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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Concessão de autorização de utilização de um edifício sem a apresentação do livro de obra e termo de responsabilidade pela direcção técnica da obra

Concessão de autorização de utilização de um edifício sem a apresentação do livro de obra e termo de responsabilidade pela direcção técnica da obra

Solicitou a Câmara Municipal de … através do ofício nº 284/Obras, de 17/02/2003, um parecer jurídico sobre o assunto em epígrafe, pelo que nos cumpre informar:

 

Estipula o nº1 do art. 63º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, que o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com termo de responsabilidade assinado pelo responsável pela direcção técnica da obra, no qual aquele deve declarar que a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado e com as condições da licença ou autorização de obras. Por sua vez, ao abrigo do disposto no nº4 do art. 9º do mesmo diploma (norma que remete a indicação dos elementos instrutores dos pedidos de realização de operações urbanísticas para portaria) a Portaria nº 1110/2001, de 19 de Setembro, no seu art. 16º estabelece os elementos que devem instruir um pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas fracções, designadamente o termo de responsabilidade pela direcção técnica da obra e o livro de obra (por remissão – als. e) e i) do art. 15º). Ora, no caso concreto não tendo o requerimento de autorização de utilização do edifício em causa sido instruído com os referidos livro de obra e termo de responsabilidade, questiona-nos essa Câmara sobre a forma de proceder.

Assim e embora nos termos dos normativos citados, o livro de obra e o respectivo termo de responsabilidade sejam efectivamente elementos instrutórios do pedido de autorização que permitem verificar se a obra foi correctamente executada, julgamos que a realização de vistoria municipal, dado os fins que visa, de alguma forma pode suprir a falta da sua apresentação. Com efeito, tendo fundamentalmente a vistoria como objectivo verificar a conformidade da obra com o projecto aprovado e respectiva licença e com as demais normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, afigura-se-nos ser a sua realização a solução mais adequada ao caso concreto. Nesta medida e uma vez que a concessão de autorização de utilização não depende de prévia vistoria municipal, deve a sua realização, sempre que existam indícios de que a obra não foi executada em desconformidade com o projecto aprovado e condições da licença, ser expressamente determinada pelo presidente da câmara, nos termos do nº2 do art. 64º e art. 65º do Decreto-Lei nº 555/99.

Em suma, atendendo a que concessão da autorização de utilização de edifício, sem a apresentação dos respectivos livro de obra e termo de responsabilidade, pode constituir um indício forte de que a obra não foi concluída em conformidade com o projecto aprovado e com as normas legais e regulamentares em vigor, somos de concluir que o presidente da Câmara deve, se assim o entender, ordenar a vistoria municipal e dessa forma confirmar se a obra foi ou não legalmente executada.

A Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

 
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Concessão de autorização de utilização de um edifício sem a apresentação do livro de obra e termo de responsabilidade pela direcção técnica da obra

Concessão de autorização de utilização de um edifício sem a apresentação do livro de obra e termo de responsabilidade pela direcção técnica da obra

Solicitou a Câmara Municipal de … através do ofício nº 284/Obras, de 17/02/2003, um parecer jurídico sobre o assunto em epígrafe, pelo que nos cumpre informar:

 

Estipula o nº1 do art. 63º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, que o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com termo de responsabilidade assinado pelo responsável pela direcção técnica da obra, no qual aquele deve declarar que a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado e com as condições da licença ou autorização de obras. Por sua vez, ao abrigo do disposto no nº4 do art. 9º do mesmo diploma (norma que remete a indicação dos elementos instrutores dos pedidos de realização de operações urbanísticas para portaria) a Portaria nº 1110/2001, de 19 de Setembro, no seu art. 16º estabelece os elementos que devem instruir um pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas fracções, designadamente o termo de responsabilidade pela direcção técnica da obra e o livro de obra (por remissão – als. e) e i) do art. 15º). Ora, no caso concreto não tendo o requerimento de autorização de utilização do edifício em causa sido instruído com os referidos livro de obra e termo de responsabilidade, questiona-nos essa Câmara sobre a forma de proceder.

Assim e embora nos termos dos normativos citados, o livro de obra e o respectivo termo de responsabilidade sejam efectivamente elementos instrutórios do pedido de autorização que permitem verificar se a obra foi correctamente executada, julgamos que a realização de vistoria municipal, dado os fins que visa, de alguma forma pode suprir a falta da sua apresentação. Com efeito, tendo fundamentalmente a vistoria como objectivo verificar a conformidade da obra com o projecto aprovado e respectiva licença e com as demais normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, afigura-se-nos ser a sua realização a solução mais adequada ao caso concreto. Nesta medida e uma vez que a concessão de autorização de utilização não depende de prévia vistoria municipal, deve a sua realização, sempre que existam indícios de que a obra não foi executada em desconformidade com o projecto aprovado e condições da licença, ser expressamente determinada pelo presidente da câmara, nos termos do nº2 do art. 64º e art. 65º do Decreto-Lei nº 555/99.

Em suma, atendendo a que concessão da autorização de utilização de edifício, sem a apresentação dos respectivos livro de obra e termo de responsabilidade, pode constituir um indício forte de que a obra não foi concluída em conformidade com o projecto aprovado e com as normas legais e regulamentares em vigor, somos de concluir que o presidente da Câmara deve, se assim o entender, ordenar a vistoria municipal e dessa forma confirmar se a obra foi ou não legalmente executada.

A Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso)