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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Aplicação do Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de Dezembro.

Aplicação do Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de Dezembro.

Em referência ao vosso ofício nº 1205, de 03/03/2003 e reportando-nos ao assunto em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 
  1. O Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de Dezembro, diploma que regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de diversas actividades anteriormente cometidas aos governos civis, determina no seu art. 2º que o exercício das actividades referidas no art. 1º carece de licenciamento municipal. De entre o elenco de actividades que assim passam a ser objecto de licenciamento municipal encontra-se precisamente a exploração de máquinas de diversão. Significa isto que qualquer máquina de diversão, submetida ao regime deste diploma, não pode ser posta em exploração sem que para o efeito se encontre devidamente registada e licenciada. Assim, sugerem-nos as dúvidas suscitadas pela leitura do art. 23º deste diploma, os seguintes comentários: Desde logo importa ter presente que no âmbito do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão estão em causa duas licenças distintas: a licença de exploração e a licença de recinto.
    A primeira é a licença que permite a exploração de máquinas de diversão e é atribuída, por força do nº1 do art. 23º, pela câmara municipal. A segunda, pelo contrário, é a licença que diz respeito não à exploração propriamente dita de máquinas de diversão, mas ao recinto ou estabelecimento onde elas são colocadas e que autoriza que no seu interior possa ser exercida a referida actividade. Quanto a competência para a emissão desta última licença e relativamente aos casos em que é devida como elemento instrutório do requerimento da licença de exploração, teremos que recorrer para o seu esclarecimento à análise dos diplomas que regulam a instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos – Decreto-Lei nº 309/2002, de 16 de Dezembro e Decreto-Lei nº 315/95, de 28 de Novembro.
    Da leitura dos referidos diplomas facilmente se infere que o funcionamento de qualquer recinto de espectáculos e divertimentos públicos depende de prévio licenciamento cuja natureza, consoante os casos, pode ser municipal ou não. Com efeito, atento o Decreto-Lei nº 309/2002, verificamos, por um lado, que os recintos de espectáculos de natureza não artística e de divertimentos públicos, onde se incluem as salas de jogos eléctricos, carecem para o seu funcionamento de licença de utilização emitida pela câmara municipal nos termos do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho e por outro, que os recintos de espectáculos de natureza artística, onde eventualmente poderão ser exploradas máquinas de diversão, carecem, por remissão da al. a) do nº2 do seu art. 1º para o Decreto-Lei nº 315/95, de licença de recinto emitida pela Direcção-Geral de Espectáculos. Desta forma, sobre o alcance do conteúdo da al. d) do nº2 do art. 23º do Decreto-Lei nº 310/2002 e que estipula “A licença de exploração é requerida por períodos anuais ou semestrais pelo proprietário da máquina, devendo o pedido ser instruído com os seguintes documentos: licença de recinto, emitida pela Direcção-Geral de Espectáculos, quando devida”, parece ter sido intenção do legislador exigir apenas a licença de recinto para instrução do pedido de licença de exploração nos casos em que as máquinas de diversão são instaladas no interior de recintos para os quais a lei determina que essa licença seja emitida pela Direcção-Geral de Espectáculos, isto é, no caso de recintos de espectáculos de natureza artística. A contrário, podemos então concluir que nas situações em que a licença de recinto é emitida pela câmara municipal, não se deverá exigir para efeitos de instrução do pedido de licenciamento da exploração de máquinas de diversão a sua apresentação, uma vez que aqui a câmara enquanto entidade licenciadora já possui e conhece o respectivo processo. Por outro lado, sobre o disposto do nº4 do citado art. 23º que estabelece que “A transferência de máquinas de diversão para local diferente do constante da licença de exploração deve ser precedida de comunicação ao presidente da câmara respectivo” entendemos que, na hipótese de a máquina ser transferida para um Concelho diferente daquele que a licenciou, a referida comunicação deve ser feita ao presidente da câmara para onde a mesma foi transferida, a fim de o informar do ocorrido. Ainda no âmbito do Decreto-Lei nº 310/2002 e quanto à questão de saber se o município para onde a máquina é transferida pode cobrar uma taxa pela transferência, consideramos que, face ao disposto no nº2 do seu art. 53º, só são devidas taxas pelo licenciamento de actividades e não por qualquer outro motivo. Note-se, que mesmo neste caso é necessário que as taxas sejam objecto de regulamentação municipal.
  2. Por fim, no que respeita à última situação apontada e que se prende com a definição das entidades qualificadas para emitir os certificados de inspecção previstos no art. 14º do Decreto-Lei nº 309/2002, cumpre-nos somente referir que contactado o Instituto Português da Qualidade fomos informados que ainda não existem organismos de inspecção acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade e que portanto não estão ainda definidas tais entidades.

A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )

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Aplicação do Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de Dezembro.

Aplicação do Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de Dezembro.

Em referência ao vosso ofício nº 1205, de 03/03/2003 e reportando-nos ao assunto em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 
  1. O Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de Dezembro, diploma que regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de diversas actividades anteriormente cometidas aos governos civis, determina no seu art. 2º que o exercício das actividades referidas no art. 1º carece de licenciamento municipal. De entre o elenco de actividades que assim passam a ser objecto de licenciamento municipal encontra-se precisamente a exploração de máquinas de diversão. Significa isto que qualquer máquina de diversão, submetida ao regime deste diploma, não pode ser posta em exploração sem que para o efeito se encontre devidamente registada e licenciada. Assim, sugerem-nos as dúvidas suscitadas pela leitura do art. 23º deste diploma, os seguintes comentários: Desde logo importa ter presente que no âmbito do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão estão em causa duas licenças distintas: a licença de exploração e a licença de recinto.
    A primeira é a licença que permite a exploração de máquinas de diversão e é atribuída, por força do nº1 do art. 23º, pela câmara municipal. A segunda, pelo contrário, é a licença que diz respeito não à exploração propriamente dita de máquinas de diversão, mas ao recinto ou estabelecimento onde elas são colocadas e que autoriza que no seu interior possa ser exercida a referida actividade. Quanto a competência para a emissão desta última licença e relativamente aos casos em que é devida como elemento instrutório do requerimento da licença de exploração, teremos que recorrer para o seu esclarecimento à análise dos diplomas que regulam a instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos – Decreto-Lei nº 309/2002, de 16 de Dezembro e Decreto-Lei nº 315/95, de 28 de Novembro.
    Da leitura dos referidos diplomas facilmente se infere que o funcionamento de qualquer recinto de espectáculos e divertimentos públicos depende de prévio licenciamento cuja natureza, consoante os casos, pode ser municipal ou não. Com efeito, atento o Decreto-Lei nº 309/2002, verificamos, por um lado, que os recintos de espectáculos de natureza não artística e de divertimentos públicos, onde se incluem as salas de jogos eléctricos, carecem para o seu funcionamento de licença de utilização emitida pela câmara municipal nos termos do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho e por outro, que os recintos de espectáculos de natureza artística, onde eventualmente poderão ser exploradas máquinas de diversão, carecem, por remissão da al. a) do nº2 do seu art. 1º para o Decreto-Lei nº 315/95, de licença de recinto emitida pela Direcção-Geral de Espectáculos. Desta forma, sobre o alcance do conteúdo da al. d) do nº2 do art. 23º do Decreto-Lei nº 310/2002 e que estipula “A licença de exploração é requerida por períodos anuais ou semestrais pelo proprietário da máquina, devendo o pedido ser instruído com os seguintes documentos: licença de recinto, emitida pela Direcção-Geral de Espectáculos, quando devida”, parece ter sido intenção do legislador exigir apenas a licença de recinto para instrução do pedido de licença de exploração nos casos em que as máquinas de diversão são instaladas no interior de recintos para os quais a lei determina que essa licença seja emitida pela Direcção-Geral de Espectáculos, isto é, no caso de recintos de espectáculos de natureza artística. A contrário, podemos então concluir que nas situações em que a licença de recinto é emitida pela câmara municipal, não se deverá exigir para efeitos de instrução do pedido de licenciamento da exploração de máquinas de diversão a sua apresentação, uma vez que aqui a câmara enquanto entidade licenciadora já possui e conhece o respectivo processo. Por outro lado, sobre o disposto do nº4 do citado art. 23º que estabelece que “A transferência de máquinas de diversão para local diferente do constante da licença de exploração deve ser precedida de comunicação ao presidente da câmara respectivo” entendemos que, na hipótese de a máquina ser transferida para um Concelho diferente daquele que a licenciou, a referida comunicação deve ser feita ao presidente da câmara para onde a mesma foi transferida, a fim de o informar do ocorrido. Ainda no âmbito do Decreto-Lei nº 310/2002 e quanto à questão de saber se o município para onde a máquina é transferida pode cobrar uma taxa pela transferência, consideramos que, face ao disposto no nº2 do seu art. 53º, só são devidas taxas pelo licenciamento de actividades e não por qualquer outro motivo. Note-se, que mesmo neste caso é necessário que as taxas sejam objecto de regulamentação municipal.
  2. Por fim, no que respeita à última situação apontada e que se prende com a definição das entidades qualificadas para emitir os certificados de inspecção previstos no art. 14º do Decreto-Lei nº 309/2002, cumpre-nos somente referir que contactado o Instituto Português da Qualidade fomos informados que ainda não existem organismos de inspecção acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade e que portanto não estão ainda definidas tais entidades.

A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )