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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Empreitada – Ajuste directo

Empreitada – Ajuste directo

Em referência ao ofício nº 957, de 23/01/2003, da Câmara Municipal de … e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar:

 

Por necessidade de readaptar as instalações da Escola Básica de … a um aluno portador de deficiências, foi solicitado pela Câmara Municipal ao empreiteiro em causa, com carácter de urgência, a execução das referidas obras. Perante tais factos, questiona-nos essa Câmara sobre a ausência de procedimento administrativo no que respeita à adjudicação da referida obra. Para efeitos do disposto no Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março (diploma que estabelece o regime jurídico das empreitadas de obras públicas) são considerados donos de obras públicas, entre outras entidades, as autarquias locais – al. d) do nº1 do art. 3º.

Daqui decorre que a Câmara Municipal, enquanto entidade adjudicante de obra pública, deve estritamente obedecer ao regime estabelecido nesse diploma, designadamente quanto ao tipo e escolha de procedimentos nele previstos. Atentos os arts. 47º e. 48º do referido diploma, podemos desde logo sublinhar que embora a regra no regime de empreitadas seja a da realização do concurso público, se admite outros tipos de procedimento ainda que apenas nos casos e termos em que a lei o expressamente estabelece. São estes: o concurso limitado, o concurso por negociação e o ajuste directo. Assim, no que respeita ao recurso do ajuste directo, a lei prevê que a escolha de procedimento possa ser feita quer em função do valor estimado do contrato (als. d) e e) do nº1 do art. 48º) quer independentemente do valor do mesmo (art. 136º). Neste último caso, tem sempre a Câmara Municipal a possibilidade de recorrer ao procedimento do ajuste directo, seja qual for o valor estimado do contrato, desde que para o efeito a situação em causa se enquadre num dos casos taxativamente enumerados no citado art. 136º. Ora, uma das hipóteses em que é permitido o recurso a esta modalidade de procedimento e que nos parece enquadrar-se na situação vertente é precisamente o caso de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis e não imputáveis ao dono da obra, que se não compadece com o cumprimento dos prazos exigidos pelos concursos público, limitado ou por negociação ( al. c) do nº1 do art. 136º).

Na verdade, sendo o ajuste directo um procedimento de contratação mais simples e célere que ocorre independentemente de concurso, não tem sequer o dono da obra que publicitar a sua intenção de celebrar um contrato com vista à escolha de um empreiteiro para a execução da obra.. Quanto à inexistência de contrato importa ter presente que o art. 59º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, aplicável às empreitadas por força do art. 4, nº1, al. a) do mesmo diploma, prevê no seu nº1, al. a) que “A celebração de contrato escrito não é exigida quando: a despesa seja de valor igual ou inferior a 10. 000 contos”. Neste contexto poderá no entanto ser invocada esta norma, uma vez que no caso aqui em análise o valor do contrato é de 4. 646.315$00. Porém, nestes casos, o facto de não ser obrigatória a celebração de um contrato escrito não significa que não devam existir os documentos necessários para definir e regular a execução da obra. Posto isto e concluindo que o caso em análise preenche os requisitos necessários para o recurso ao ajuste directo, atendendo este , não ao valor estimado do contrato, mas a uma situação imprevisível e urgente de execução da obra, resta-nos pronunciar sobre a questão de saber se a câmara municipal deve ou não proceder ao pagamento dos trabalhos efectuados pelo empreiteiro e de que forma o deve fazer.

Quanto ao dever de pagar ou não os trabalhos realizados pelo empreiteiro, não subsiste, quanto a nós, qualquer dúvida de que sobre a Câmara Municipal impende a obrigação de pagamento, na medida em que se trata de uma obra por ela adjudicada, não relevando aqui o facto de não terem sido previstos todos os trabalhos executados e estimados os respectivos custos. Por outro lado, no que respeita à forma de efectuar o referido pagamento, diremos, que constituindo a empreitada um projecto que implica necessariamente um investimento, deve a sua previsão, de acordo com as regras do POCAL, constar dos documentos previsionais do município, ou seja, do plano plurianual de investimentos e do orçamento.

Significa isto que a Câmara Municipal, se ainda não procedeu à discriminação da empreitada no plano plurianual de investimentos e não previu as respectivas despesas no orçamento, deve de imediato accionar tais mecanismos para que em conformidade com o POCAL possa legalmente efectuar o pagamento em falta.

