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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Renovação de alvará de armeiro

Renovação de alvará de armeiro

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal ….. ao abrigo do ofício n.º 181 de 03/01/22 e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, cumpre-nos informar o seguinte:

 

Encontra-se actualmente ainda em vigor o D.L. n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949 – Regulamento respeitante ao fabrico, importação, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições – com as alterações constantes da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, esta ultima também objecto de alteração através da Lei n.º 93-A/97, de 22 de Agosto, e D.L. n.º 258/2002. Na verdade no que respeita a concessão de licenças de uso e porte de arma de caça houve uma transferência de competências.

Enquanto que no âmbito de aplicação do diploma de 1949 competia às câmaras municipais emitir as referidas licenças, com as alterações acima citadas, que têm em atenção questões inerentes ao uso deste tipo de armas nomeadamente a defesa das populações, passaram a ser as forças de segurança a conceder essas licenças. Sobre esta matéria refira-se o disposto no artigo 57º do D.L. n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.º que passou a ter a seguinte redacção de acordo com o art.1º do DL nº 258/2002, de 23 de Novembro: “As licenças para uso e porte de armas de caça são concedidas pelo Director Nacional da Policia de Segurança Pública. § 1º Os interessados na concessão de licença de uso e porte de arma de caça devem apresentar nas unidades ou subunidades da GNR ou nos Comandos ou subunidades da PSP da área da residência” No que se refere o processo de licenciamento do uso e porte de arma de defesa deve o mesmo ser organizado pela GNR ou pela PSP perdendo as câmaras competências de encaminhamento dos processos. Resulta da análise que, regendo-se ainda hoje o licenciamento de uso e porte de armas por normas do Decreto-Lei nº 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949 houve uma clara transferência de competências que provêm das alterações entretanto operadas, e assim, – quanto às licenças de uso e porte de arma de caça deixam as mesmas de ser concedidas pelas câmaras municipais passando a ser o Director Nacional da Policia de Segurança Pública a emiti-las; – quanto ao processo de licenciamento do uso e porte de arma de defesa deve o mesmo ser organizado pela GNR ou pela PSP perdendo as câmaras competências de encaminhamento dos processos. Apesar de estas questões serem afloradas no pedido de parecer jurídico que nos é remetido a questão pertinente é a de saber se a alínea a) do artigo 30º do D.L. n.º 37313 se encontra actualmente em vigor.

Dispõe este normativo “A venda das armas de fogo descritas na alínea b) do n.º 2º e n.º 3º do artigo 1º no corpo do artigo 2º e na alínea a) do artigo 4º e das munições correspondentes é permitida em estabelecimentos habilitados a este género de comércio, mediante alvará de licença concedida pelo Governador Civil das capitais de distrito e pelo Presidente da Câmara nos respectivos concelhos, obtida prévia informação favorável do Comando Geral da Polícia de Segurança Pública, em todos os casos”. Ora a venda, troca ou cedência de armas e munições sofreu na verdade alterações, o corpo dos artigos 33º e 42º do D.L. n.º 37313, passou a ter uma nova redacção através da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho.

No entanto no que respeita a matéria regulamentada no normativo citado isto é a emissão do alvará de armeiro e sua renovação consideramos que se encontra o mesmo ainda em vigor. Nesta medida mantém-se inalterada a competência do Governador Civil nas capitais de distrito e Presidentes de Câmara nos respectivos concelhos para atribuição de alvará de licença de armeiro assim como renovação do mesmo. A renovação do alvará de licença nos termos da alínea a) do artigo 31º deverá ser feita anualmente no mês de Janeiro.

A Divisão de Apoio Jurídico (Drª Joana Janeiro da Costa)

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Renovação de alvará de armeiro

Renovação de alvará de armeiro

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal ….. ao abrigo do ofício n.º 181 de 03/01/22 e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, cumpre-nos informar o seguinte:

 

Encontra-se actualmente ainda em vigor o D.L. n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949 – Regulamento respeitante ao fabrico, importação, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições – com as alterações constantes da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, esta ultima também objecto de alteração através da Lei n.º 93-A/97, de 22 de Agosto, e D.L. n.º 258/2002. Na verdade no que respeita a concessão de licenças de uso e porte de arma de caça houve uma transferência de competências.

Enquanto que no âmbito de aplicação do diploma de 1949 competia às câmaras municipais emitir as referidas licenças, com as alterações acima citadas, que têm em atenção questões inerentes ao uso deste tipo de armas nomeadamente a defesa das populações, passaram a ser as forças de segurança a conceder essas licenças. Sobre esta matéria refira-se o disposto no artigo 57º do D.L. n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.º que passou a ter a seguinte redacção de acordo com o art.1º do DL nº 258/2002, de 23 de Novembro: “As licenças para uso e porte de armas de caça são concedidas pelo Director Nacional da Policia de Segurança Pública. § 1º Os interessados na concessão de licença de uso e porte de arma de caça devem apresentar nas unidades ou subunidades da GNR ou nos Comandos ou subunidades da PSP da área da residência” No que se refere o processo de licenciamento do uso e porte de arma de defesa deve o mesmo ser organizado pela GNR ou pela PSP perdendo as câmaras competências de encaminhamento dos processos. Resulta da análise que, regendo-se ainda hoje o licenciamento de uso e porte de armas por normas do Decreto-Lei nº 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949 houve uma clara transferência de competências que provêm das alterações entretanto operadas, e assim, – quanto às licenças de uso e porte de arma de caça deixam as mesmas de ser concedidas pelas câmaras municipais passando a ser o Director Nacional da Policia de Segurança Pública a emiti-las; – quanto ao processo de licenciamento do uso e porte de arma de defesa deve o mesmo ser organizado pela GNR ou pela PSP perdendo as câmaras competências de encaminhamento dos processos. Apesar de estas questões serem afloradas no pedido de parecer jurídico que nos é remetido a questão pertinente é a de saber se a alínea a) do artigo 30º do D.L. n.º 37313 se encontra actualmente em vigor.

Dispõe este normativo “A venda das armas de fogo descritas na alínea b) do n.º 2º e n.º 3º do artigo 1º no corpo do artigo 2º e na alínea a) do artigo 4º e das munições correspondentes é permitida em estabelecimentos habilitados a este género de comércio, mediante alvará de licença concedida pelo Governador Civil das capitais de distrito e pelo Presidente da Câmara nos respectivos concelhos, obtida prévia informação favorável do Comando Geral da Polícia de Segurança Pública, em todos os casos”. Ora a venda, troca ou cedência de armas e munições sofreu na verdade alterações, o corpo dos artigos 33º e 42º do D.L. n.º 37313, passou a ter uma nova redacção através da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho.

No entanto no que respeita a matéria regulamentada no normativo citado isto é a emissão do alvará de armeiro e sua renovação consideramos que se encontra o mesmo ainda em vigor. Nesta medida mantém-se inalterada a competência do Governador Civil nas capitais de distrito e Presidentes de Câmara nos respectivos concelhos para atribuição de alvará de licença de armeiro assim como renovação do mesmo. A renovação do alvará de licença nos termos da alínea a) do artigo 31º deverá ser feita anualmente no mês de Janeiro.

A Divisão de Apoio Jurídico (Drª Joana Janeiro da Costa)