receitas municipais;
  4. As Juntas de Freguesia não podem alterar o valor das tarifas fixado pela Câmara municipal como não o pode efectuar qualquer outra entidade com quem a Câmara Municipal tenha protocolado essa cobrança, por exemplo, mercearias, papelarias, etc, visto que não lhes foram – nem podiam ser – dados tais poderes, de acordo com as normas de competências dos órgãos autárquicos.

Tarifas

Tarifas

Órgão autárquico competente para aprovar e cobrar tarifas.

 
  1. De acordo com Casalta Nabais, tarifas significam, em sentido financeiro, os preços dos serviços autoritariamente fixados. É este, segundo o autor, o sentido que está subjacente ao conceito de tarifa existente na lei das finanças locais. Neste sentido, as tarifas constituem « um especial tipo de taxas que tem de específico o facto de não dizerem respeito a serviços públicos que sejam por essência da titularidade do Estado, uma vez que não correspondem às funções institucionais fundamentais próprias da Administração Pública nem visam, por conseguinte, a realização dos fins estaduais primários. Por isso, podem tais serviços ser objecto de oferta e procura e susceptíveis, assim, de uma avaliação em termos de mercado. Por outras palavras, trata-se de taxas equivalentes, de taxas cujo montante não deve, assim, ser inferior ao efectivo custo do correspondente serviço. »
  2. As tarifas e preços a cobrar pelos municípios respeitam, designadamente, às actividades de exploração de sistemas públicos de: a) Distribuição de água; b) Drenagem de águas residuais; c) Recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos; d) Transportes colectivos de pessoas e mercadorias; e) Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão. Os municípios podem ainda cobrar tarifas por instalação, substituição ou renovação dos ramais domiciliários de ligação aos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais. As tarifas e os preços, a fixar pelos municípios, relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos pelas unidades orgânicas municipais e serviços municipalizados, não devem, em princípio, ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com o fornecimento dos bens e com a prestação dos serviços. Para além das tarifas, como referimos, os municípios podem ainda cobrar preços por serviços prestados que diferem das tarifas por serem voluntariamente fixados. Por último, por taxa entende-se a «prestação pecuniária, de carácter não sancionatório, unilateralmente definida pelo titular do poder tributário, que são devidas pela utilização individualizada ou por um serviço público prestado no âmbito de uma actividade pública, ou pelo uso de bens públicos ou, finalmente, pela remoção de um obstáculo jurídico à utilização de um serviço ou bem públicos » Para Beijamim Rodrigues a diferença essencial entre taxa e imposto « tem sido centrada na existência, no primeiro tipo tributário, de um nexo de sinalagmaticidade que inexiste completamente no segundo , entre a prestação do obrigado tributário e a contraprestação da autoridade pública, contraprestação esta consubstanciada na prestação de um serviço público ou no uso de bens públicos ou, finalmente, na remoção de um obstáculo jurídico à possibilidade de efectiva utilização de uns e outros.»
  3. A competência para fixar tarifas é da Câmara Municipal, de acordo com a alínea j), do nº 1 do artigo 64º da lei nº 169/99, de 18/09, com a nova redacção dada pela lei nº 5-A/2002, de 11/01, pelo que a cobrança das mesmas deve ser efectuada pelos serviços municipais.
  4. A Câmara Municipal pode delegar nas Juntas de Freguesia, nos termos do artigo 66º da lei citada, a cobrança dessas tarifas mas as receitas que advêm dessa cobrança são obviamente receitas municipais, não podendo nunca as Juntas de freguesia alterar o montante das mesmas, dado ser esta matéria da competência municipal, como referimos. Aliás, como se sabe, muitas Câmaras Municipais estabelecem protocolos com outras entidades públicas e até privadas para a cobrança destas tarifas por forma a facilitar o pagamento dessas importâncias aos munícipes. Também nesses protocolos se acorda a cobrança por outras entidades tendo em vista a «descentralização» das mesmas , ou seja, pretende-se que o munícipe possa pagar essas importâncias em vários locais, não estando dessa forma obrigado a efectuar esses pagamentos unicamente na Câmara Municipal, com os inconvenientes que advêm de existir um único local de pagamento.

Assim, as questões formuladas merecem-nos as seguintes conclusões:

  1. A competência para fixar tarifas pertence unicamente à Câmara Municipal;
  2. A Câmara municipal pode delegar a cobrança dessas tarifas nas Juntas de Freguesia;
  3. As receitas provenientes da cobrança de tarifas são receitas municipais;
  4. As Juntas de Freguesia não podem alterar o valor das tarifas fixado pela Câmara municipal como não o pode efectuar qualquer outra entidade com quem a Câmara Municipal tenha protocolado essa cobrança, por exemplo, mercearias, papelarias, etc, visto que não lhes foram – nem podiam ser – dados tais poderes, de acordo com as normas de competências dos órgãos autárquicos.