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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Área de Implantação. Caves.

Área de Implantação. Caves.

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal da … através do ofício n.º 274, de 17-01-03 e reportando-nos à questão de saber se as caves são contabilizadas no cálculo da área de implantação referida no artigo 18º, nº3, al e) do PDM, temos a informar o seguinte:

 

Não temos dúvidas em afirmar que no cálculo da área de implantação (um de entre os vários parâmetros definidores da edificabilidade dos espaços urbanos) as caves não são aí contabilizadas, pela simples razão que tal conceito corresponde ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios ( residenciais e não residenciais ), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas. ( Cfr “Vocabulário do Ordenamento do Território”, 5 Colecção Divulgação, DGOTDU ) Significa isto que os limites a considerar para o cálculo da implantação são os definidos pela intersecção dos edifícios no solo, daí que também seja designada por “área ocupada por edifícios” ou” área de terreno ocupada” (Cfr “Normas Urbanísticas”, Vol I, Manuel Costa Lobo …). Contudo, como a capacidade construtiva de um terreno em espaço urbano é apurada em função de diversos parâmetros e índices, existem indicadores urbanísticos em cujo cálculo são contabilizadas as caves, nomeadamente no caso do índice de construção ( artigo 16º) que corresponde ao quociente entre a área bruta total de pavimentos e a área do terreno (excepto nos casos previstos no nº5 do art. 7º) bem como a área total de impermeabilização ( em que se ressalva a contabilização das caves na hipótese da alínea b) do nº3 do artigo 18º).

Em conclusão : Em área só abrangida por PDM, para além dos requisitos básicos de edificabilidade constantes do artigo 17º, a construção deverá respeitar o índice de construção fixado no artigo 16º e cumprir, cumulativamente, as regras relativas à implantação que constam do artigo 18º, de entre as quais figura um limite máximo de ocupação do solo , isto é, uma área máxima de implantação calculada com base na intersecção dos edifícios no solo, não se considerando, portanto, as áreas em cave.

 
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Área de Implantação. Caves.

Área de Implantação. Caves.

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal da … através do ofício n.º 274, de 17-01-03 e reportando-nos à questão de saber se as caves são contabilizadas no cálculo da área de implantação referida no artigo 18º, nº3, al e) do PDM, temos a informar o seguinte:

 

Não temos dúvidas em afirmar que no cálculo da área de implantação (um de entre os vários parâmetros definidores da edificabilidade dos espaços urbanos) as caves não são aí contabilizadas, pela simples razão que tal conceito corresponde ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios ( residenciais e não residenciais ), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas. ( Cfr “Vocabulário do Ordenamento do Território”, 5 Colecção Divulgação, DGOTDU ) Significa isto que os limites a considerar para o cálculo da implantação são os definidos pela intersecção dos edifícios no solo, daí que também seja designada por “área ocupada por edifícios” ou” área de terreno ocupada” (Cfr “Normas Urbanísticas”, Vol I, Manuel Costa Lobo …). Contudo, como a capacidade construtiva de um terreno em espaço urbano é apurada em função de diversos parâmetros e índices, existem indicadores urbanísticos em cujo cálculo são contabilizadas as caves, nomeadamente no caso do índice de construção ( artigo 16º) que corresponde ao quociente entre a área bruta total de pavimentos e a área do terreno (excepto nos casos previstos no nº5 do art. 7º) bem como a área total de impermeabilização ( em que se ressalva a contabilização das caves na hipótese da alínea b) do nº3 do artigo 18º).

Em conclusão : Em área só abrangida por PDM, para além dos requisitos básicos de edificabilidade constantes do artigo 17º, a construção deverá respeitar o índice de construção fixado no artigo 16º e cumprir, cumulativamente, as regras relativas à implantação que constam do artigo 18º, de entre as quais figura um limite máximo de ocupação do solo , isto é, uma área máxima de implantação calculada com base na intersecção dos edifícios no solo, não se considerando, portanto, as áreas em cave.