A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )

 
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Empreitada – Ajuste directo

Em referência ao ofício nº 957, de 23/01/2003, da Câmara Municipal de … e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar:

 

Por necessidade de readaptar as instalações da Escola Básica de … a um aluno portador de deficiências, foi solicitado pela Câmara Municipal ao empreiteiro em causa, com carácter de urgência, a execução das referidas obras. Perante tais factos, questiona-nos essa Câmara sobre a ausência de procedimento administrativo no que respeita à adjudicação da referida obra. Para efeitos do disposto no Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março (diploma que estabelece o regime jurídico das empreitadas de obras públicas) são considerados donos de obras públicas, entre outras entidades, as autarquias locais – al. d) do nº1 do art. 3º.

Daqui decorre que a Câmara Municipal, enquanto entidade adjudicante de obra pública, deve estritamente obedecer ao regime estabelecido nesse diploma, designadamente quanto ao tipo e escolha de procedimentos nele previstos. Atentos os arts. 47º e. 48º do referido diploma, podemos desde logo sublinhar que embora a regra no regime de empreitadas seja a da realização do concurso público, se admite outros tipos de procedimento ainda que apenas nos casos e termos em que a lei o expressamente estabelece. São estes: o concurso limitado, o concurso por negociação e o ajuste directo. Assim, no que respeita ao recurso do ajuste directo, a lei prevê que a escolha de procedimento possa ser feita quer em função do valor estimado do contrato (als. d) e e) do nº1 do art. 48º) quer independentemente do valor do mesmo (art. 136º). Neste último caso, tem sempre a Câmara Municipal a possibilidade de recorrer ao procedimento do ajuste directo, seja qual for o valor estimado do contrato, desde que para o efeito a situação em causa se enquadre num dos casos taxativamente enumerados no citado art. 136º. Ora, uma das hipóteses em que é permitido o recurso a esta modalidade de procedimento e que nos parece enquadrar-se na situação vertente é precisamente o caso de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis e não imputáveis ao dono da obra, que se não compadece com o cumprimento dos prazos exigidos pelos concursos público, limitado ou por negociação ( al. c) do nº1 do art. 136º).

Na verdade, sendo o ajuste directo um procedimento de contratação mais simples e célere que ocorre independentemente de concurso, não tem sequer o dono da obra que publicitar a sua intenção de celebrar um contrato com vista à escolha de um empreiteiro para a execução da obra.. Quanto à inexistência de contrato importa ter presente que o art. 59º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, aplicável às empreitadas por força do art. 4, nº1, al. a) do mesmo diploma, prevê no seu nº1, al. a) que “A celebração de contrato escrito não é exigida quando: a despesa seja de valor igual ou inferior a 10. 000 contos”. Neste contexto poderá no entanto ser invocada esta norma, uma vez que no caso aqui em análise o valor do contrato é de 4. 646.315$00. Porém, nestes casos, o facto de não ser obrigatória a celebração de um contrato escrito não significa que não devam existir os documentos necessários para definir e regular a execução da obra. Posto isto e concluindo que o caso em análise preenche os requisitos necessários para o recurso ao ajuste directo, atendendo este , não ao valor estimado do contrato, mas a uma situação imprevisível e urgente de execução da obra, resta-nos pronunciar sobre a questão de saber se a câmara municipal deve ou não proceder ao pagamento dos trabalhos efectuados pelo empreiteiro e de que forma o deve fazer.

Quanto ao dever de pagar ou não os trabalhos realizados pelo empreiteiro, não subsiste, quanto a nós, qualquer dúvida de que sobre a Câmara Municipal impende a obrigação de pagamento, na medida em que se trata de uma obra por ela adjudicada, não relevando aqui o facto de não terem sido previstos todos os trabalhos executados e estimados os respectivos custos. Por outro lado, no que respeita à forma de efectuar o referido pagamento, diremos, que constituindo a empreitada um projecto que implica necessariamente um investimento, deve a sua previsão, de acordo com as regras do POCAL, constar dos documentos previsionais do município, ou seja, do plano plurianual de investimentos e do orçamento.

Significa isto que a Câmara Municipal, se ainda não procedeu à discriminação da empreitada no plano plurianual de investimentos e não previu as respectivas despesas no orçamento, deve de imediato accionar tais mecanismos para que em conformidade com o POCAL possa legalmente efectuar o pagamento em falta.

A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )