Home>Pareceres Jurídicos até 2017>Licenciamento de obras particulares
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Licenciamento de obras particulares

Licenciamento de obras particulares

Em resposta ao vosso ofício nº 530, de 23/01/2003 e reportando-nos ao assunto em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 

A realidade urbanística reflecte hoje prédios urbanos em diferentes situações de licenciamento. De facto, deparamo-nos actualmente com prédios cuja construção é anterior a qualquer regime de licenciamento, prédios com data de construção posterior à publicação do Decreto-Lei nº 38382, de 07/08/1951, do Decreto-Lei nº 166/70, de 15 de Abril e Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro e outros já no âmbito do actual regime jurídico da urbanização e da edificação – Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho. Ora, a situação que em concreto nos foi posta diz respeito a prédios urbanos construídos em data anterior à publicação do Decreto-Lei nº 38382 e alterados e ampliados no âmbito do Decreto-Lei nº 166/70. O Decreto-Lei nº 38382, que estabelece o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, sujeita pela primeira vez as obras de construção e respectivas utilizações a licenciamento municipal. Por seu turno, o Decreto-Lei nº 166/70, que procede à reforma do processo de licenciamento de obras particulares, embora introduza algumas inovações não constitui uma alteração de fundo relativamente ao regime do diploma anterior.

  1. Questiona-nos então essa Câmara se para a emissão da autorização de utilização dos referidos prédios é necessária licença ou autorização das obras de alteração e ampliação e respectivo alvará. Embora as edificações em causa, quanto à sua construção, não estejam sujeitas a qualquer regime de licenciamento, dado terem sido erigidas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 38382, já no que respeita às obras de alteração e ampliação nelas realizadas, o entendimento é diferente. Na verdade, estas obras, tendo sido executadas nos anos 70, já se encontram abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei nº 166/70 e por conseguinte sujeitas, se for o caso, a licenciamento municipal. É que nos termos do art. 1º deste diploma , apenas estão sujeitas a licenciamento municipal as situações previstas nas als. a) e c), ou seja, respectivamente “Todas as obras de construção civil, de reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações e, bem assim, os trabalhos que impliquem alteração da topografia local dentro do perímetro urbano e das zonas rurais de protecção fixadas para as sedes do concelho e para as demais localidades sujeitas por lei e plano de urbanização e expansão” e “As edificações de carácter industrial ou de utilização colectiva, bem como a sua reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição, qualquer que seja a respectiva localização”. Fora destes casos, o licenciamento só poderá ser considerado um procedimento obrigatório, quando para o efeito, tenha havido deliberação municipal, de acordo com o que determina a al. b) desse normativo. Assim, se as referidas obras de alteração e ampliação foram realizadas em edifícios localizados dentro do perímetro urbano ou em zonas rurais de protecção, devem ser consideradas obras sujeitas a licenciamento municipal, quer no que concerne à construção, quer no que concerne à sua utilização. Neste caso, tratando-se de obras cujo licenciamento é obrigatório, entendemos que previamente à emissão da autorização de utilização, o particular deve requerer a licença ou autorização das obras de alteração e ampliação dos edifícios em causa e respectivos alvarás, nos termos do Decreto-Lei nº 555/99, se for este o diploma em vigor à data do requerimento. Ao invés, não se situando tais edifícios nas áreas supra referidas e não existindo deliberação municipal a estender o regime de licenciamento a essa zonas, entendemos que as respectivas obras de alteração e ampliação não estão sujeitas a qualquer licenciamento municipal, devendo por isso a Câmara Municipal emitir certidões comprovativas do facto de que à data da realização das obras não eram exigidas nem licença de construção, nem licença de utilização. Quanto à possibilidade de através de regulamento municipal se dispensar de licença ou autorização as obras de alteração e ampliação de edifícios, parece-nos não ser um procedimento ajustado ao tipo de obras em causa, uma vez que delas podem resultar modificações substanciais, nomeadamente ao nível da estrutura resistente dos edifícios, das fachadas e das cérceas.
  2. Por último, sobre a questão de saber se aquando do pedido da emissão dos alvarás de licenciamento ou autorização de obras de edificação, é necessário ou não a apresentação de apólices de seguro e declaração de titularidade de certificado de classificação de industrial de construção civil ou titulo de registo na actividade, julgamos, face ao princípio administrativo da proporcionalidade, que não será de exigir. Com efeito e por determinação deste princípio, qualquer decisão administrativa deve ser pautada por critérios de proporcionalidade que assentam fundamentalmente na necessidade de adequação das medidas administrativas aos objectivos a prosseguir e na necessidade de equilíbrio entre os interesses públicos e privados, a fim de se evitar sacrifícios desproporcionados para os seus destinatários. Deste modo, atendendo ao fim que está subjacente à apresentação dos referidos elementos – acautelar a segurança e boa execução da obra – e tendo em conta que se trata somente de um processo de legalização de obras já concluídas e portanto executadas, julgamos desadequado e desproporcionado que os respectivos pedidos de emissão de alvará sejam obrigatoriamente com eles instruídos.

A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )

Home Pareceres Jurídicos até 2017 Licenciamento de obras particulares

Licenciamento de obras particulares

Licenciamento de obras particulares

Em resposta ao vosso ofício nº 530, de 23/01/2003 e reportando-nos ao assunto em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 

A realidade urbanística reflecte hoje prédios urbanos em diferentes situações de licenciamento. De facto, deparamo-nos actualmente com prédios cuja construção é anterior a qualquer regime de licenciamento, prédios com data de construção posterior à publicação do Decreto-Lei nº 38382, de 07/08/1951, do Decreto-Lei nº 166/70, de 15 de Abril e Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro e outros já no âmbito do actual regime jurídico da urbanização e da edificação – Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho. Ora, a situação que em concreto nos foi posta diz respeito a prédios urbanos construídos em data anterior à publicação do Decreto-Lei nº 38382 e alterados e ampliados no âmbito do Decreto-Lei nº 166/70. O Decreto-Lei nº 38382, que estabelece o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, sujeita pela primeira vez as obras de construção e respectivas utilizações a licenciamento municipal. Por seu turno, o Decreto-Lei nº 166/70, que procede à reforma do processo de licenciamento de obras particulares, embora introduza algumas inovações não constitui uma alteração de fundo relativamente ao regime do diploma anterior.

  1. Questiona-nos então essa Câmara se para a emissão da autorização de utilização dos referidos prédios é necessária licença ou autorização das obras de alteração e ampliação e respectivo alvará. Embora as edificações em causa, quanto à sua construção, não estejam sujeitas a qualquer regime de licenciamento, dado terem sido erigidas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 38382, já no que respeita às obras de alteração e ampliação nelas realizadas, o entendimento é diferente. Na verdade, estas obras, tendo sido executadas nos anos 70, já se encontram abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei nº 166/70 e por conseguinte sujeitas, se for o caso, a licenciamento municipal. É que nos termos do art. 1º deste diploma , apenas estão sujeitas a licenciamento municipal as situações previstas nas als. a) e c), ou seja, respectivamente “Todas as obras de construção civil, de reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações e, bem assim, os trabalhos que impliquem alteração da topografia local dentro do perímetro urbano e das zonas rurais de protecção fixadas para as sedes do concelho e para as demais localidades sujeitas por lei e plano de urbanização e expansão” e “As edificações de carácter industrial ou de utilização colectiva, bem como a sua reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição, qualquer que seja a respectiva localização”. Fora destes casos, o licenciamento só poderá ser considerado um procedimento obrigatório, quando para o efeito, tenha havido deliberação municipal, de acordo com o que determina a al. b) desse normativo. Assim, se as referidas obras de alteração e ampliação foram realizadas em edifícios localizados dentro do perímetro urbano ou em zonas rurais de protecção, devem ser consideradas obras sujeitas a licenciamento municipal, quer no que concerne à construção, quer no que concerne à sua utilização. Neste caso, tratando-se de obras cujo licenciamento é obrigatório, entendemos que previamente à emissão da autorização de utilização, o particular deve requerer a licença ou autorização das obras de alteração e ampliação dos edifícios em causa e respectivos alvarás, nos termos do Decreto-Lei nº 555/99, se for este o diploma em vigor à data do requerimento. Ao invés, não se situando tais edifícios nas áreas supra referidas e não existindo deliberação municipal a estender o regime de licenciamento a essa zonas, entendemos que as respectivas obras de alteração e ampliação não estão sujeitas a qualquer licenciamento municipal, devendo por isso a Câmara Municipal emitir certidões comprovativas do facto de que à data da realização das obras não eram exigidas nem licença de construção, nem licença de utilização. Quanto à possibilidade de através de regulamento municipal se dispensar de licença ou autorização as obras de alteração e ampliação de edifícios, parece-nos não ser um procedimento ajustado ao tipo de obras em causa, uma vez que delas podem resultar modificações substanciais, nomeadamente ao nível da estrutura resistente dos edifícios, das fachadas e das cérceas.
  2. Por último, sobre a questão de saber se aquando do pedido da emissão dos alvarás de licenciamento ou autorização de obras de edificação, é necessário ou não a apresentação de apólices de seguro e declaração de titularidade de certificado de classificação de industrial de construção civil ou titulo de registo na actividade, julgamos, face ao princípio administrativo da proporcionalidade, que não será de exigir. Com efeito e por determinação deste princípio, qualquer decisão administrativa deve ser pautada por critérios de proporcionalidade que assentam fundamentalmente na necessidade de adequação das medidas administrativas aos objectivos a prosseguir e na necessidade de equilíbrio entre os interesses públicos e privados, a fim de se evitar sacrifícios desproporcionados para os seus destinatários. Deste modo, atendendo ao fim que está subjacente à apresentação dos referidos elementos – acautelar a segurança e boa execução da obra – e tendo em conta que se trata somente de um processo de legalização de obras já concluídas e portanto executadas, julgamos desadequado e desproporcionado que os respectivos pedidos de emissão de alvará sejam obrigatoriamente com eles instruídos.

A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )